Informações do processo 2024/0307420-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2164330
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO QUEIROZ, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 61):

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA.
RECURSO MINISTERIAL. Pleito por reforma da decisão, efetivando-se a
realização do cálculo prescricional da pena de multa, que possui caráter
penal independentemente de sua conversão em dívida de valor, à luz do
disposto no art. 114, incisos I e II, do Código Penal. Cabimento. Caráter
penal da multa prevalece. Eventual hipossuficiência do agravado não
demonstrada. RECURSO PROVIDO.

Alega a defesa violação dos arts. 59, caput, e 50, § 2º, ambos do Código Penal,
1º e 185 da Lei de Execução Penal. Busca o reconhecimento da prescrição executória da
pena de multa, cujo prazo seria de 5 anos, tendo em vista se tratar de obrigação de
natureza fiscal.

Apresentadas contrarrazões e admitido na origem, o Ministério Público
Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece prosperar.

O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto
pelo Ministério Público para determinar que "o Juízo das Execuções Criminais realize o
cálculo prescricional à luz do disposto no art. 114, incisos I e II, do Código Penal" (e-

STJ fls. 64/65).

De fato, não há falar em incidência da prescrição prevista em outras leis que
não a penal. Isso porque a matéria se encontra disciplinada no art. 114, II, do Código
Penal, o qual dispõe que a prescrição da pena de multa ocorrerá "no mesmo prazo
estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for
alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada".

Prevalece, portanto, o entendimento de que a atual redação do art. 51 do
Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas
suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/19 80 e as causas interruptivas
disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua
sendo regido pelo Código Penal.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. MULTA COMINADA CUMULATIVAMENTE.
PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme determinado pelo art. 114, inciso II, do Código Penal, o prazo
prescricional da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para
prescrição da pena privativa de liberdade cumulativamente aplicada.

2. No caso, agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos
e 10 meses de reclusão e, considerando que o reeducando era menor de 21
anos à época do fato, o prazo prescricional é de 6 anos, conforme os art. 109,
III, c/c o art. 115, ambos do CP, o que evidencia não ter ocorrido a
prescrição da pretensão executória.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.998.779/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA.
PRESCRIÇÃO. ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. MESMO PRAZO
PREVISTO PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Segundo o entendimento desta Corte, "a nova redação do art. 51 do Código
Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as
causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/80 e as causas
interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o
prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código
Penal" (HC 394.591/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017). O acórdão recorrido não dissentiu desse
entendimento.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.998.804/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)

Estando, portanto, o acórdão recorrido em consonância com o entendimento
desta Corte, incide a Súmula 568 do STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e
no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante".

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 255, § 4º,
II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12496 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Distribuição por prevenção do processo HC 729429 (2022/0073931-0) em 19/08/2024 às 08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 4800 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão