Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE
DE ARMA DE FOGO. JÚRI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
474, § 3º, DO CPP. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO
JUSTIFICADO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O STF, por meio da Súmula Vinculante n. 11, sintetizou seu
posicionamento no sentido de que só é lícito o uso de algemas em casos
de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade
física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada
a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da
prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado.
2. Tal entendimento foi reconhecido no artigo 474, § 3º, do CPP, com
redação dada pela Lei nº 11.689/2008, que determina que não se
permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que
permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à
ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da
integridade física dos presentes.
3. Na hipótese, verifica-se que a fundamentação apresentada pelas
instâncias ordinárias para a utilização de algemas no acusado em
plenário mostra-se suficiente, pois a medida restou decretada diante da
alta periculosidade do réu, para garantir a segurança dos presentes na
sessão plenária, bem como em razão do reduzido número de agentes de
segurança do qual dispunha o Fórum, não havendo qualquer ilegalidade
na medida.
4.Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
25/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11343 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ AUGUSTO SANTOS GAMA em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
5994/5995):
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – DUPLO HOMICÍDIO
QUALIFICADO C/C PORTE DE ARMA DE FOGO – ART. 121, §2º, I E IV
DO CP E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 – RECURSO EXCLUSIVO DA
DEFESA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO -
USO DE ALGEMAS - JUSTIFICADO O USO - FUNDAMENTOS VÁLIDOS -
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - AFASTADA A
NULIDADE - DOSIMETRIA – REQUERIMENTO DE DECOTES DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE EM RELAÇÃO À
PRIMEIRA VÍTIMA E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EM RELAÇÃO ÀS
DUAS VÍTIMAS – MANUTENÇÃO DA CULPABILIDADE – QUANTIDADE
DE TIROS É ARGUMENTO IDÔNEO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DE
TAL VETOR - NÃO CARACTERIZADO BIS IN IDEM – DECOTE DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – AMEAÇA AOS FAMILIARES NÃO É
ARGUMENTO IDÔNEO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DE TAL VETOR -
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO – SEGUNDA FASE DO
CÁLCULO PENAL – REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA
INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES DESCRITA NO ART. 61, INCISO I E II,
ALÍNEA “H", DO CP, HAJA VISTA NÃO TER SIDO TRAZIDA EM
PLENÁRIO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA
AMPLA DEFESA E DA LEGALIDADE – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES – REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO – REFORMA
NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASES DO CÁLCULO PENAL –
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA APLICADA AO DUPLO
H O M I C Í D I O – REDIMENSIONADA DE OFÍCIO A PENA APLICADA
AO CRIME CONEXO DE PORTE DE ARMA – RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 6013/6024), fundado na alínea
"a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do art. 474, §3º, do
CPP. Sustenta a ocorrência de nulidade, em razão da utilização de algemas no acusado
durante a sessão plenária, tendo em vista que não houve fundamentação concreta para tal
medida
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 6029/6037), o Tribunal a quo não
admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 6040/6046), tendo sido interposto o presente
agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
conhecimento do agravo (e-STJ fls. 6087/6095).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
O STF, por meio da Súmula Vinculante n. 11, sintetizou seu posicionamento
no sentido de que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado
receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou
de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato
processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Tal entendimento foi reconhecido no artigo 474, § 3º, do CPP, com redação
dada pela Lei nº 11.689/2008, que determina que não se permitirá o uso de algemas no
acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se
absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à
garantia da integridade física dos presentes.
No ponto, a Corte de origem concluiu (e-STJ fls. 6000):
Em relação ao uso das algemas, argumenta seu Defensor Público que houve
a infringência ao art. 474, § 3º do CPP e à Súmula vinculante nº 11, uma vez
que a fundamentação da decisão do juízo a quo para manutenção das
algemas não são suficientes para sustentar a decisão, razão pela qual
pretende a nulidade do ato.
Dispõe a Súmula Vinculante nº 11, STF:
“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de
fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso
ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado."
Observa-se que na decisão combatida, a juíza que presidiu a sessão do Júri,
ao analisar o requerimento do órgão ministerial para o uso das algemas
durante a realização da sessão deferiu a medida, diante da alta
periculosidade do réu, demonstrada, inclusive, em razão do modus operandi
empregado na prática delitiva, além da impossibilidade da manutenção da
segurança dos presentes em plenário pela força policial.
Desta feita, entendo que tais fundamentos são válidos, restanto satisfeitos os
requisitos para a utilização das algemas no recorrente, uma vez que
justificada pela autoridade judicial a imprescindibilidade do uso das algemas
para tutela da vida e da integridade física do preso e dos terceiros presentes
na audiência.
Ademais, o uso indevido de algemas para gerar qualquer nulidade
dependeria da demonstração do prejuízo suportado pelo réu, devendo ser
levantada no momento oportuno, sob pena de preclusão.
Pela leitura do trecho acima, verifica-se que a fundamentação apresentada
pelas instâncias ordinárias para a utilização de algemas no acusado em plenário mostra-se
suficiente, pois a medida restou decretada diante da alta periculosidade do réu, para
garantir a segurança dos presentes na sessão plenária, bem como em razão do reduzido
número de agentes de segurança do qual dispunha o Fórum, não havendo qualquer
ilegalidade na medida.
Nessa linha, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 474, § 3º, DO CPP. TESE DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE
INIDONEIDADE NO USO DE ALGEMAS PERANTE O JÚRI. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A Corte de origem dispôs que o Magistrado a quo, na sessão plenária, já se
debruçou sobre o questionamento, tendo fundamentado, à saciedade, o uso de
algemas, pelo Acusado, durante a solenidade de julgamento, não havendo que
se falarem qualquer desvio da normalidade jurídica a refletir negativamente
no processo crime e no julgamento deste. [...] Na ocasião, assim se
pronunciou a Douta Julgadora a quo, in verbis: "(...) considerando a
gravidade do crime pelo qual responde o acusado, o que aponta para a
periculosidade de sua personalidade motivando inclusive o desaforamento da
presente Sessão, é, de julgamento para esse Juízo, entendo se enquadrar para
o caso do réu nas situações de excepcionalidade da Súmula Vinculante de
número 11 do Supremo Tribunal Federal (...)".
2. [...] o emprego de algemas durante o julgamento plenário não viola a
Súmula vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, quando necessário
para garantir a segurança de todos os presentes, como demonstrado pelo Juiz
Presidente do Tribunal do Júri no caso (HC n. 507.207/DF, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 12/6/2020).
3. No caso concreto, a periculosidade do agravante, demonstrada pela
necessidade de desaforamento da Sessão, é razão suficiente a justificar a
excepcionalidade do uso de algemas.
4. "Não se revela desproporcional ou desarrazoado o emprego de algemas
quando, pelas circunstâncias da ocasião, a sua utilização se justifica como
cautela à integridade física dos presentes" (RHC n. 25.475/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014)
(RHC n. 85.305/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 1º/8/2017).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.688.482/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE
AGRAVANTE INDEVIDAMENTE. AUMENTO EXAGERADO PELO CRIME
CONTINUADO. QUESTÕES NÃO LEVADAS A CONHECIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1 - O emprego de algemas é excepcional, sendo que a sua utilização depende
de motivada decisão judicial, como na espécie, em que o juiz bem se
desincumbiu quando fundamentou a restrição nas peculiaridades do
processo, consignando que a segurança dos presentes no Júri não poderia ser
garantida, por insuficiência do aparato destinado a esse fim e por ser o
paciente pessoa de alta periculosidade, já que teria cometido os graves
crimes (homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado e estupro)
quando se encontrava em liberdade condicional, já que é reincidente. Súmula
vinculante n.º 11 não violada. Nulidade ausente.
2 - Não decididas pelo acórdão ora combatido as questões relativas a
possível aplicação indevida de agravante (vítima maior de 60 anos) e a
desproporção do aumento na continuidade delitiva, não merecem os temas
conhecimento, sob pena de supressão de instância.
3 - Impetração conhecida em parte e, nesta extensão, denegada a ordem. (HC
n. 435.951/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art.
253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
11/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11329 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo RHC 160988 (2022/0049970-6) em 05/09/2024 às
09:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
21/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11308 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/08/2024 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?