Informações do processo 2024/0286770-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2715256
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR REVOGADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
MESMA MATÉRIA TRATADA NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO
HOLDING S/A (ITAÚ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre.

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.

CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.

Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas
a e c, da CF, ITAÚ alegou a violação do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 911/1969,
ao sustentar que (1) o acórdão recorrido considerou suficiente para purga da mora
apenas o pagamento parcial das parcelas vencidas, porém a atual redação da lei não
mais faculta ao devedor fiduciante a purga da mora através do pagamento dessas
parcelas, havendo necessidade da quitação integral do débito, incluindo as prestações

vincendas; (2) suscitou dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma o REsp
Repetitivo nº 1.418.593/MS.

Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente
recurso, pode-se aferir que ITAU UNIBANCO HOLDING S/A (ITAÚ) ajuizou ação de
busca e apreensão contra DIOGO LORENZETTI KRZYZANIAK (DIOGO).

No curso da ação, o d. Juízo de primeira instância revogou a liminar
anteriormente deferida, sob o entendimento de que ITAÚ estaria tendo postura
contraditória e determinou a restituição do veículo. Confira-se:

Apreendido o veículo, o réu veio aos autos alegando que, mesmo após
o ajuizamento da busca e apreensão, a instituição financeira continuou
aceitando o pagamento das parcelas do contrato, conforme
comprovantes de pagamentos colacionados ao evento 19, OUT3.

À luz do princípio da boa-fé, é vedado à parte adotar comportamento
incompatível com seus próprios atos. No caso, ao admitir a
continuidade do pagamento das parcelas vincendas, sem
qualquer oposição, a autora evidenciou o interesse em manter a
contratação, o que vai de encontro com o pedido de busca e
apreensão do bem .

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, negou
provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que o comportamento
contraditório do ITAÚ afrontou os princípios de lealdade, confiança e boa-fé objetiva.
Observa-se:

A conduta do credor, ao fornecer boleto para pagamento das
parcelas vencidas, ensejou legítima expectativa no devedor em
relação à preservação do vínculo contratual.

Diante dessas circunstâncias, tenho que a instituição financeira, ao
assim agir, admitiu, ainda que extrajudicialmente, apenas o
pagamento das parcelas que se encontravam em atraso, abrindo
mão do vencimento antecipado da dívida , esvaziando-se, assim, a
mora contratual.

Por conseguinte, imperiosa a manutenção da decisão recorrida que
revogou a liminar de busca e apreensão. (e-STJ, fls. 47).

Pois bem.

Em consulta ao site do TJRS, verificou-se que, em 23/04/2024, foi prolatada
sentença de mérito, julgando improcedente a ação de busca e apreensão, Confira-se:

Inexistindo ou superadas as questões preliminares, passo a analisar o
mérito.

De acordo com o Decreto-Lei 911/69, são pressupostos ao
ajuizamento da ação de busca e apreensão: (a) a falta de pagamento
; (b) a comprovação de notificação válida para constituição do devedor
em mora.

Não há na lei qualquer condicionante em relação ao número de
parcelas inadimplidas, de modo que o atraso no pagamento de uma
única prestação do financiamento é suficiente para possibilitar ao
credor a postulação da busca do bem judicialmente.

No entanto, tenho que se trata de situação excepcional.

Isso porque, demonstrado pela parte requerida que mesmo após
o ajuizamento da ação de busca e apreensão do veículo, o
demandado seguiu efetuando o pagamento das parcelas (evento
19, OUT3), sem insurgência da parte autora.

À luz dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, é vedado
às partes do processo a adoção de postura contraditória (venire
contra factum proprium). Ao admitir a continuidade dos
pagamentos sem qualquer objeção, a instituição financeira
demonstrou interesse em preservar o contrato celebrado entre as
partes, o que vai de encontro com o pedido de busca
e apreensão do bem.

Inclusive, a revogação da liminar foi mantida em sede de agravo de
instrumento pelo Tribunal de Justiça, tendo, inclusive, a
Desembargadora Angela Terezinha de Oliveira Brito, ao manter a
decisão que revogou a liminar apontado que "A conduta do credor, ao
fornecer boleto para pagamento das parcelas vencidas, ensejou
legítima expectativa no devedor em relação à preservação do vínculo
contratual. Diante dessas circunstâncias, tenho que a instituição
financeira, ao assim agir, admitiu, ainda que extrajudicialmente,
apenas o pagamento das parcelas que se encontravam em atraso,
abrindo mão do vencimento antecipado da dívida, esvaziando-se,
assim, a mora        contratual." processo        5327586-

38.2023.8.21.7000/TJRS, evento 22, VOTODIVERG2

Assim, inexistindo a mora contratual, impõe-se a improcedência da
demanda.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de busca e apreensão
interposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra DIOGO
LORENZETTI KRZYZANIAK , revogando a liminar que concedia a
busca e apreensão do veículo. Diante da impossibilidade de
restituição do veículo ao requerido, conforme noticiado nos autos,
deverá a instituição financeira restituir o equivalente ao valor de
mercado do bem de acordo com a Tabela FIPE na data da alienação
extrajudicial, acrescido de correção monetária pelo IGPM desde a data
da apreensão e de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em
julgado da sentença, descontado o saldo devedor do contrato.

Tendo em vista o julgamento de mérito da ação principal, irrefutável o
reconhecimento da perda de objeto do presente recurso, até porque a decisão
definitiva também abordou o tema aqui debatido.

Com efeito, a sentença manteve o fundamento do acórdão recorrido
acerca da inexistência de mora contratual em razão do comportamento do ITAÚ
em admitir a continuidade dos pagamentos das parcelas vincendas sem qualquer
objeção, demonstrando, assim, um interesse em preservar o contrato celebrado entre
as partes, o que vai de encontro com o pedido de busca e apreensão do bem.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a superveniência da sentença
proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem
sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de
Instrumento (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011).

Nesse mesmo sentido, observem-se os precedentes abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE.

1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão
que transitou em julgado.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica
prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto
contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se
verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a
cognição é exauriente.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.513.045/PR, relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe
de 17/6/2022 - sem destaques no original).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg.
Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente
fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou
obscuridade.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, fica
prejudicado o agravo de instrumento, pela perda de objeto,
quando proferida sentença de mérito posterior tratando da
mesma matéria apresentada naquele recurso. Precedentes.

3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.006.132/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022 - sem destaques
no original).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o
Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência
da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto
de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por
decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento"
(AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no
REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 19.12.2011).

3 Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são
intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão.

4. Agravo Interno não provido

(AgInt na PET no AREsp n. 1.897.302/RS, relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022
- sem destaques no original).

Diante desse cenário, em razão da perda superveniente do objeto do
recurso, dou por prejudicado o recurso, motivo pelo qual dele não conheço.

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para JULGAR PREJUDICADO o
recurso especial.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 8510 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11351 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 27/09/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11309 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/08/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 7256 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão