Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 938709 - SP (2024/0311729-8)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

AGRAVANTE : SAULO LAGES FERREIRA LIMA (PRESO)

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RAFAEL GOMES BEDIN - DEFENSOR PÚBLICO - SP324212

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por SAULO LAGES FERREIRA
LIMA
contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
liminarmente o
habeas corpus, em decisão assim fundamentada (fls. 89-90):

[...] A decisão combatida foi proferida monocraticamente
pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação
colegiada do tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente
impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte
Superior em razão da ausência de exaurimento de instância.

[...]

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art.

210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

O agravante pleiteou a reconsideração da decisão agravada eis que
houve deliberação colegiada no Tribunal
a quo, conforme ata de julgamento de fl. 80.

É o relatório. DECIDO.

O recurso merece prosperar para permitir o processamento do habeas corpus.

Diante disso, reconsidero a decisão e dou provimento ao agravo regimental
para reconsiderar a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial.

Passo a análise do mérito.

Compulsando os autos, observo que se trata de habeas corpus impetrado em
favor de SAULO LAGES FERREIRA LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE

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2024/0311729-8