Informações do processo 2024/0303178-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2719530
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/08/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • D S R S MENOR
  • Repr. por
    • M C L

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

  • D S R S MENOR
  • M C L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Em análise, o Agravo em Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim
ementado:

RECURSO DE APELAÇÃO - Obrigação de fazer proposta por menor
portador de Transtorno do Espectro Autista (CID10: F 84.0) - Autor
apelado que está matriculado em escola estadual e que, sob alegação
de que não se adaptou, buscou matrícula em escola municipal que
atende suas necessidades - Pretensão de transferência de escola
estadual para escola municipal específica afastada na r. sentença –
Recurso neste ponto não conhecido - Preliminar de ilegitimidade
passiva do Município afastada - Responsabilidade solidária dos entes
federativos estabelecida na Constituição Federal para assegurar a
educação como direito fundamental - Hipótese de litisconsórcio
facultativo, a configurar a legitimidade ao Município de São José dos
Campos no polo passivo da ação, considerando, ainda, o princípio de
colaboração e a atribuição constitucional prioritária dos municípios na
oferta de educação básica - Direito à educação especializada para
portadores de deficiência reiterado como garantia fundamental - A
responsabilidade solidária entre Estado e Município, impulsionada pelo
princípio constitucional da cooperação, é essencial para a garantia do
direito fundamental à educação de estudantes com necessidades
especiais - Independente da escola onde assegurada a matrícula, seja
estadual ou municipal, cabe ao ente competente o dever de prover o
professor auxiliar para a plena inclusão e desenvolvimento educacional
do aluno – Necessidade de disponibilização de professor auxiliar
suficientemente comprovada nos relatórios apresentados por
profissionais médico e terapeuta ocupacional, que bem conhecem o
quadro do paciente e as limitações e dificuldades decorrentes, e que
impedem o pleno desenvolvimento no plano educacional - Garantia de

educação adequada à criança, mediante observância de sua
singularidade e necessidade de apoio individualizado, no caso de
Transtorno do Espectro Autista - Sentença que concretiza direitos
assegurados constitucionalmente - Observa-se apenas o dever estatal
de prover transporte gratuito, caso a distância entre residência e escola
exceder 2 km - Precedentes desta C. Câmara Especial Recurso não
provido, na parte conhecida, com observação.

O acordão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, que foram

parcialmente acolhidos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de violação ao efeito
devolutivo recursal, porque o Acórdão extrapolou os limites da sentença
e do recurso de apelação interposto pelo embargante - Não acolhimento
- A imposição da presença de um professor auxiliar em sala de aula não
configura supressão de instância ou decisão ultra petita, eis que tal
exigência decorre de uma análise meticulosa e congruente do conjunto
da postulação, a qual identifica a indispensabilidade deste profissional
como fator crucial para a adaptação educacional do menor, em
conformidade com as alegações iniciais e evidências médicas
apresentadas no curso da lide, o que foi acolhido pela sentença de
procedência da ação - Razões do recurso interposto pelo ora
embargante, que, além do mais, questiona a necessidade de
disponibilização de professor auxiliar - Alegação de que o Município
disponibiliza suporte educacional que foi analisada e considerada
insuficiente no julgado ora embargado, de forma fundamentada, de
modo que o inconformismo não comporta reexame por meio de
embargos de declaração - O acompanhamento é individual, mas não
exclusivo, à míngua de prova da necessidade da exclusividade, a fim de
que não haja tratamento desigual em relação a eventuais outros alunos
da mesma sala de aula com a mesma situação de deficiência e
necessidade Omissão do julgado neste ponto que ora se reconhece e é
suprida - Embargos parcialmente acolhidos.

A parte Agravante aduz em suma que “não restam dúvidas de que o v.

acórdão proferido pelo E. TJSP, o qual é combatido através do apelo especial, não

andou bem ao conferir interpretação equivocada em violação ao disposto nos artigos

3º, XIII, da lei 13.146/2015, art. 59, inciso III, da LDB e art. 54, inciso III, do ECA".

Contraminuta fls. 432-433.

É o relatório.

Passo a decidir.

Em suas razões Recursais, interposto com base no art. 105, III, a, da

Constituição Federal, a parte ora agravante sustenta a violação aos princípios do art.

3º, XIII, da lei 13.146/2015; art. 59, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
e do art. 54, inciso III, do Estatuto da Criança e Adolescente.

No presente Agravo em Recurso Especial, o agravante deixou de
fundamentar de formar suficiente a ofensa que argumenta sofrer, limitando-se a alegar
que " As previsões contidas nos artigos 3º, XIII, da lei 13.146/2015, art. 59, inciso III, da
LDB e art. 54, inciso III, do ECA, deixam margem de discricionariedade ao
Administrador, a quem caberá atuar a legislação no caso concreto na melhor medida
possível e segundo suas possibilidades técnicas e econômicas" sem citar de forma
objetiva os pontos que alega sofrer violação em relação a condenação do Município
para disponibilizar professor auxiliar para o menor.

Para que seja conhecido o Recurso Especial, é necessário que a parte faça
a indicação dos dispositivos de forma clara e individualizada, demostrando dessa
forma, ponto a ponto os dispositivos legais que foram violados, que implica a Súmula
284 STF.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. NÃO
PROVIMENTO.

1. Inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial diante da ausência
de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada, em desacordo com o art. 932 do Código de Processo Civil e
art. 253 do Regimento Interno do STJ.

2. Aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e
provas em Recurso Especial, impossibilitando a requalificação jurídica
pretendida pelo agravante sem a incursão na matéria fática,
expressamente proibida nesta instância recursal.

3. Incidência da Súmula 284 do STF por analogia, ante a deficiência de
fundamentação do Recurso Especial, caracterizada pela falta de
impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão
recorrida.

6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2442008 / RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/04/2024).

Diante desse quadro, tem incidência, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não

permitir a exata compreensão da controvérsia"

Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator

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Retirado da página 15980 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • D S R S MENOR
  • M C L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11307 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

  • D S R S MENOR
  • M C L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 5356 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

  • D S R S MENOR
  • M C L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11308 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/08/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 9722 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão