Informações do processo 2024/0305486-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2721077
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO ANTE A
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de
impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo raro,
incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
justiça – STJ.

2. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de
recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão
consumativa.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 14761 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:


Publique-se. Registre-se

Brasília, 19 de setembro de 2024

Ministro MESSOD AZULAY NETO

Presidente da QUINTA TURMA


Retirado da página 7631 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo de ANDERSON DE OLIVERIA ALVES contra decisão
proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal – CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
1501431-58.2022.8.26.0637.

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 129, § 13, do Código Penal – CP (lesão corporal no âmbito de violência
doméstica), à pena de 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial
fechado (fls. 256/272).

Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou
assim ementado:

" VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL
COMETIDA EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE MULHER -
Condenação - Recurso da defesa - Autoria e materialidade
delitiva demonstradas a contento - Vertente probatória apta
à manutenção do decreto condenatório - Vítima que, em
juízo e na fase policial, narrou com detalhes as agressões
sofridas - Fatos corroborados pelo laudo pericial e pelas
fotografias anexadas que atestam as inúmeras lesões
sofridas pela vítima que tinha o marcas pelo corpo todo -
Defesa que não produziu provas capazes de desprestigiar
o decreto condenatório - Condenação de rigor -
Desclassificação para o delito do artigo 129, parágrafo 9º
do Código Penal - Inviabilidade - Situação que se amolda
aos preceitos trazidos pelo parágrafo 13 do referido artigo -
Pena arbitrada com esmero e imune a críticas - Regime
fechado mantido ante a multirreincidência do réu e a
brutalidade cometida, uma vez que a vítima ficou com o
corpo inteiro machucado pelos golpes com um “pedaço de

pau" - Sentença mantida - Recurso improvido" (fls.
330/331)

Em sede de recurso especial (fls. 344/360), a defesa apontou violação aos arts.
44 e 59, ambos do CP, porque o TJ manteve a condenação do paciente pela prática do
crime previsto no art. 129, § 13, do CP e a reprimenda fixada na sentença.

Alega que a violência perpetrada na empreitada delitiva não foi decorrente do
gênero da vítima. Neste sentido, destaca que " não basta a mera relação doméstica
para caracterização de violência de gênero, sendo necessário que as agressões se de
em razão da condição de mulher da vítima " (fl. 348).

Assevera que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, decotando, assim, o
aumento referente aos antecedentes criminais, considerando " o longo lapso de tempo
transcorrido entre as referidas condenações anteriores e o fato ora imputado ao
recorrente " (fl. 354). Neste sentido, invoca o direito ao esquecimento, o princípio da
proporcionalidade e o afastamento da tese fixada no Tema n. 150 do STF.

Aduz, também, que a exasperação da reprimenda, na primeira fase da
dosimetria, se mostrou desproporcional, sob o fundamento de que deve incidir a fração
de 1/8 no caso concreto, com a consequente alteração do regime prisional fixado.

Deste modo, requer o conhecimento e provimento do recurso para "a) o
afastamento do §13, do artigo 129, do código penal; b) o afastamento do aumento
realizado na primeira fase de aplicação da pena ou, seja redimensionado o aumento
para o patamar de 1/8 e, c) a fixação do regime aberto, ou ao menos semiaberto para o
início de cumprimento da pena" (fl. 360).

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
364/375).

O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) inobservância do
que determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil; b) ausência de
prequestionamento e b) óbices das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ
e n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF (fls. 378/381).

Agravo em recurso especial às fls. fls. 387/394.

Contraminuta do Ministério Público (fls. 398/403).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo não conhecimento do agravo, e
caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 417/420 ).

É o relatório.

Decido.

O agravo em recurso especial não merece ser conhecido.

Isso porque o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos
de inadmissão do recurso especial.

Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos
seguintes fundamentos: a) inobservância do que determina o artigo 1.029 do Código de
Processo Civil; b) ausência de prequestionamento e b) óbices das Súmulas n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça – STJ e n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF (fls.
378/381).

No entanto, o agravante se insurgiu apenas quanto aos óbices das Súmulas n. 7
do STJ e n. 284 do STF, bem como ao referente à inobservância do que determina o
art. 1.029 do Código de Processo Civil, tendo deixado de impugnar o fundamento
relativo à ausência de prequestionamento, também utilizado para justificar a
inadmissibilidade do recurso especial.

Dessa forma, faz-se necessária a aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil de 2015 – CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram
ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que não admite o recurso especial
impede o conhecimento do agravo, nos termos do que
dispõe a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".

[...]

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/5/2021.)

Outrossim, registra-se que, consoante a jurisprudência desta Corte, a decisão
que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser
impugnada em sua integralidade.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO.
CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.

[...]

2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o
da imprescindibilidade da impugnação de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles
autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a
lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do
STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do
agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os
fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de
modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
2/2/2012).

3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos
infringentes.

(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
27/6/2019.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, e no art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ – RISTJ, não conheço do agravo em
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 15114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11315 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/08/2024 às 08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 9157 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11308 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/08/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 9782 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão