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Movimentações Ano de 2024
11/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Ordem dos Advogados do Brasil -
Secção de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto
com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 6.844):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DESAGRAVO.
MANUTENÇÃO, PELA OAB, DE "CADASTRO DE AUTORIDADES
SUBMETIDAS A DESAGRAVO". IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Eis o essencial da r. sentença de origem, que ora é acolhida, em sua
integralidade, inclusive para fins de fundamentação da presente
decisão, verbis: "Assinalei que a lista disponível na internet, para quem
quisesse consultá-la, e que começara a ser noticiada, na mídia, cerca de um
mês antes do ajuizamento do feito, feria - como fere - diversos direitos e
garantias fundamentais, elencados nos diversos incisos do art. 5º da
Constituição da República de 1988. Dentre eles, repito, releva o princípio
cardeal da legalidade, consagrado no inciso II, eis que as autoridades
impetradas não possuem competência, legalmente outorgada, para o
julgamento de magistrados, nem a fortiori, para a imposição de penalidades.
Além do mais, reitero que a atitude dos impetrados violou, simultaneamente, os
direitos à honra e à imagem, e ao livre exercício de trabalho ou profissão, nos
termos dos incisos X e XIII, respectivamente, do art. 5º da Lei Maior (...) Como
é cediço, todos esses direitos integram o chamado cerne fixo, ou cláusula pétrea
da Constituição de 1988, nos exatos termos do seu art. 60, § 4º, IV,
circunstância que confere especial dignidade ao rol de direitos e garantias,
declinados no referido art. 5º (...) A lei, ao atribuir à OAB o dever de promover
o desagravo público, refere-se ao ato de reparar a ofensa sofrida por um de
seus integrantes, ou pela própria instituição. Todavia, o ato de desagravo deve
se dar de forma particularizada, direta, específica frente a determinada pessoa,
buscando-se reparar a ofensa sofrida, estando o referido cadastro afastado
desse propósito. Outrossim, aduz o Magistrado que há uma exposição vexatória
da pessoa incluída na referida lista, além da natureza punitiva do cadastro,
ultrapassando a competência disciplinar da OAB, segundo a lei (...) Portanto,
considero evidentes a certeza e liquidez Não merece reparo, portanto, o r. dedo
direito alegado pelas impetrantes.(...)'' decisum origem, por resolver
adequadamente toda a controvérsia, bem analisando toda a prova produzida e
aplicando a legislação incidente à espécie.(...)''
2. Agravo interno desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta a ocorrência de
violação aos arts. 6º, 7° e 44 da Lei n. 8.906/94, sustentando que inexiste hierarquia ou
subordinação entre a advocacia para com os demais coadministradores da justiça,
sendo dever da OAB a defesa das prerrogativas profissionais de seus integrantes e que,
por isso, tem o dever legal e inafastável de instaurar o procedimento competente e dar
ampla publicidade ao desagravo, sendo este um ato de defesa e reafirmação das
prerrogativas dos advogados. Assim, o simples "cadastro de autoridades" que receberam
moção de repúdio ou deram azo a um desagravo não possui natureza punitiva.
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação
de contrarrazões.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não
conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 6.936/6.942).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, a matéria pertinente aos arts. 6º, 7° e 44 da Lei n. 8.906/94, nos
moldes em que posta nas razões recursais, não foi apreciada pela instância judicante de
origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula
282/STF.
É a jurisprudência deste Sodalício:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE
RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal
apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir
o óbice da Súmula 282 do STF.
3. O STJ entende que os honorários contratuais, como não decorrem da
condenação, não podem ser objeto de RPV/precatório, razão pela qual
inaplicável o decidido no REsp 1.347.736/RS, submetido ao rito dos recursos
repetitivos 4. Agravo interno desprovido.
( AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
21/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11308 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/08/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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