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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Observa-se, no caso, que a denúncia preenche os requisitos
previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que
descreve as condutas atribuídas aos agravantes permitindo-lhes
contestar os fundamentos acusatórios, bem como das circunstâncias
que ensejaram a menção da qualificadora que dificultou a defesa da
vítima.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, s
omente é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas
na denúncia caso seja estreme de dúvidas a sua configuração, ou
seja, não havendo certeza, a questão – referente à incidência ou não
da qualificadora – deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de OSVALDO FARIA JUNIOR e RAFAEL ALVES CASTELO, em que se
aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS no HC n. 5563622-12.2024.8.09.0011.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta
prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, do
Código Penal.
Neste writ, a Defesa sustenta que a denúncia é inepta quanto à
qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois não
descreve com precisão e clareza os fatos delitivos, tampouco as condutas que
supostamente teriam sido realizadas pelos pacientes.
Alega que a acusação utilizou expressões genéricas, sem
fundamentação adequada, para justificar a tipificação da qualificadora.
Afirma que a denúncia não atendeu aos requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal, uma vez que não detalhou como se deu o recurso
que dificultou a defesa da vítima.
Aduz que é necessário o decote da qualificadora, sob pena de os
pacientes serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri por um crime
mais grave do que o supostamente ocorrido.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar
a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e obstar o
julgamento em Plenário até a solução definitiva deste writ.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 108-109.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 127-129, opinando
pelo não conhecimento do writ. Caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO .
A alegação da inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com
os requisitos exigidos pelos arts. 41 do Código de Processo Penal e 5º, LV, da
Constituição Federal. Assim, a exordial acusatória deve conter a exposição do
fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de
maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua
tipificação, com vistas a possibilitar a persecução penal e o exercício da ampla
defesa e do contraditório pelo acusado.
Na hipótese, observa-se que a denúncia preenche os requisitos
previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreve
as condutas atribuídas ao paciente, permitindo-lhe contestar os fundamentos
acusatórios, bem como das circunstâncias que ensejaram a menção da
qualificadora que dificultou a defesa da vítima. Assim, transcrevo o seguinte
trecho (fls. 48-49; grifamos):
Consta que no dia 17/12/2023, por volta das 02h00min, na Avenida
Dom Abel Ribeiro, Quadra 23, Lote 05, no setor Central, neste
município, os denunciados, agindo com manifesto animus necandi,
utilizando de recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram
Antônio Ferreira Belo, com o emprego de uma arma branca, conforme
Laudo de Exame Cadavérico preliminar (fls. 141/155 do
PDF).
Segundo apurado, no dia do fato, a vítima foi até uma distribuidora de
bebidas. No estabelecimento, encontrou-se com o denunciado
Osvaldo, com quem mantinha uma relação homoafetiva, oportunidade
em que ambos ingeriram bebidas alcoólicas .
Em um determinado momento, com o intuito de usarem ilícitos e terem
relação sexual, a vítima e o denunciado Osvaldo convidaram o
denunciado Rafael para acompanhá-los até um imóvel desocupado.
No local, após o uso dos ilícitos e durante a prática sexual, sem
motivo esclarecido, os denunciados, de inopino, mataram a
vítima Antônio, deferindo-lhe golpes com instrumento pérfuro-
cortante.
Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Goiás denuncia
Osvaldo Faria Júnior e Rafael Alves Castelo como incursos no art.
121, §2º, IV do Código Penal [...]
Como se vê, a denúncia consignou sobre a qualificadora que
dificultou a defesa, pois, a vítima foi surpreendida, tendo sido atacada de
inopino.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a
denúncia indicou com precisão a presença de qualificadora do recurso que
dificultou a defesa da vítima, consignando (fls. 11-12):
Na hipótese dos autos, a denúncia é clara ao narrar a conduta dos
pacientes, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias
e descrevendo de forma objetiva a atuação de cada um deles na
suposta prática do delito tipificado, restando evidente, por simples
exame perfunctório, os fundamentos pelos quais ele foram
denunciados, permitindo-lhes se defenderem ao longo da ação penal,
mediante a declinação de suas versões para o fato, e rebater a
acusação contra eles dirigidas, tudo sob a supervisão da defesa
técnica.
Diante disso, a exordial acusatória atende satisfatoriamente aos
requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, conferindo à
defesa a clara compreensão da imputação feita aos pacientes e
possibilitando-lhes o pleno exercício do contraditório.
[...]
Quanto à presença da qualificadora, destaco que esta também restou
narrada na denúncia, possibilitando aos acusados se defenderem no
decorrer da instrução.
Ademais, destaco que é prematuro neste momento processual fazer
qualquer análise sobre a presença ou não da qualificadora do recurso
que impossibilitou a defesa da vítima, isso porque sequer a instrução
processual findou ou houve decisão de pronúncia, ou seja, não se tem
nem mesmo certeza de que os pacientes irão ser pronunciados como
incursos na qualificadora. Registre-se que uma investigação mais
profunda implicaria na análise do meritum causae, o que é inviável
nessa fase processual.
Assim, em que pesem os argumentos expendidos pelos acusados,
presentes os elementos mínimos do jus accusationis e diante da
necessidade de ampla dilação probatória, impõe-se a manutenção da
qualificadora.
Ressalte-se que o afastamento de qualquer qualificadora nesta fase
processual somente se admite quando a imputação estiver
patentemente dissociada das provas dos autos, de acordo com
entendimento consolidado pela doutrina:
Desse modo, presentes os elementos mínimos do jus accusationis, bem
como ausentes provas robustas, inequívocas, plenas da ocorrência das
causas de justificação alegadas, e diante da necessidade de ampla
dilação probatória, tem-se que não há possibilidade, neste momento,
de retirar a qualificadora.
Dessa forma, somente é autorizado ao julgador afastar as
qualificadoras contidas na denúncia caso seja estreme de dúvidas a sua
configuração. Ou seja, não havendo certeza, a questão - referente a incidência
ou não da qualificadora - deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
CABIMENTO DA QUALIFICADORA. REVISÃO DAS PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia,
a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente
se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente
improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do
Júri. Precedentes.
2. Não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente
ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP),
porquanto, consoante consignado, consta da inicial acusatória que "foi
praticado o crime mediante recurso que dificultou a defesa, pois assim
que o denunciado Ademar Moraes dos Santos se deparou com a
Vítima, sacou a arma e disparou na cabeça dela, sem que pudesse
haver qualquer tipo de reação" (fl. 123).
Alterar as referidas premissas fáticas demandaria reexame fático-
probatório, inviável na via estreita do writ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
16/10/2023, DJe de 19/10/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 226, AMBOS DO CPP. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PRESENTES. REVISÃO
DA CONCLUSÃO PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A
DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DE QUE
SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES
PODEM SER AFASTADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples
juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente,
pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não
demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.
2. No caso, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime
de homicídio qualificado na modalidade tentada. A alegação de
negativa de vigência aos arts. 155 e 226, ambos do Código de
Processo Penal não foi examinada pela Corte de origem, o que impede
a apreciação direta do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância. Ademais, ainda que a
matéria tenha sido efetivamente trazida pela defesa em suas razões
recursais, consta dos autos que não houve a oposição de embargos de
declaração contra o acórdão impugnado, a fim de sanar eventual
omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior encontra-
se impossibilitada de examinar diretamente a matéria.
3. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela
presença de elementos probatórios a fundamentar a submissão do réu
a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo suposto delito de
tentativa de homicídio qualificado contra o ofendido MOACIR JOSÉ,
nome social MÁRCIA, no dia 21/6/2020, a pretendida revisão do
julgado, para fins de impronunciar o réu, demandaria
necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos
autos, insuscetível de ser realizado na via eleita.
4. No que tange ao pedido de desclassificação por ausência da
demonstração do animus necandi na conduta do acusado, ressalta-se
que maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-
probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita,
especialmente porque, conforme consignado pela Corte local, o
paciente, supostamente, efetuou três disparos de arma de fogo contra
a vítima, sendo um deles em na direção do seu rosto e dois na direção
dos membros inferiores, um vindo a atravessar o seu tênis e o outro
que atingiu a sua perna. Portanto, à míngua de prova irretorquível de
que o réu não buscava matar a vítima, não há falar em
desclassificação.
5. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente
pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena
de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural
para julgar os crimes dolosos contra a vida.
6. Consoante ressaltou o Tribunal de origem, a incidência da
qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima
não se revela absolutamente dissociada do conjunto probatório
até então produzido, segundo o qual esta teria sido
surpreendida com a ação do paciente, que se aproximou de
inopino e desferiu três disparos contra a vítima, circunstância
que pode ter inviabilizado qualquer reação defensiva.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
20/12/2023, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL
E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, § 1º, E 121, § 2º, III E IV, AMBOS DO CP;
415, IV E 419, AMBOS DO CPP. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DAS
QUALIFICADORAS. MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A
DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR.
4.Extrai-se do combatido aresto que o acusado agiu com emprego de
meio cruel para atingir a vítima, isso porque desferiu vários golpes de
faca na ofendida que estava desarmada no momento do ataque,
causando-lhe sofrimento intenso e desnecessário. [...] Ainda, o delito
foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida,
haja vista que a vítima foi alvejada quando estava preparando o café,
sem esperar qualquer reação por parte do acusado, que a atacou de
inopino, dificultando sobremaneira qualquer reação por parte da
vítima. [...] Se há indicadores das circunstâncias, sua valoração fica a
critério do conselho de sentença, não ao juiz prolator da pronúncia,
não à turma que julga o recurso em sentido estrito, não ao presidente
do julgamento em plenário (fls. 782/785).
5. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem
firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte
Superior considera adequado que o tema seja submetido ao Tribunal
do Júri, órgão competente para avaliar, no caso concreto, se o
agravante agiu com meio cruel, bem como se houve a aplicação de
recurso que dificultou a defesa da vítima.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente
devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias
qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo
nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência
constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a
conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de
Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da
qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em
ausência de fundamentação (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021 -
grifo nosso).
7. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão
de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se
manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos
dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do
Tribunal do Júri. Precedentes. [...] Havendo minimamente a
possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do
acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de
Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada
na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima (AgRg no AREsp n.
2.119.196/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe
30/9/2022).
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.970.781/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
26/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de OSVALDO FARIA JUNIOR e RAFAEL ALVES CASTELO, em que se
aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS no HC n. 5563622-12.2024.8.09.0011.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela
suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º,
IV, do Código Penal.
Neste writ, a Defesa sustenta que a denúncia é inepta quanto à
qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois não
descreve com precisão e clareza os fatos delitivos, tampouco as condutas que
supostamente teriam sido realizadas pelos pacientes.
Alega que a acusação utilizou expressões genéricas, sem
fundamentação adequada, para justificar a tipificação da qualificadora.
Afirma que a denúncia não atendeu aos requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal, uma vez que não detalhou como se deu o recurso
que dificultou a defesa da vítima.
Aduz que é necessário o decote da qualificadora, sob pena de os
pacientes serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri por um crime
mais grave do que o supostamente ocorrido.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar
a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e obstar o
julgamento em Plenário até a solução definitiva deste writ.
É o relatório.
DECIDO .
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni
iuris e o periculum in mora , ao menos no exame superficial cabível em sede
não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta
superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para
hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento
ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por
ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo, a
serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE
do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribuição automática em 19/08/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?