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Movimentações Ano de 2024
11/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO
DOMICILIAR. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas
corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar a condenado por estupro de
vulnerável, sob a alegação de ser o único responsável pelos cuidados dos filhos menores,
incluindo uma filha com microcefalia.
2. O juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar, e o Tribunal de origem
manteve a decisão, considerando não comprovada a exclusividade dos cuidados paternos.
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, condenado por crime de
estupro de vulnerável, faz jus à prisão domiciliar, alegando ser o único responsável pelos
cuidados dos filhos menores, incluindo uma filha com necessidades especiais.
4. A concessão de prisão domiciliar a condenados por crimes cometidos com violência ou
grave ameaça, como o estupro de vulnerável, é vedada.
5. Ademais, não há comprovação nos autos de que o agravante seja o único responsável
pelos cuidados dos filhos menores, inviabilizando a concessão do benefício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Mães e pais condenados por crimes cometidos com violência ou
grave ameaça não fazem jus à prisão domiciliar. 2. A comprovação da
imprescindibilidade dos cuidados parentais é requisito essencial para a concessão da
prisão domiciliar".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, III; CPP, art. 318, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 196.806/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 933.815/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília, 06 de dezembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:
DESPACHO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO ARAUJO DA CRUZ
.
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS para,
querendo, apresentar contrarrazões no prazo regimental.
Após a juntada das contrarrazões ou o transcurso do prazo, dê-se vista ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Em seguida, voltem conclusos.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Redistribuição automática em 30/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
agravo.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 19/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO ARAUJO DA
CRUZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. deliberação INDEFERITÓRIA DE PRISÃO-
PENA DOMICILIAR A PAI DE MENORES A PRETEXTO DE QUE NÃO
DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS
INFANTES. RATIFICAÇÃO. 1) Conforme intelecção do Superior Tribunal de
Justiça, “a prisão domiciliar para o infrator homem, pai de filhos menores de 12
anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático" (STJ, 5ª Turma,
AgRg. no RHC. nº 188.196/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe. de
18.04.2024), “podendo o magistrado conceder ou não o benefício, após a
análise, no caso concreto, da sua adequação" (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº
764.603/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. de 16.11.2022). 2) Se
a motivação da decisão agravada e centrada no fato de que não foi demonstrada,
“satisfatoriamente, a excepcionalidade e imprescindibilidade da concessão da
medida pretendida", pois “não há provas nos autos de que seja o apenado o
único responsável pelos cuidados e sustento das crianças", havendo elementos
no sentido de que “os menores possuem genitora e família extensa – avó e tia",
está consentânea com intelecção do Superior Tribunal de Justiça estabelecendo
que “indefere-se o pleito de prisão domiciliar ao pai de menor de 12 anos
quando não há prova de que o filho depende exclusivamente de seus cuidados"
(AgRg. no HC. nº 733.009/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe. de
06.05.2022) e nem da “inexistência de família extensa conforme dispõe o artigo
25, parágrafo único do ECA, ou seja, familiares que possam prestar os cuidados
necessários ao menor" (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 692.106/RR, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe. de 17.12.2021), a rati ficação daquele ato jurisdicional é
solução jurídica que se impõe, sobretudo quando, como bem destacado pela
nobre Procuradora parecerista, “as questões relevantes foram devidamente
expostas em primeiro grau pelas partes. Não houve nenhuma modificação legal
sobre os fatos. Nenhuma tese nova ou sui generis foi argumentada".
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que o paciente é pai de duas crianças menores de doze anos, sendo que a sua filha, por ser
portadora de microcefalia, necessita de cuidados especiais, os quais sempre foram prestados pelo
paciente desde o seu nascimento, mesmo porque a guarda unilateral foi fixada em seu favor por
ter a genitora abandonado os menores, o que demonstra que sua presença é imprescindível para
os filhos.
Requer, em suma, a autorização do cumprimento da pena em prisão domiciliar.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no
ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Em segundo, porque a motivação do ato jurisdicional impugnado e centrada no
fato de que não foi demonstrada, “satisfatoriamente, a excepcionalidade e
imprescindibilidade da concessão da medida pretendida", pois “não há provas
nos autos de que seja o apenado o único responsável pelos cuidados e sustento
das crianças", havendo elementos no sentido de que “os menores possuem
genitora e família extensa – avó e tia" (evento 1, arquivo 2) (fl. 56).
Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, embora exista
prevista normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível para os
reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, “excepcionalmente, se admite a
concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo
da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública
e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal
medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível
para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições
pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança
ou pessoa com deficiência (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, DJe de 16/3/2022.)
Por outro lado, o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que
seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante.
Na espécie, o benefício foi afastado em razão de não ter havido a comprovação da
imprescindibilidade do genitor no cuidado de sua prole, entendimento cuja reforma exigiria o
reexame da prova, inviável na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a
concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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