Informações do processo 2024/0309149-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 938185
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 1270 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 16113 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/10/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS
. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial
do
habeas corpus, por entender que a via eleita foi indevidamente utilizada
como substitutiva de revisão criminal; que a dosimetria da pena decorreu
de fundamento não impugnado - nova capitulação jurídica dos fatos; e que a
revisão da dosimetria da pena exigiria o revolvimento de fatos e provas,
providência incabível na via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a ilegalidade do julgamento
monocrático do
writ, por ofensa aos princípios da colegialidade, do devido
processo legal, da ampla defesa e, ainda, por ofensa à garantia à
apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito; (ii) a ilegalidade da
dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica às razões do indeferimento liminar
do
habeas corpus atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, o que impede o
conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: A falta de impugnação específica aos fundamentos da
decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão

virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 70 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Distribuição por prevenção do processo HC 597829 (2020/0175962-7) em 19/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4644 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:


EMENTA

PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROPORCIONALIDADE. INEVIDÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Inicial indeferida liminarmente.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Marcos Eugenio dos
Reis Almeida , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (Apelação n. 1.0518.15.006299-1/001).

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 3 meses
de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 55 dias-multa, pela prática do delito
de tentativa de roubo majorado.

Interpostas apelações pela defesa e pelo Ministério Público estadual, o
Tribunal a quo, por maioria, deu parcial provimento aos recursos, para, dada nova
capitulação jurídica aos fatos, condenar o paciente pela prática do delito de tentativa de
latrocínio à pena de 15 anos de reclusão e pagamento de 7 dias-multa, em regime
fechado.

Nesta instância superior, alega-se que, no caso em tela, a Desembargadora
Denise Pinho da Costa Val redimensionou a pena do paciente para 15 anos de
reclusão e 7 dias-multa, sem apresentar justificativas adequadas e suficientes que

embasassem tal aumento. A ausência de fundamentação adequada compromete a
validade da decisão, pois impede que se compreenda os motivos pelos quais a pena foi
majorada de forma tão significativa. A decisão deve ser clara e precisa, demonstrando
de maneira inequívoca os elementos que levaram ao agravamento da pena, o que não
ocorreu no presente caso (fl. 6).

Afirma-se que a pena é excessiva e desproporcional e que houve violação
do princípio da isonomia, uma vez que o corréu foi absolvido e o paciente foi
condenado à pena tão alta e desproporcional, tendo ambos participado do mesmo
evento criminoso.

Requer, inclusive liminarmente, o restabelecimento da sentença proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca
de Poços de Caldas/MG, que condenou o paciente Marcos Eugênio dos Reis Almeida à
pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado, além de
55 (cinquenta e cinco) dias-multa ; ou, alternativamente, o provimento do habeas corpus
conforme o voto divergente do Desembargador Jaubert Carneiro Jaques, que
concretizou a reprimenda do réu Marcos Eugênio dos Reis Almeida em 5 (cinco) anos e
06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo
vigente à época dos fatos (fl. 8).

É o relatório.

O writ, no entanto, é manifestamente inadmissível.

No caso, a condenação do paciente já é definitiva. Assim, o presente habeas
corpus é sucedâneo de revisão criminal .

Ocorre que, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito
passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer
a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido.

Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 906.809/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024;
AgRg no HC n. 789.726/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; e AgRg no HC n. 842.953/SP, de minha
relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.

Ademais, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem
de ofício, na medida em que o recrudescimento da pena é decorrente da alteração da
capitulação jurídica dada ao evento delituoso, o que não foi impugnado; de qualquer
forma, oportuno registrar que sua revisão exigiria o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, caracterizada pelo rito
célere e de cognição sumária.

Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
a inicial.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 6641 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão