Informações do processo 2024/0309789-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 202951
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • M S S P PRESA

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • M S S P PRESA
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por M. S. S. P.
contra acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC n. 1020034-
71.2024.4.01.0000).

Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente, acusada da
suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 232-A (promoção de migração ilegal) e
288 (associação criminosa) do Código Penal; 2º da Lei n. 12.826/13 (organização
criminosa); e 1° da Lei n. 9.613/98 (lavagem de dinheiro).

Buscando a revogação da prisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi
denegada pelo Tribunal a quo em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 107/120):

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO DARK ROUTE. PROMOÇÃO DE MIGRAÇÃO ILEGAL,
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM
DENEGADA.

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M. S. S. P. contra ato
coator atribuído ao Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado
de Goiás, que, nos autos de nº 1021357-87.2024.4.01.3500, manteve sua
prisão preventiva.

2. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria
(fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado (atualidade do periculum libertatis).

3. Hipótese em que a decisão que decretou a prisão preventiva foi
fundamentada na prova da existência dos crimes previstos no art. 232-A do
CP (promoção de migração ilegal), no art. 2° da Lei n° 12.850/2013
(organização criminosa) e no art. 1º da Lei n°9.613/98 (lavagem de dinheiro),
e indícios de que a autoria recai sobre a paciente, conforme elementos
colhidos no curso das investigações, em especial aqueles obtidos por meio da
quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico.

3. Não há se falar em desnecessidade da prisão preventiva, porquanto
respaldada na garantia da ordem pública e no risco da reiteração delitiva,

pois o delito imputado à ora paciente possui inegável gravidade concreta,
considerando o número de vítimas já detectado (pelo menos 448 pessoas), a
quantia até então movimentada nas contas vinculadas aos investigados (cerca
de R$ 59 milhões) e o fato de que a paciente já ter sido alvo de medidas
judiciais anteriores, na Operação Yankee (IPL n° 2021.0043747 -
DELEPAT/DRPJ/SR/PF/RO) e na Operação Borderless (IPL n°
2021.0042349 -DPF/RPO/SP), a revelar que medidas cautelares diversas da
prisão seriam insuficientes.

4. Também há a necessidade de manutenção da custódia cautelar por
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal,
pois, consoante as investigações em curso, o modus operandi empreendido e
as circunstâncias delitivas indicam que a paciente desempenharia atividade
primordial na promoção da migração ilegal para os EUA, via México, sendo
possível que, se colocada em liberdade, se utilize de sua especialidade no
envio de pessoas ao exterior, bem como do apoio de outros integrantes do
grupo investigado, para se esquivar da ação da Justiça.

5. A ordem econômica merece igual proteção, vez que há elementos que
apontam que a organização criminosa investigada conta, inclusive, com
apoio logístico de cartéis mexicanos, havendo sinais de que os acusados têm
como atividade profissional o tráfico de pessoas em larga escala, com
posterior utilização de empresas “de fachada" e atuação internacional
destinadas à lavagem de dinheiro.

6. Tampouco há que se falar que a condição de saúde da paciente (pressão
alta) conduziria, por si só, à revogação da prisão preventiva ou à substituição
por prisão domiciliar, por ausência de comprovação dos requisitos, já que o
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, à luz do
disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o custodiado tem que comprovar o
grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o
tratamento e a segregação cautelar.

7. Ordem de habeas corpus denegada, restando mantida a decisão que
deferiu permissão de saída (art. 120, I, da LEP).

No presente recurso, a defesa alega que a recorrente é idosa, primária e de
bons antecedentes, sofrendo de hipertensão arterial. Afirma que o estabelecimento
prisional não possui condições de fornecer os medicamentos dos quais ela faz uso
diariamente.

Relata que ela é responsável pela neta de 6 anos de idade, a qual demanda
cuidados especiais por ser gravemente obesa. Menciona que seu filho faleceu dia
25/6/2024, de modo que a liberdade possibilitaria passar o luto juntamente com a
família.

Ressalta que o Parquet Federal opinou pela concessão da sua liberdade, dada
sua condição de idosa e seus problemas de saúde.

Defende estarem ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

Requer a expedição de alvará de soltura, inclusive com aplicação de medidas
cautelares alternativas.

A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 144/147.

Informações às e-STJ fls. 151/169 e 170/176.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ
fls. 179/191).

É o relatório. Decido.

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.

Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos
novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida,
vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 20/27):

Nos termos do Art. 312, caput, do CPP, “[a] prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei
penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria."

No presente caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem
pública, para assegurar a aplicação penal e para a conveniência da
instrução criminal, mas também para fazer cessar a prática criminosa,
conforme se transcreve a seguir – id. 2130707164:

A autoridade policial representa pela prisão cautelar dos investigados
M. S., R. DE S. e T. C. DE S., alegando que os requisitos legais da
prisão estão devidamente presentes e suficientemente demonstrados.

Entendo, pela análise do caso, que a prisão preventiva dos investigados
se revela mais adequada no estágio em que se encontram as
investigações.

Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal a "prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência
do crime e indício suficiente de autoria."

A segregação preventiva, como medida cautelar de exceção, será
decretada quando houver prova da existência de crime e de indícios
razoáveis da autoria (fumus boni iuris ou pressupostos), e desde que
esteja em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da
lei penal (periculum libertatis ou requisitos).

No caso, há prova da prática dos crimes tipificados nos artigos 232-A
(promoção de migração ilegal) e 288 (associação criminosa), ambos do
Código Penal, art. 2° da Lei n° 12.850/2013 (ORCRIM) e art. 1º da Lei
n° 9.613/98 (lavagem de dinheiro).

Por outro lado, os elementos probatórios já angariados pela
autoridade policial no curso das investigações, em especial aqueles
obtidos por meio da quebra de sigilo bancário/fiscal e telefônico
autorizados por este juízo, indicam que M. S., R. DE S. e T. C. DE
S. sejam autores desses delitos.

O número de vítimas já detectado, as cifras exorbitantes
movimentadas nas contas vinculadas a tais investigados e as
evidências de que há um segundo grupo criminoso dedicado
especificamente a promover as viagens das vítimas ao exterior são
circunstâncias que evidenciam que o grupo criminoso como um todo,
mas especificamente os investigados acima citados, está em franca
atividade, de modo que a prisão preventiva dos principais agentes se
mostra necessária para fazer cessar as atividades criminosas.
(destaquei).

Também deve ser levado em conta o fato de que M. S. e R. já foram
alvos de medidas judiciais anteriores, tendo sido alcançados pela
Operação “Yankee" (IPL n° 2021.0043747-
DELEPAT/DRPJ/SR/PF/RO) e pela Operação “Borderless" (IPL n°
2021.0042349 - DPF/RPO/SP), respectivamente, e, ainda assim,
insistem na mesma prática criminosa, revelando que eles estão certos
quanto à impunidade e que as medidas anteriormente decretadas se
revelaram inócuas.

Não se pode olvidar que a atividade primordial desempenhada por M.
S., R. e T. consiste na promoção da migração ilegal para os EUA via
México, de modo que, para eles, a fuga para qualquer um desses
países se revela em hipótese possível de ocorrer. Além da facilidade
logística, os investigados possuem recursos financeiros suficientes
para empreender fuga e contam com o auxílio de outros criminosos
para tanto. Não se trata aqui de presumir a fuga dos requeridos, mas
sim levar em conta que são especialista no envio de pessoas ao
exterior, cuja expertise pode ser eventualmente utilizada em benefício
próprio.

Cabe repisar que os elementos de prova juntados pela autoridade
policial evidenciam que os requeridos estão em franca atividade
criminosa, ao menos em análise não exauriente do mérito. Isso
porque continuam a atrair vítimas para o seu intento criminoso, de
modo que a custódia cautelar se mostra necessária para interromper a
atuação criminosa, que se revela habitual e em larga escala.

No tocante ao crime de organização criminosa, há demonstração da
associação estável de 14 pessoas voltadas para a prática criminosa. A
estrutura ordenada resta estampada pela constituição de empresas de
fachada, e uso de extensa rede de contatos, inclusive no exterior, para
desempenho de suas atividades. A divisão de tarefas tem forma
empresarial e sofisticada, com diferentes grupos responsáveis pelos
seguintes segmentos: arregimentação, emissão de passagens,
documentação para viagem, recebimento e ocultação de valores,
cobrança, e travessia mediante coiotes. Por fim, a organização tem
como objetivo a prática dos crimes de 1º da Lei 9613/98 e art. 232-A do
CP.

O abalo à ordem pública resta demonstrado por número considerável
de elementos concretos acima delineados. Nesse aspecto, a organização
criminosa se dedica ao tráfico de pessoas em larga escala, inclusive
com suposto apoio logístico de cartéis mexicanos. Cumpre enfatizar

que o modus operandi e as circunstâncias fáticas favorecem os
investigados no seu intento de atingir número difuso de vítimas. Nesse
aspecto, vale ressaltar que há claros sinais de que os requeridos vivam
profissionalmente do crime e venham agindo de forma planejada e
premeditada, o que incrementa de maneira concreta a gravidade do
fato e reforça o abalo a ordem pública.

Vale destacar que o grupo ora investigado tem considerável poderio
econômico, pelo que a interrupção de suas atividades demanda a
utilização de medidas contundentes por parte do poder público. A
utilização de empresas de fachada e atuação internacional também
são fatores que incrementam o abalo concreto à ordem pública. A par
disso, as vultosas somas financeiras consideradas como
movimentações atípicas, sem contar os fortes indícios de lavagem de
dinheiro também realçam abalo concreto à ordem pública. Portanto, a
prisão preventiva se justifica como forma de interromper as atividades
da organização criminosa (STJ, AgRg no HC 819901/SP, D Je
15/06/2023).

O fato de fazerem do crime sua profissão conduz ao reconhecimento de
risco de reiteração criminosa. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à
possibilidade de decretação da preventiva para garantia da ordem
pública fundamentada no risco de reiteração das condutas:

(...)

Importa esclarecer que o conceito de ordem pública vem ganhando
densidade na linha recentemente traçada pelo Supremo Tribunal
Federal. Em linhas gerais, sem pretensão de exaurir todas as
possibilidades, destaco os principais traços da prisão preventiva
fundada no resguardo à ordem pública: a) não pode ser punição
antecipada; b) deve a decisão apontar de maneira concreta e individual
o risco que os acusados trariam ou a potencialidade atual de lesão à
ordem pública; c) não cabem considerações em abstrato sobre a
magnitude do delito imputado, sob pena de confundir a medida com
inadmissível antecipação do julgamento de mérito da ação penal; d)
objetiva acautelar o meio social e a resguardar a integridade física dos
cidadãos; e) visa impedir a reiteração das práticas criminosas, se
lastreadas em elementos concretos; f) assegura a credibilidade das
instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, quanto à
visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução
criminal e desde que relacionadas com a adoção de medidas adequadas
e eficazes associadas aos fatos concretos que ensejaram a custódia
cautelar.

Cotejadas tais balizas com os elementos acima citados, resta evidente
a existência de abalo concreto à ordem pública. Vale acrescentar que
somente a custódia cautelar dos responsáveis pela prática do crime
pode minimizar os riscos concretos da sociedade causados pela
atuação de organização criminosa internacional, responsável por
crimes de tráfico internacional de pessoas e lavagem de dinheiro.

Por fim, entendo não ser possível substituir a prisão preventiva por
quaisquer das outras cautelares mencionadas no artigo 319 do CPP,
por não serem estas adequadas para o caso em tela diante da
abundância de elementos concretos hábeis a abalar a ordem pública
(art. 282 do CPP). Primeiro, porque a expressiva quantidade de
valores movimentados pela organização criminosa demonstra abalo
concreto à ordem pública, fundamento da preventiva, o que conflita
com a concessão de liberdade provisória. Segundo, porque a gravidade
em concreto do delito cometido impõe acautelamento eficaz da
sociedade, que na hipótese entendo alinhar-se tão somente com a

manutenção da prisão preventiva. Terceiro, porque os requeridos
mostraram poderio financeiro e conexões com regiões ermas e
inacessíveis, de modo que a soltura poderia incrementar o abalo à
ordem pública.

Desse modo, a prisão preventiva dos investigados M. S., R. DE S. e T.
C. DE S. se mostra necessária para garantia da ordem pública,
para assegurar a aplicação penal e para a conveniência da instrução
criminal.

Os requerentes M. S. e R. DE S. não afastaram os fundamentos acima
externados. Particularmente, eles insistiram nas alegações de primariedade,
bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita (já estando ela
aposentada). No mais, eles se comprometeram a comparecer aos atos
processuais sempre que forem chamados e a colaborarem com as
investigações e com eventual ação penal.

Esclareço que “[a] primariedade, os bons antecedentes e a existência de
emprego não impedem seja decretada a prisão preventiva, porquanto os
objetivos a que esta visa (garantia da ordem pública, conveniência da
instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal) não são
necessariamente afastados por aqueles elementos." (STF, RHC 64.997/PB,
Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 31/03/1987, DJ
05/06/1987.)

A ocupação deles é lícita, porém, o mal uso que fazem da profissão a
convertem em atividade ilícita, pois se valem dessas atividades para
promoção ilegal de brasileiros ao exterior.

Não é o caso de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas da prisão, pois, conforme foi transcrito acima,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12137 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

  • M S S P PRESA
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Distribuição automática em 19/08/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4609 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

  • M S S P PRESA
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por M. S. S. P.

contra acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC nº 1020034-
71.2024.4.01.0000).

Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente, acusada da
suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 232-A (promoção de migração ilegal) e
288 (associação criminosa) do Código Penal, 2º da Lei n. 12.826/13 (organização
criminosa) e 1ª da Lei n. 9.613/98 (lavagem de dinheiro).

Buscando a revogação da prisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi
denegada pelo Tribunal a quo em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 107/120):

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO DARK ROUTE. PROMOÇÃO DE MIGRAÇÃO ILEGAL,
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM
DENEGADA.

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M. S. S. P. contra ato
coator atribuído ao Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado
de Goiás, que, nos autos de nº 1021357-87.2024.4.01.3500, manteve sua
prisão preventiva.

2. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria
(fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado (atualidade do periculum libertatis).

3. Hipótese em que a decisão que decretou a prisão preventiva foi
fundamentada na prova da existência dos crimes previstos no art. 232-A do
CP (promoção de migração ilegal), no art. 2° da Lei n° 12.850/2013
(organização criminosa) e no art. 1º da Lei n°9.613/98 (lavagem de dinheiro),
e indícios de que a autoria recai sobre a paciente, conforme elementos
colhidos no curso das investigações, em especial aqueles obtidos por meio da
quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico.

3. Não há se falar em desnecessidade da prisão preventiva, porquanto
respaldada na garantia da ordem pública e no risco da reiteração delitiva,

pois o delito imputado à ora paciente possui inegável gravidade concreta,
considerando o número de vítimas já detectado (pelo menos 448 pessoas), a
quantia até então movimentada nas contas vinculadas aos investigados (cerca
de R$ 59 milhões) e o fato de que a paciente já ter sido alvo de medidas
judiciais anteriores, na Operação Yankee (IPL n° 2021.0043747 -
DELEPAT/DRPJ/SR/PF/RO) e na Operação Borderless (IPL n°
2021.0042349 -DPF/RPO/SP), a revelar que medidas cautelares diversas da
prisão seriam insuficientes.

4. Também há a necessidade de manutenção da custódia cautelar por
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal,
pois, consoante as investigações em curso, o modus operandi empreendido e
as circunstâncias delitivas indicam que a paciente desempenharia atividade
primordial na promoção da migração ilegal para os EUA, via México, sendo
possível que, se colocada em liberdade, se utilize de sua especialidade no
envio de pessoas ao exterior, bem como do apoio de outros integrantes do
grupo investigado, para se esquivar da ação da Justiça.

5. A ordem econômica merece igual proteção, vez que há elementos que
apontam que a organização criminosa investigada conta, inclusive, com
apoio logístico de cartéis mexicanos, havendo sinais de que os acusados têm
como atividade profissional o tráfico de pessoas em larga escala, com
posterior utilização de empresas “de fachada" e atuação internacional
destinadas à lavagem de dinheiro.

6. Tampouco há que se falar que a condição de saúde da paciente (pressão
alta) conduziria, por si só, à revogação da prisão preventiva ou à substituição
por prisão domiciliar, por ausência de comprovação dos requisitos, já que o
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, à luz do
disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o custodiado tem que comprovar o
grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o
tratamento e a segregação cautelar.

7. Ordem de habeas corpus denegada, restando mantida a decisão que
deferiu permissão de saída (art. 120, I, da LEP).

No presente recurso, a defesa alega que a recorrente é idosa, primária e de
bons antecedentes, sofrendo de hipertensão arterial. Afirma que o estabelecimento
prisional não possui condições de fornecer os medicamentos dos quais ela faz uso
diariamente.

Relata que ela é responsável pela neta de 6 anos de idade, a qual demanda
cuidados especiais por ser gravemente obesa. Menciona que seu filho faleceu dia
25/6/2024, de modo que a liberdade possibilitaria passar o luto juntamente com a
família.

Ressalta que o Parquet Federal opinou pela concessão da sua liberdade dada
sua condição de idosa e seus problemas de saúde.

Defende estarem ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, inclusive
com aplicação de medidas cautelares alternativas.

É o relatório. Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos
de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

A matéria demanda apreciação mais detida.

De um lado, são relevantes as considerações da defesa a respeito das
condições pessoais da recorrente bem como de sua primariedade e de bons antecedentes,
especialmente significativas diante da idade avançada.

De outro, todavia, convém considerar a gravidade concreta da conduta, os
indícios de especialização e a suposta atuação inserida em contexto mais amplo, em
conexão com cartéis mexicanos e ação em larga escala, com atividade há mais de 20 anos
e estabelecimento de "verdadeiro conglomerado de agências de turismo" (e-STJ fl. 118)
especializadas nas condutas imputadas.

Ademais, são relevantes as ponderações contidas no acórdão a respeito do
risco de que, "caso solta, se utilize de sua especialidade no envio de pessoas ao exterior,
bem como do apoio de outros integrantes do grupo criminoso, para se esquivar da ação da
Justiça, mormente porque há recursos financeiros suficientes para tanto e pela sua larga
experiência nesse tipo de empreitada" (e-STJ fl. 118)

Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos
autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá
ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de
primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico -
CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do
respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121
do CNJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Intimem-se.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

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