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Movimentações Ano de 2024
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em análise dos autos, verifico que a controvérsia devolvida ao conhecimento
desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial em epígrafe, foi afetada
ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, cuja questão
submetida a julgamento é: "Definir 1) se o art. 2º, § 1º, IV, da Lei n. 14.148/2021,
combinado com os arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008, deve ser entendido no sentido
de exigir a inscrição regular no CADASTUR no momento da publicação da Lei n.
14.148/2021, a fim de que as empresas prestadoras de serviços turísticos possam
usufruir dos benefício de redução a 0% (zero por cento) da alíquota da Contribuição
PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do
Setor de Eventos (Perse); 2) se o art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006,
afasta a aplicação da alíquota 0% (zero por cento) para a Contribuição PIS/Pasep,
Cofins, CSLL e IRPJ, no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de
Eventos (Perse), prevista no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, às optantes pelo Simples
Nacional" (REsp 2.126.428/RJ; REsp 2.138.576/PE; REsp 2.144.064/PE; REsp
2.144.088/CE; REsp 2.126.436/RJ; REsp 2.130.054/CE).
Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste
Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015,
apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser
reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos
termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte,
esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma
do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo
interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso
especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios
dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 19/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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