Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 938709 - SP (2024/0311729-8)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE : SAULO LAGES FERREIRA LIMA (PRESO)
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RAFAEL GOMES BEDIN - DEFENSOR PÚBLICO - SP324212
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por SAULO LAGES FERREIRA
LIMA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, em decisão assim fundamentada (fls. 89-90):
[...] A decisão combatida foi proferida monocraticamente
pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação
colegiada do tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente
impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte
Superior em razão da ausência de exaurimento de instância.
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art.
210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
O agravante pleiteou a reconsideração da decisão agravada eis que
houve deliberação colegiada no Tribunal a quo, conforme ata de julgamento de fl. 80.
É o relatório. DECIDO.
O recurso merece prosperar para permitir o processamento do habeas corpus.
Diante disso, reconsidero a decisão e dou provimento ao agravo regimental
para reconsiderar a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial.
Passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, observo que se trata de habeas corpus impetrado em
favor de SAULO LAGES FERREIRA LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE
Processos na página
2024/0311729-8Confirma a exclusão?