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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 14/10/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1268/1271.:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL
OBERMULLER, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em virtude do julgamento do agravo regimental na
revisão criminal n. 5000169-63.2024.8.08.0000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do
Júri, sob a presidência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Baixo Guandu, na ação penal
n. 0000535-74.2021.8.08.0007, pelo cometimento do delito previsto no artigo 121, § 2º,
II, IV e VI, c/c § 2º-A, II, na forma do art. 14, II, do Código Penal, à pena de 20 (vinte)
anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 56-64), com trânsito em julgado
certificado em plenário.
A defesa propôs perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo a
revisão criminal n. 5000169-63.2024.8.08.0000, que não foi conhecida. Interposto agravo
regimental, não foi provido (fls. 20-24), com trânsito em julgado certificado em
28/08/2024.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revisar os
critérios empregados na dosimetria da pena. Argumenta que a pena-base foi exasperada
acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, tendo ocorrido bis in idem quanto às
agravantes capituladas no artigo 61, inciso II, alíneas “a" e “f", do Código Penal,
porquanto utilizadas para fundamentar a exasperação da pena-base.
As informações foram prestadas (fls. 71-76 e 77-83).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela
denegação da ordem (fls. 85-88).
É o relatório. DECIDO .
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da
exasperação da pena-base de maneira desproporcional e na ocorrência de bis in idem na
primeira e segunda etapa da dosimetria da pena.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como
substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no
âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em
10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de
relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de
que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento
firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em
substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que
impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em
substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade,
conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Não obstante, verifico que as teses apresentadas nesta impetração sequer
foram conhecidas pelo Tribunal de Justiça, uma vez que a revisão criminal proposta na
origem não foi conhecida diante da ausência dos pressupostos de admissibilidade
previstos no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar
a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. A esse respeito, cito
os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA
APELAÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça
restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for
passível de impugnação pela via própria.
2. A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de
impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado,
cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a
suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de
dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas
constantes dos autos. Precedentes.
3. A suposta nulidade decorrente da busca pessoal não
chegou a ser debatida no acórdão da revisão criminal ajuizada, e nem
mesmo no recurso de apelação anterior, motivo pelo qual não merece
ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA
ORIGEM: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO
ART. 621 DO CPP. PLEITO DE REANÁLISE DO MÉRITO. TEMAS JÁ
DEBATIDOS E REFUTADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO
CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois,
consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento
Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da
viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra
plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos
processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do
competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do
recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão
monocrática do relator.
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
3. Este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o
entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando
utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e
provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso
da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I,
do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,
julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).
4. Ressalte-se, ainda, que, "embora seja possível rever a
dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito
revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver
contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg
no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 16/12/2015).
5. O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal,
ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária
à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se
resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já
examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que
a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às
evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta
Corte.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 524.130/MS, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de
27/5/2020.)
De toda sorte, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a
concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
Ministro Messod AzulayNeto
Relator
22/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11309 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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