Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2715256 - RS (2024/0286770-1)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - RS086269
AGRAVADO : DIOGO LORENZETTI KRZYZANIAK
ADVOGADO : BRENO JOSÉ ALVES - RS073547
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR REVOGADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
MESMA MATÉRIA TRATADA NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO
HOLDING S/A (ITAÚ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas
a e c, da CF, ITAÚ alegou a violação do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 911/1969,
ao sustentar que (1) o acórdão recorrido considerou suficiente para purga da mora
apenas o pagamento parcial das parcelas vencidas, porém a atual redação da lei não
mais faculta ao devedor fiduciante a purga da mora através do pagamento dessas
parcelas, havendo necessidade da quitação integral do débito, incluindo as prestações
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2024/0286770-1Confirma a exclusão?