Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 202951 - GO (2024/0309789-5)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : M S S P (PRESA)
ADVOGADO : AROLDO MARIANO DA SILVA - GO038655
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por M. S. S. P.
contra acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC n. 1020034-
71.2024.4.01.0000).
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente, acusada da
suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 232-A (promoção de migração ilegal) e
288 (associação criminosa) do Código Penal; 2º da Lei n. 12.826/13 (organização
criminosa); e 1° da Lei n. 9.613/98 (lavagem de dinheiro).
Buscando a revogação da prisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi
denegada pelo Tribunal a quo em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 107/120):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO DARK ROUTE. PROMOÇÃO DE MIGRAÇÃO ILEGAL,
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM
DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M. S. S. P. contra ato
coator atribuído ao Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado
de Goiás, que, nos autos de nº 102XXXX-87.2024.4.01.3500, manteve sua
prisão preventiva.
2. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria
(fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado (atualidade do periculum libertatis).
3. Hipótese em que a decisão que decretou a prisão preventiva foi
fundamentada na prova da existência dos crimes previstos no art. 232-A do
CP (promoção de migração ilegal), no art. 2° da Lei n° 12.850/2013
(organização criminosa) e no art. 1º da Lei n°9.613/98 (lavagem de dinheiro),
e indícios de que a autoria recai sobre a paciente, conforme elementos
colhidos no curso das investigações, em especial aqueles obtidos por meio da
quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico.
3. Não há se falar em desnecessidade da prisão preventiva, porquanto
respaldada na garantia da ordem pública e no risco da reiteração delitiva,
Processos na página
2024/0309789-5 • 102XXXX-87.2024.4.01.3500Confirma a exclusão?