Informações do processo 2024/0289402-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2717073
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/08/2024 a 25/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

OXN Calçados Ltda ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta
contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina – DEINFRA/SC,
objetivando compelir o ente autárquico réu ao pagamento de compensação pecuniária
pelo apossamento de partes dos imóveis que lhe pertence, matriculados no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC sob os ns. 40.974 e 5.276, localizados
na Quadra n. 2.353 do loteamento "Pedro Cella", em Colônia Cella, na Cidade de
Chapecó/SC, à margem da Rodovia SC-413, Trecho Vila Nova - Guaramirim/SC,
totalizando 1.385,42m² (mil trezentos e oitenta e cinco metros e quarenta e dois
centímetros quadrados).

Acrescenta a sociedade comercial autora que, através do Decreto n. 4.471 de
13 de maio de 1994, o Estado de Santa Catarina declarou como área de utilidade pública,
para fins de desapropriação (duplicação do acesso rodovia Plinio Arlindo de Nês), os
imóveis atingidos pela faixa de domínio com até 60 (sessenta) metros de largura, a
rodovia SC-480 / Chapecó - Goio, empossando-se ilegalmente de parte dos imóveis,
notadamente 1.352.42m² do lote. n. 01 e 32,99m² do lote n. 2, totalizando 1.385,41m².

Pugna, por fim, a sociedade comercial autora, seja a autarquia ré condenada ao
pagamento de indenização advinda da expropriação indireta do imóvel, acrescidas da
consequente correção monetária, juros compensatórios a contar do apossamento e juros
de mora a partir da citação, além de honorários advocatícios e demais ônus de
sucumbência.

Na primeira instância, deliberou-se pela procedência do pedido com a
condenação do DEINFRA ao pagamento da indenização no importe de R$ 880.987,94
(oitocentos e oitenta mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos),
decorrente da desapropriação indireta de l.384,38m², sendo 1.352,24m² da área objeto da
matrícula imobiliária n. 40.974 e 32,14m² da área objeto da matrícula imobiliária n.
5.276, ambas registradas no Ofício Imobiliário de Chapecó, por conta da
implantação/pavimentação/faixa de domínio da Rodovia SC-480 (fls. 608-636).

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em sede recursal, deu
provimento ao recurso de apelação do Estado de Santa Catarina e à remessa oficial, para
reconhecer a ilegitimidade da parte autora e julgar o feito extinto sem julgamento de
mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, restando prejudicado, ainda, o agravo
retido, nos termos da seguinte ementa (fl. 783):

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESTADO DE SANTA CATARINA. RODOVIA
SC-480. FEITO JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM. ENTE PÚBLICO QUE, EM
RECURSO, SUSTENTA A ILEGITIMIDADE DA PARTE DEMANDANTE.
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUE TERIA OCORRIDO APÓS A IMPLANTAÇÃO DA
RODOVIA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1004 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRUPO DE REPRESENTATIVOS N. 4. MATRÍCULA DO
IMÓVEL QUE EXPRESSA A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE À AUTORA
ANOS APÓS A IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM FOI
DOADO. NÃO PREVALÊNCIA. FÉ PÚBLICA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 485, INC. VI, CPC. RECURSO E REMESSA PROVIDOS. AGRAVO RETIDO
PREJUDICADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA EM
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, SE A AQUISIÇÃO DO BEM OU DE
DIREITOS SOBRE ELE OCORRER QUANDO JÁ EXISTENTE RESTRIÇÃO
ADMINISTRATIVA, FICA SUBENTENDIDO QUE TAL ÔNUS FOI CONSIDERADO
NA FIXAÇÃO DO PREÇO. NESSES CASOS, O ADQUIRENTE NÃO FAZ JUS A
QUALQUER INDENIZAÇÃO DO ÓRGÃO EXPROPRIANTE POR EVENTUAL
APOSSAMENTO ANTERIOR. EXCETUAM-SE DA TESE HIPÓTESES EM QUE
PATENTE A BOA-FÉ OBJETIVA DO SUCESSOR, COMO EM SITUAÇÕES DE
NEGÓCIO JURÍDICO GRATUITO OU DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA DO
ADQUIRENTE (STJ, TEMA 1004).

Opostos embargos de declaração pela OXN Calçados Ltda., foram eles
rejeitados (fls. 805-808).

OXN Calçados Ltda interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a contrariedade aos arts.
373, I, 337, IX e §5º, e 1015, II, todos do CPC de 2015, visto que, em suma, consta
inequivocadamente nos autos que a ampliação da faixa de domínio instituída pelo Poder
Público, no ano de 2012, atingiu parte do imóvel do recorrente, sendo devido pagamento
indenizatório correspondente à perda efetiva da propriedade ou fração dela.

Ofertadas contrarrazões pelo Estado de Santa Catarina às fls. 832-838, o
Tribunal Estadual negou seguimento ao recurso especial, em razão do quanto deliberado
por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.004/STJ, (fls. 896-898),
tendo sido interposto o presente agravo.

É o relatório. Decido.

Considerando que a sociedade comercial agravante impugnou a
fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de
admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.

Com relação à alegada contrariedade aos arts. 373, I, 337, IX e §5º, e 1015, II,
do CPC/2015, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu
entendimento (fl. 786):

[...].

Contudo, restringe-se a presente decisão a averiguar se a autora possui ou não
legitimidade para a ação e, diante dos documentos presentes no processo, conclui-se que
não.

Ao fixar tese sobre o Tema 1004, correspondente ao Grupo de Representativos n. 4, o
Superior Tribunal de Justiça assim consolidou:

Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação
indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição
administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses
casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual
apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do
sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica
do adquirente.

No caso em tela, além da empresa OXN Calçados ter adquirido os imóveis no ano de
2011, mesmo que se considerasse a doação de tais bens, ainda assim a alienação aos antigos
proprietários ocorreu após a implantação da rodovia, que se deu na década de 70 e foi
contemplada, ainda, em decreto de 1994.

Lembra-se que, nos termos da sentença de primeiro grau, a desapropriação ocorreu
com os Decretos Expropriatórios n° 366, publicado em 3/6/1975, e n. 4.471, de 13/05/1994.
A data da desapropriação, para fins de incidência de juros compensatórios, foi estabelecida
em 13/05/1994.

[...].

Conforme se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte
Estadual, com fundamento no acervo fático dos autos, entendeu pela ilegitimidade da
sociedade comercial recorrente, tendo em vista ter adquirido os imóveis muito tempo
após a restrição administrativa imposta pelo Poder Público, pelo que não faria jus a
qualquer compensação indenizatória.

Com relação a questão, verifica-se do acerto do acórdão recorrido, porquanto
esta Corte Superior, no julgamento do Tema 1.004/STJ, apreciado sob o rito dos recursos
repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “ reconhecida a incidência do
princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem

ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica
subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o
adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual
apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do
sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade
econômica do adquirente".

Confira-se o seguinte julgado relacionado à matéria:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO
ANTERIOR À ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
ADQUIRENTE. DESCABIMENTO DE PRETENSÃO FUNDADA EM CESSÃO DE
DIREITOS E SUB-ROGAÇÃO. ARTS. 286, 290, 346, 347, 349, 884, CAPUT, E 927 DO
CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA MORALIDADE E DA
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART.
31 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO E DA
PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. JURISPRUDÊNCIA INERCIAL. ARTS.
926, CAPUT, E 927, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

HISTÓRICO DA DEMANDA.

1. Estavam afetados à sistemática dos Repetitivos (Tema 1.004) os presentes autos e o
Recurso Especial 1.750.660/SC.

2. O julgamento da matéria foi interrompido por ter a eminente Ministra Assusete
Magalhães pedido vista do Recurso Especial 1.750.660/SC, tendo sido o presente feito
adiado na ocasião.

3. Na sessão em que a Ministra Assuste Magalhães proferiu seu Voto-Vista no
referido Recurso Especial 1.750.660/SC, o julgamento do Tema 1.004 foi concluído,
fixando a Primeira Seção a seguinte TESE: "Reconhecida a incidência do princípio da boa-
fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre
ele for realizada quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus
foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer
indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior.

Excepcionam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como
em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente".

4. Impõe-se, assim, o julgamento deste feito em consonância com o entendimento
fixado pela Primeira Seção no Tema 1.004. JURISPRUDÊNCIA UNIFORME, EM SEIS
PRECEDENTES, DA PRIMEIRA SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA: JULGADO RECENTE
DA RELATORIA DA MINISTRA REGINA

HELENA COSTA.

5. Em 2018, apreciando caso idêntico ao dos autos - Ação de Desapropriação Indireta
contra o Deinfra, subscrita pelo mesmo Advogado que atua neste processo (e no REsp
1.750.656/SC, que chegou a ser incluído na mesma afetação), cuja causa de pedir era a
implantação de Rodovia no Estado de Santa Catarina (SC-483) -, a Primeira Seção, em
Embargos de Divergência decididos à unanimidade, adotou o seguinte entendimento: "O
acórdão embargado seguiu orientação da jurisprudência desta Corte, segundo a qual caso a
aquisição do bem tenha sido realizada quando existentes restrições no imóvel, fica
subentendido que a situação foi considerada na fixação do preço do bem. Não se permite,
por meio de ação expropriatória indireta, o ressarcimento de prejuízo que a parte
evidentemente não sofreu." (AgInt nos EREsp 1.533.984/SC, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, DJe 22.6.2018) 6. Em seu voto, a eminente Relatora bisou
precedentes da Primeira Seção. Tão sólida foi a compreensão de que esse entendimento
estava pacificado no STJ que a Seção julgou protelatório o Agravo Interno, que insistia na
premissa de o adquirente posterior do imóvel afetado ter direito à indenização, motivo pelo
qual se puniu o autor da ação com multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

LEADING CASE INICIAL DA PRIMEIRA SEÇÃO: EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA 254.246/SP

7. No contexto de acórdão publicado em março de 2007, o tema já havia sido

submetido, por muitos meses, a amplo e intenso debate na Primeira Seção, na esteira de
Embargos de Divergência, juntados vários Votos-Vista (EREsp 254.246/SP, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJ 12.3.2007). Nesse leading case, o Relator consignou:

"Se, quando da realização do negócio jurídico relativo a compra e venda de imóvel, já
incidiam restrições administrativas [...]

subentende-se que, na fixação do respectivo preço, foi considerada a incidência do
referido gravame [...] Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação
desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda
evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com
respeito às restrições anteriormente impostas." Na ocasião, enfatizou o Ministro Castro
Meira que o fundamento para pagamento da indenização não estaria presente, pois "a
aquisição posterior do imóvel não justifica a alegação de surpresa com o ato praticado pelo
Estado que teria causado desvalorização à propriedade". Já o Ministro Teori Albino
Zavascki alertou para a deturpação das finalidades da norma de regência da temática:
"Subjaz a essa orientação o entendimento de que o princípio constitucional da justa
indenização visa a proteger o direito de propriedade, mas não a fomentar enriquecimento
indevido, à base de pura especulação imobiliária."

OUTROS PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.

8. Há outros precedentes da Primeira Seção, em convergência com o julgado da
Relatoria da Ministra Regina Helena Costa. Transcrevo-os (em ordem cronológica):

8.1. "não se pode falar em prejuízo porque, quando da compra e venda do imóvel, já
incidiam as restrições administrativas impostas pelos citados decretos e, na fixação do preço
do negócio, também se consideraram essas restrições de uso." (EREsp 209.297/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 13.8.2007) 8.2. "é descabida qualquer indenização
quando a aquisição do imóvel se der após a ocorrência da limitação administrativa",
reconhecendo-se "a falta de interesse de agir do desapropriado ...

na ação indenizatória originária, tendo em conta que se trata de imóvel adquirido após
a implementação da limitação administrativa."

(AR 2.075/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 23.9.2009).
Nesse julgamento, consignou, em Voto-Vista, o Ministro Teori Zavascki: "É orientação
firmemente assentada na jurisprudência dessa Seção a de que o proprietário atual não tem
direito de haver indenização por limitações administrativas pré-existentes à data da
aquisição do imóvel." Por sua vez, o Ministro Luiz Fux, também em Voto escrito, explanou
que "a Seção tem entendimento uníssono" no sentido de negar ao "proprietário atual"
indenização por restrições "pré-existentes à data da aquisição do imóvel", e isso porque "a
solução contrária viola o Princípio da Justa Indenização" (grifos acrescentados).

8.3. "A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou-se em que, nas
hipóteses em que já incidiam as restrições administrativas decorrentes da criação do parque
ecológico no momento da venda do imóvel, é incabível a indenização a título de
desapropriação indireta, não havendo falar, em casos tais, em sub-rogação do direito à
indenização da empresa antes controlada."

(AgRg nos EREsp 765.872/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção,
DJe 27.4.2010). Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro
Meira, Humberto Martins, Benedito Gonçalves, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques).

8.4. "não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória
como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não
sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às
restrições anteriormente impostas pela legislação estadual." (EAREsp 407.817/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 3.6.2009, invocando e ratificando, nesse
ponto, o leading case acima citado, EREsp 254.246/SP). JURISPRUDÊNCIA
MAJORITÁRIA DAS

DUAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.

9. Afinados com a diretriz uniformizada, a partir de 2007, pela Primeira Seção,
colecionam-se, em ordem cronológica, acórdãos das duas Turmas de Direito Público:

8.1. "Tendo o recorrente adquirido o imóvel após a criação do Parque Ecológico,
conhecendo as limitações a ele impostas, vê-se mitigado o direito indenizatório do
proprietário." (REsp 258.709/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de
24.2.2003) 9.2. "Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação
desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte conquanto alegue, à toda
evidência, não sofreu, visto ter adquirido, sabidamente, imóvel que haveria de ser utilizado
com respeito às restrições que já haviam sido impostas por leis estaduais." (AgRg no Ag

404.715/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 3.11.2004)
9.3. "É inadmissível a propositura de ação indenizatória na hipótese em que a aquisição do
imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe
impuseram as limitações supostamente indenizáveis." (REsp 746.846/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJU 20.9.2007, p. 224).

9.4. Ausente direito à indenização, pois "os particulares adquiriram a propriedade
após a edição do Decreto Estadual. Indenização indevida". (REsp 1.059.491/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.9.2009) 9.5. "Não cabe indenização pela
limitação administrativa decorrente da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, se o
imóvel foi adquirido quando já incidiam as restrições impostas pelo Estado de São Paulo."
(REsp 686.410/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2009) 9.6.
"É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da
limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já
foram consideradas na fixação do preço." (REsp 1.126.525/SP,

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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 15393 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11309 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/08/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 7352 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão