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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por SAULO LAGES FERREIRA
LIMA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, em decisão assim fundamentada (fls. 89-90):
[...] A decisão combatida foi proferida monocraticamente
pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação
colegiada do tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente
impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte
Superior em razão da ausência de exaurimento de instância.
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art.
210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
O agravante pleiteou a reconsideração da decisão agravada eis que
houve deliberação colegiada no Tribunal a quo, conforme ata de julgamento de fl. 80.
É o relatório. DECIDO.
O recurso merece prosperar para permitir o processamento do habeas corpus.
Diante disso, reconsidero a decisão e dou provimento ao agravo regimental
para reconsiderar a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial.
Passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, observo que se trata de habeas corpus impetrado em
favor de SAULO LAGES FERREIRA LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2219127-66.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena privativa de
liberdade no regime semiaberto, teve negado o pedido de detração penal, ao argumento
de que o recolhimento noturno não seria semelhante ao regime semiaberto.
A defesa impetrou prévio writ, o qual não foi conhecido em julgado assim
ementado (fl. 81):
HABEAS CORPUS - ALEGADO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EM RAZÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
DETRAÇÃO DA PENA - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
Inadmissível a utilização do habeas corpus como substituto de recurso
ordinário, no caso, o Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da
Lei nº 7.210/84. Ordem não conhecida.
A parte recorrente alega que a medida cautelar de recolhimento noturno e nos
dias de folga deve ser detraída do quantum total da pena, nos termos do Tema 1155 do
STJ.
Conforme consta dos autos, pretende a defesa, em síntese, que seja
reconhecida a detração da pena imposta ao paciente pelo tempo em que ficou em
recolhimento domiciliar noturno (medida cautelar diversa da prisão preventiva).
Quanto à controvérsia, assim dispôs o juízo de 1º grau (fls. 63-65):
Pese essa magistrada se filiar ao entendimento de que não
há que se falar em detração penal do tempo em que o(a) reeducando(a)
esteve em cumprimento de medida cautelar, consistente no recolhimento
domiciliar noturno, pelos mesmos fundamentos já decididos pelo
Supremo Tribunal Federal no ARE: 1387036 SC 5004853-
71.2021.8.24.0006, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de
Julgamento: 09/06/2022, não se ignora o entendimento firmado no tema
1155, do STJ, que fixou as seguintes teses:
"1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos
dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser
reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de
liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da
proporcionalidade e do non bis in idem;
2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Est
ado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de
submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de
tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado
o aparelhamento;
3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de
folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da
pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro
horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.". (Recurso Especial n.
1.977.135/SC, processo-paradigma do Tema n. 1155 Detração
Recolhimento Noturno Fiscalização Cômputo).
POR OUTRO LADO, em decisão recente proferida pelo C.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC 190429 AgR, Relator
Ministro Edson Fachiin, 2ª Turma, j. 7.5.2024:
“o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o
status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de
detração quando haja semelhança e homogeneidade, em homenagem
aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem". ( grifei)
Colaciono parte do julgado:
[...]
Dessa forma, ausente previsão específica na norma regente e
não obstante a esparsa jurisprudência em sentido contrário, tenho que
o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis
do investigado, deve ser computado para efeitos de detração quando
haja semelhança e homogeneidade, em homenagem aos princípios da
proporcionalidade e do non bis in idem".
Na hipótese dos autos, depreende-se que ao(à)
sentenciado(a) foram impostas medidas cautelares alternativas à
prisão, dentre elas o recolhimento domiciliar noturno ( f. 7), ocorre que
a pena final fixada ao sentenciado foi privativa de liberdade em regime
semiaberto.
Assim, no caso em tela não ocorre equivalência entre a
medida cautelar e a pena final.
E diante da ausência da semelhança e homogeneidade entre
elas, INDEFIRO o pedido de detração.
Por sua vez, assim manifestou-se o Tribunal de origem (fls. 82-84):
O pedido não deve ser conhecido.
No caso presente, verte das informações prestadas pela
autoridade dita coatora, datadas de 26.07.2024, que o Paciente foi
condenado à pena de 05 anos, em regime inicial semiaberto. Consta
que a Defesa requereu a elaboração de novo cálculo, considerando o
Tema 1155 do STJ, para que o tempo de recolhimento domiciliar
noturno fosse considerado para fins de detração, tendo o Ministério
Público opinado pelo indeferimento. Consta que foi proferida decisão
indeferimento o pedido, pois a pena final fixada ao Paciente
foi privativa de liberdade em regime semiaberto e, portanto, não ocorre
equivalência entre a medida cautelar e a pena final (fls. 75/76).
Verifico, ainda, que o Juízo a quo, ao indeferir o pedido de
detração da pena, o fez de forma fundamentada (fls. 57/59).
Assim, se o Paciente não se conformou com a decisão
proferida pelo Juízo das Execuções, que indeferiu o pedido de detração
da pena, deve expressar tal inconformismo pela via própria, dada a
previsão de recurso específico, qual seja, Agravo em Execução.
Com efeito, o artigo 197, da Lei 7210/84, dispõe: "Das
decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito
suspensivo".
Portanto, inadmissível a utilização do habeas corpus como
substitutivo de recurso ordinário, pois está evidente o intuito
reformador da decisão atacada.
Com efeito, a detração é o instituto jurídico por meio do qual computa-se, na
pena privativa de liberdade e/ou na medida de segurança, o período previamente
cumprido pelo condenado em caráter de prisão provisória, administrativa ou internação
para tratamento psiquiátrico.
Nesse sentido, a detração permite descontar da pena e/ou medida de segurança
aplicada ao réu em sentença o período de cárcere que eventualmente cumprira em caráter
precário, antes da condenação.
Esse instituto busca, primordialmente, a limitação ao poder punitivo do Estado
e, concomitantemente, a aplicação de uma pena mais justa, pois vedado o bis in idem no
cumprimento das penas.
A previsão legal revela-se no art. 42 do Código Penal, in verbis:
"Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na
medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no
estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer
dos estabelecimentos referidos no artigo anterior."
Observa-se que, na espécie, a prisão domiciliar imposta ao paciente foi aquela
prevista no art. 319, V, do Código de Processo Penal:
"Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
(...)
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de
folga quando o investigado ou acusado tenha residência e
trabalho fixos."
Contudo, a despeito de existirem julgados mais antigos neste Superior
Tribunal de Justiça contra a tese defensiva, verifico que tal entendimento encontra-se,
hoje, superado.
No julgamento realizado pela Terceira Seção, em 14/4/2021, nos autos do HC
n. 455.097/PR, de Relatoria da Minª. Laurita Vaz, após longo debate acerca do presente
tema, concluiu-se pela possibilidade da detração do tempo em que o apenado esteve sob
recolhimento domiciliar noturno, contudo, desde que se converta as horas de restrição da
liberdade em dias, de forma a se encontrar o lapso para o efetivo desconto.
Vejamos a ementa do julgado:
"(...) A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
deliberou que a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o
Paciente foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem
da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor
que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
10. Parecer ministerial acolhido. Ordem de habeas corpus
concedida, para que o período de recolhimento domiciliar a que o
Paciente foi submetido (fiscalizado, no caso, por monitoramento
eletrônico) seja detraído da pena do Paciente, nos termos do presente
julgamento" (HC n. 455.097/PR, Terceira Seção, Relª. Minª. Laurita
Vaz, DJe de 7/6/2021).
No mesmo sentido, o decidido no Tema n. 1.155, em sede de recurso
repetitivo neste STJ:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR.
RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA.
POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS
DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO
PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO
MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO. MEDIDA POUCO
UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS
QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE
EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO.
IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM
DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A
FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES.
(...)
4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927,
III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:
4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos
dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser
reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de
liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da
proporcionalidade e do non bis in idem.
4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do
Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de
submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de
tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado
o aparelhamento.
4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias
de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da
pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro
horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
5. Recurso especial provido para que o período de
recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da
recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes
delineados"
(REsp n. 1.977.135/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe de 28/11/2022).
Desse modo, embora inexista uma previsão legal expressa quanto ao instituto
da detração da pena em caso de recolhimento domiciliar noturno, entende-se que, por
comprometer o status libertatis dos acusados em geral, deve ser reconhecido como
período extraível de pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço
ao non bis in idem.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a
decisão de fls. 89-90 e conceder a ordem de habeas corpus para determinar que o juízo
das execuções considere, para fins de detração da pena, o período em que foi cumprida a
medida cautelar diversa da prisão consistente no recolhimento domiciliar noturno,
convertendo as horas de restrição da liberdade em dias, de forma a se encontrar o lapso
para o efetivo desconto.
Tudo o que deve ser devidamente verificado pelo juízo, tendo em vista a
instrução precária da presente impetração.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Cientifique-se o MPF desta decisão.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Cuida-se de pedido de reconsideração, apresentado por SAULO LAGES
FERREIRA LIMA, contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de
reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, ante o princípio da
fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos
autos.
Assim, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental e, não
sendo caso de retratação, determino a distribuição do feito e o encaminhamento dos autos
ao gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
26/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11313 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 20/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11309 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de SAULO LAGES FERREIRA
LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (Processo n. 2219127-66.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que, em execução penal, o paciente, que cumpre pena privativa
de liberdade no regime semiaberto teve negado o pedido de detração penal, ao argumento de que
o recolhimento noturno não seria semelhante ao regime semiaberto.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão
monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
A impetrante sustenta ser evidente o constrangimento ilegal, uma vez que a
cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga deve ser detraída do quantum total da pena,
nos termos do Tema 1155 do STJ.
Requer, em suma, a concessão da ordem para que seja determinada a detração da
pena.
É, no essencial, o relatório. Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator
na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do tribunal a quo sobre a matéria trazida na
presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior em razão da
ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE
DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO
ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE
DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de
desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do
decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de
instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão
monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a
interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao
colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes
do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?