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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA NÃO
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO.
VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente
existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.
2. Não há falar em vício no acórdão embargado, pois concluiu que a
ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, ônus da parte
recorrente, obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos
da Súmula n. 182/STJ.
3. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria
devidamente apreciada e já decidida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, às 14 horas.
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do espólio a fim de que
promova a partilha/sobrepartilha do crédito, despacho retro:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo
regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do
CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da
Súmula 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e
efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento da insurgência.
2. No caso em apreço, o agravante se limita a reiterar os
fundamentos de mérito já expostos nas razões do apelo nobre, o
que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal
eleita.
3. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
18/10/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por F L O contra decisão proferida pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não
admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da
Constituição Federal, com fundamento no art. 1030, inciso I, alínea b, do
Código de Processo Civil (Tema n. 918 do STJ), e na Súmula 7/STJ (fls. 158-
164).
No agravo, a parte agravante reprisa suas razões recursais já
expostas e sustenta que todos pressupostos de admissibilidade se fazem
presente (fl. 179).
Aduz que o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao
revés, trata unicamente de matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a
regra ajustada na Súmula 07desta Egrégia Corte (fl. 216).
Requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o
recurso especial.
Contraminuta às fls. 221-331.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou
desprovimento do agravo (fls. 1050-1055).
É o relatório.
DECIDO .
O recurso não comporta conhecimento.
Inicialmente, cumpre destacar que configura erro não passível de
aplicação do princípio da fungibilidade a interposição de agravo em recurso
especial com o objetivo de impugnar todos os fundamentos da decisão híbrida
que inadmitiu o recurso especial com base em tese firmada em recurso
repetitivo e com fundamento nos pressupostos de admissibilidade recursais.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO DA PARTE DA DECISÃO DE ORIGEM QUE APLICOU A
SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. PREVISÃO EXPRESSA NO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA,
ESPECIFICAMENTE, OS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NULIDADE DO FLAGRANTE.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DOMICÍLIO INABITADO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O Código de Processo Civil estabelece o cabimento, simultâneo, de
agravo interno para impugnar a aplicação da sistemática dos recursos
repetitivos, a ser julgado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem
(art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021); e do agravo, previsto no art. 1.042
(mesmo Códex), relativamente às demais questões, este de
competência da Superior Instância, o que importa exceção ao princípio
da unirrecorribilidade e, por consequência, não aplicação da
fungibilidade recursal.
[...]
6. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 1.875.440/SP,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de
22/10/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM
REPETITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º,
c/c o art. 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra
decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base
em recurso repetitivo (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/02/2020).
2. No caso dos autos, a decisão que negou seguimento ao
recurso especial baseou-se nas teses adotadas nos Recursos
Repetitivos RESP 1.111.175/SP, Tema 175, DJ 10/06/2009 e RESP
1.143.320/RS, Tema 400, DJ 12/05/2010, e no RE 582.461, com
repercussão geral reconhecida sob o Tema n. 214. Desse modo, o
agravo em recurso especial não é cabível para afastar os
referidos fundamentos.
3. Em relação aos demais fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, é inviável o conhecimento do agravo em recurso
especial que não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.131.948/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023,
grifamos)
Ademais, o cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do
presente agravo revela a ausência de impugnação específica ao
fundamento adotado para inadmissão do recurso especial.
Com efeito, no agravo a parte limitou-se a transcrever as razões
anteriormente expostas no recurso especial e a afirmar, genericamente, que, o
debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao revés, trata
unicamente de matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada
na Súmula 07desta Egrégia Corte (fl. 216).
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
pacificou orientação de que a
falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp
2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp
1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/2/2023).
Com relação à refutação do verbete sumular de número 7 desta Corte
Superior, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses
recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento
da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o
cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão
recorrido.
Como se sabe,
são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda
reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com
particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo
Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos
autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/9/2023), o
que não se verifica na hipótese.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍF ICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão
monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de
maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal
de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com
relação à incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para
afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a
mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a
parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar
que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem
sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e
provas da causa" ( AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro
João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de
30/09/2022.).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe
de 8/3/2024 - grifamos).
Cito, nesse sentido, os seguintes acórdãos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE
SUPERIOR. RECURSO INTERNO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o
princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º
do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando
concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua
pretensão.
2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou,
genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria
reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da
Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém , não demonstrou,
concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos
constantes do acórdão proferido na apelação, sem a
necessidade de amplo reexame das provas que compõem o
caderno processual, seria possível analisar a tese de que não
estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.
Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de
sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar
argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o
entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é
necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp
1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA
TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 -
grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AFASTAMENTO
DA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NA
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE
RELEVANTE DE DROGAS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83, STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL.
I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento
do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo
insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de
admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n.
182, STJ.
Precedentes.
II - A pretensão esbarra, ainda, no óbice da Sumula n. 7, STJ, não
cabendo a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-probatório
dos autos, por ser inviável nesta via estreita.
III - A questão julgada pelo Tribunal de origem está em conformidade
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da
Súmula 83, STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023 -
grifamos).
Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de
admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os
fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso
especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por
força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Com igual conclusão:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO
QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA,
TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em
recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a
possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação
de ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos
declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso
especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de
23/2/2023 - grifamos)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a",
do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
22/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11309 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/08/2024 às 12:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?