Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2721159 - SE (2024/0305611-7)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : JOSE AUGUSTO SANTOS GAMA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE
DE ARMA DE FOGO. JÚRI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
474, § 3º, DO CPP. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO
JUSTIFICADO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O STF, por meio da Súmula Vinculante n. 11, sintetizou seu
posicionamento no sentido de que só é lícito o uso de algemas em casos
de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade
física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada
a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da
prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado.
2. Tal entendimento foi reconhecido no artigo 474, § 3º, do CPP, com
redação dada pela Lei nº 11.689/2008, que determina que não se
permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que
permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à
ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da
integridade física dos presentes.
3. Na hipótese, verifica-se que a fundamentação apresentada pelas
instâncias ordinárias para a utilização de algemas no acusado em
plenário mostra-se suficiente, pois a medida restou decretada diante da
alta periculosidade do réu, para garantir a segurança dos presentes na
sessão plenária, bem como em razão do reduzido número de agentes de
segurança do qual dispunha o Fórum, não havendo qualquer ilegalidade
na medida.
4.Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Processos na página
2024/0305611-7Confirma a exclusão?