Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2164330 - SP (2024/0307420-4)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

RECORRENTE : RICARDO QUEIROZ

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABRIELA MOSCIARO PADUA - DEFENSORA PÚBLICA

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO QUEIROZ, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 61):

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA.
RECURSO MINISTERIAL. Pleito por reforma da decisão, efetivando-se a
realização do cálculo prescricional da pena de multa, que possui caráter
penal independentemente de sua conversão em dívida de valor, à luz do
disposto no art. 114, incisos I e II, do Código Penal. Cabimento. Caráter
penal da multa prevalece. Eventual hipossuficiência do agravado não
demonstrada. RECURSO PROVIDO.

Alega a defesa violação dos arts. 59, caput, e 50, § 2º, ambos do Código Penal,
1º e 185 da Lei de Execução Penal. Busca o reconhecimento da prescrição executória da
pena de multa, cujo prazo seria de 5 anos, tendo em vista se tratar de obrigação de
natureza fiscal.

Apresentadas contrarrazões e admitido na origem, o Ministério Público
Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece prosperar.

O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto
pelo Ministério Público para determinar que "o Juízo das Execuções Criminais realize o
cálculo prescricional à luz do disposto no art. 114, incisos I e II, do Código Penal" (e-

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