Informações do processo 2024/0302260-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2719915
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/08/2024 a 25/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial, interposto pelo Município de Xexéu

contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu o Recurso
Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:

D I R E I T O DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL
. AÇÃO DE COBRANÇA . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO ENTE
MUNICIPAL . SERVIÇOS PRESTADOS E FATURAS NÃO ADIMPLIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO
PAGAMENTO DOS VALORES REFRENTES ÀS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA
NÃO ADIMPLIDAS. OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA
APÓS VENCIMENTO DE CADA UMA DAS FATURAS COBRADAS, COM
APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO:
COMPROVAÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E DA INADIMPLÊNCIA
DO MUNCIÍPIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E REGULARIDADE DAS
FATURAS APRESENTADAS. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU O ÔNUS
PROBATÓRIO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE
FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL,
NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE. (fl. 6.774).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais

restaram rejeitados (fls. 6.809-6.817).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a , da
Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 10 e 373, I, § 3º, II,
do CPC, "em razão da nulidade da decisão que, considerando documentos juntados

intempestivamente e sem a oportunidade de contraditório, resolveu o mérito da demanda
apoiado em tais provas irregulares" (fl. 6.827).

Recurso contrarrazoado e inadmitido, ensejando a interposição do presente
agravo.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, conheço do agravo, passando desde já, ao julgamento do apelo
nobre.

Ao que se tem dos autos, na origem, trata-se de ação de cobrança promovida
pela empresa Neoenergia em face do Município de Xexéu em função de suposto débito
no montante de R$ 2.526.354,95 (dois milhões quinhentos e vinte e seis mil trezentos e
cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), consistente, em tese, em faturas
mensais e Termos de Inspeção de Ocorrência.

Em sua defesa, sustenta o Município que, para comprovação do alegado pela
parte autora, no momento do ajuizamento da ação, esta apenas juntou extrato do débito e
o extrato dos termos de inspeção. O município de Xexéu fora devidamente citado, tendo
apresentado contestação no dia 03 de setembro de 2020, frisando a improcedência da
demanda, notadamente, em razão da ausência de provas, mais especificamente, das
faturas informadas pela empresa que estariam vencidas.

Em seguida, aberto prazo para réplica, assevera o ora recorrente que a parte
autora quedou-se inerte. Após, foi proferido despacho intimando as partes para se
manifestarem sobre a produção de provas, mas, de igual modo, a parte autora manifestou-
se no sentido de não requerer a produção de prova.

Esclarece o Município que, após a conclusão da demanda para julgamento, a
municipalidade fora surpreendida com novo despacho, determinando a intimação da parte
autora para juntar aos autos todas as faturas inadimplidas pelo município, que estariam
sendo cobradas na peça exordial.

Por conseguinte, em 05 de junho de 2021, a Neoenergia apresentou todas as
faturas que não foram juntadas a tempo e modo, com "faturas de consumo que se
venceram desde o advento da demanda".

Em decorrência de tanto, aduz o Município que fora concedido prazo de 10
dias para que o réu se manifestasse sobre essa nova documentação. No entanto, antes de

escoado o término do prazo para a referida manifestação, o Município opôs embargos de
declaração, em face do mencionado despacho, por entender que, não obstante reconhecer
que o processo já estava devidamente saneado, inclusive, com manifestação da parte
autora no desinteresse de produção de prova, restou determinada a juntada de faturas para
fins de comprovação do alegado na exordial.

Diante desse contexto, defendo o recorrente que, mesmo com a oposição dos
referidos embargos de declaração e, consequentemente, a suspensão do prazo de 10 (dez)
dias determinados no despacho que determinara a manifestação sobre os documentos
acostados pela Celpe, o juiz singular resolveu o mérito da demanda por meio da sentença,
julgando totalmente procedentes os pedidos autorais, em evidente violação aos princípios
do contraditório e da ampla defesa, proferindo decisão surpresa.

O Tribunal manteve a sentença de procedência. Daí a interposição do presente
Recurso Especial.

De início, registra-se que não se está a reapreciar o acervo fático da causa, vez
que a questão está delimitada pelo Tribunal de origem e é inconteste entre as partes.
Logo, não há falar, diante das particularidades da causa, em incidência do óbice da
Súmula 7 do STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. FLORESTA NATIVA. AMAZÔNIA
LEGAL. DESTRUIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARGOS. DESCONSTITUIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
211/STJ,   282,   356/STF. PENALIDADES. SUBSTITUIÇÃO. MÉRITO

ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Ibama objetivando a desconstituição do Auto
de Infração e do Termo de Embargo, ambos lavrados pela autarquia ambiental, em razão da
destruição de 4,6476ha (quatro hectares, sessenta e quatro ares e setenta e seis centiares) de
floresta nativa, na região da Amazônia L egal, sem licença da autoridade competente.

II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e julgar
improcedentes os pedidos.

III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não
encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.

IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o
preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das
provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam
devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos
autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica".
(AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator
para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe
20/11/2018).

V - Esta Corte pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Presente, no caso, o prequestionamento da matéria alegadamente violada, é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, não se aplica o enunciado n. 211 da
Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a
substituição da pena de multa por medidas alternativas se encontra no âmbito da
discricionariedade da administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos
limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, mormente quando
não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão, como é
o caso dos autos.

VII - No que concerne à alegação de violação dos arts. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998,
e dos arts. 139, 141, 142, 143, 144, 145 e 148, todos do Decreto n. 6.514/2008, com razão o
Ibama. A esse respeito, são os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.948.085/PE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021 e REsp n.
1710683/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018,
DJe 25/5/2018).

VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.146.416/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

Firmada tal premissa, não se está a discutir o mérito da controvérsia,
propriamente dito. A questão ora em análise diz respeito, tão somente, ao fato de que o
Município ora recorrente, tendo em conta a pendência de discussão, em sede de
declaratórios, do próprio despacho que havia acolhido a apresentação de faturas e
determinado sua manifestação, acabou sendo surpreendido pela sentença de mérito.

De fato, em seu inconformismo recursal, bem destaca a recorrente que: "as
faturas acostadas pela parte ora recorrida, mesmo a destempo, contém demonstrativos
prescritos, além de outras geradas posteriormente à propositura desta ação", bem como
que: "Ainda, importante destacar que boa parte dos valores contratuais decorrentes da
Contribuição de Iluminação Pública não foram deduzidos nas faturas apresentadas pela
Celpe, impossibilitando, dessa forma, uma análise entre o valor devido e o valor retido da
CIP, não repassado ao Município de Xexéu"(...) "Nota-se que, em que pese o próprio
despacho ter identificado que o feito já estava saneado e pronto para julgamento,
determinou a juntada das faturas inadimplidas, em nítida contradição ao estado em que o
processo se encontrava. (...) permitir a juntada intempestiva dos referidos documentos
demandaria um reinicio da situação processual, tendo em vista que a contestação se deu
justamente em razão da não comprovação dos valores cobrados; Mais grave ainda, seria
permitir a juntada dos referidos documentos depois de manifestado desinteresse da parte
ora recorrida em produzir provas(...) tivesse sido juntado a tempo e modo as faturas, a
análise das mesmas demandam uma auditoria minuciosa a fim de verificar a sua correta
lavratura e a existência de prazo prescricional, bem se, nas faturas geradas por meio de

TOFcs, o procedimento previsto pelo órgão regulamentador foi seguido. Nessa linha, não
resta dúvida que os documentos deveriam ter sido protocolados quando da inicial e
devidamente rebatidos na peça contestatória". Ou seja, questões que merecem ser
apreciadas, sob pena de evidente cerceamento de defesa.

Com efeito, não de hoje, "Este e. Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a
inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda,
caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, diante de suas
especificidades. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.027.275/AM, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1/3/2024.) .

Nas hipóteses nas quais se identifica a ocorrência de decisão surpresa e o
cerceamento de defesa, esta Corte tem anulado o julgamento recorrido, determinando o o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para o devido cumprimento de normas
processuais, sobretudo os arts. 10 e 933, caput, do CPC/2015.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES.
NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS.
PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança
jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais,
interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a
respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador.
Vedação à de cisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais
questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.049.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE EM REGRA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA
SEÇÃO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da
decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de
refutar em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os
capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe
19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. A Segunda Seção, por ocasião do
julgamento dos EREsps n° 1.886.929/SP e n° 1.889.704/SP, pacificou que o Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar estabelecido pela ANS é, em regra,
taxativo. 4. Não estando o procedimento relacionado no Rol da ANS e prestigiando o
contraditório e a ampla defesa de ambas as partes, bem como em razão das vedações

impostas pelas Súmulas n° 5 e 7 do STJ, deve ser anulado o acórdão recorrido para que o
Tribunal profira nova decisão à luz das teses firmadas nos referidos julgados. 5. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.923.301/RJ, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NULIDADE DO
JULGAMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO
FÁTICO-JURÍDICO NOVO ALEGADO EM SUSTENTAÇÃO ORAL. ATO
ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS COM ROUPAGEM DE LEI
FORMAL. FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO NOVO UTILIZADO NO
CONVENCIMENTO DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PREJUÍZO À
PARTE CONTRÁRIA. REABERTURA DE PRAZO PARA EXERCÍCIO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 10 E 933 DO CPC. 1.
Reconhecimento da nulidade do acórdão em decorrência de prejuízo ao exercício do
contraditório e da ampla defesa, corolários imprescindíveis de uma prestação jurisdicional
mais eficiente e justa possível, em decorrência de fundamento fático-jurídico novo
apresentado tão somente em sustentação oral, que serviu para convencimento do Tribunal de
origem com resultado decisório prejudicial à parte contrária surpreendida com a tese nova.
2. Respeito ao princípio da não surpresa, com incidência dos arts.10 e 933 do CPC,
destacando o teor do art. 10, segundo o qual: "o juiz não pode decidir, em grau algum de
jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de
ofício". 3. A palavra "fundamento" inserta no referido art. 10 diz respeito ao fundamento
jurídico, circunstância de fato qualificada pelo direito que possa ter influência no
julgamento, não se confundindo com fundamento legal, conforme entendimento externado
no seguinte julgamento: EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017. 4. O argumento fático
novo apresentado, em sustentação oral, foi alegação de que Lei municipal n. 17.337/2017,
ato administrativo concreto, com roupagem de lei formal, que tão somente deu uma
denominação a uma área de proteção ambiental, significou reconhecimento municipal da
ocorrência da desapropriação indireta. 5. Tal lei em sentido material configura, de forma
inequívoca, um ato administrativo que apenas deu nova nominação à área de proteção
ambiental em epígrafe, com característica essencialmente individual, referindo-se a imóvel
específico e determinado, não regulamentando, assim, eventuais e futuras relações jurídicas
de forma geral e impessoal, caracteres essenciais para caracterizá-lo como fundamento legal.
6. No caso em tela, não se está diante de norma que disciplina relação jurídica em abstrato,
mas sim de ato administrativo concreto com efeitos materiais. 7. O fato jurídico novo foi
utilizado como fundamento apto a moldar o convencimento do Tribunal a quo; portanto,
logicamente, a ausência de oportunidade de debate dialético sobre tal tema fático-jurídico
por parte da parte recorrida causa prejuízos ao exercício eficiente de sua defesa. 8.
Precedente do STJ no sentido de respeito ao princípio da não surpresa, o qual ensina que é
vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao
contraditório no decorrer do processo (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de
11/10/2017). 9. Necessidade de observância da cooperação processual nas relações
endoprocessuais e do direito à legítima confiança de que o resultado do processo seja
decorrente de fundamentos previamente conhecidos e debatidos pelas partes litigantes. 10.
Reanálise da conclusão realizada em segunda instância acerca do prejuízo ao exercício do
contraditório e da ampla defesa, em razão de fato jurídico novo alegado tão somente em
sustentação oral, caracteriza revolvimento fático, que encontra óbice no teor da Súmula n.
7/STJ. Recurso especial improvido.

(REsp n. 2.049.725/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 25/4/2023, DJe de 22/8/2023.)

PROCESSUAL

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22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 8922 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11308 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/08/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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