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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL.
ALEGADA CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MOTIVO
FÚTIL POR DESAVENÇA ANTERIOR DEMONSTRADA POR PROVA
JUDICIALIZADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7,
STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DE OLIVEIRA
FERREIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade.
O agravo regimental sustenta que o agravo em recurso especial impugnou
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem
(fls. 1124-1131).
O Ministério Público do Pará deixou de apresentar contrarrazões (fl. 1164).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial reúne condições de admissibilidade, de modo
que reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e
"c", da Constituição insurge-se contra acórdão que manteve condenação do recorrente
como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal c/c o art. 1º da Lei n.
8.072/90, em violação ao art. 593, inciso III, "d", do Código de Processo Penal. De
acordo com o recorrente, a condenação pela qualificadora do motivo fútil seria
manifestamente contrária à prova dos autos e teria sido fundamentada tão somente em
elementos informativos do inquérito.
Sobre a qualificadora do motivo fútil, o Tribunal de origem assentou que a
desavença anterior foi comprovada pelo depoimento do réu em juízo, estando, portanto,
de acordo com a prova produzida nos autos. Confira-se (fl. 1050):
Logo, apesar de as testemunhas afirmarem em juízo que não
tinham conhecimento de contenda anterior entre o réu e a vítima, as
provas produzidas em fase de inquérito apontam nesse sentido, o que foi
confirmado inclusive pelo próprio réu em seu depoimento em juízo, id-
15884008 e 15884009: “(...) Que acabou a cocaína e o Renan e o
Nielson saíram para pegar mais; que quando eles voltaram para a festa
eles se depararam com dois colombianos e quando eu vi, eles já
estavam brigando com os dois colombianos dentro da festa, aí parou a
confusão e eles vieram para onde eu estava e bem na frente estava
minha mãe, meu padrasto, minha prima e o marido dela; que eles
começaram a falar com o marido da minha prima, o Thiago, que era
parecido com um dos colombianos; que eles se confundiram e estavam
‘cheios de cocaína ’; que começaram a discutir com o Thiago; que o
Nielson se estranhou com o marido da minha prima Thiago; que eles
nem se conheciam; que começaram a brigar e eu me meti no meio para
eles não brigarem; que quando eu saí da festa com minha mãe, o
Nielson veio para cima de mim lá fora; que os outros seguraram ele e
minha mãe me puxou; que no caminho, ao passar na frente da casa do
Nielson ele me agrediu com uma ‘pernamanca ’; que eu saquei o
canivete e me defendi; (...). "
Diante de tais considerações, a cassação do veredicto popular
ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos
somente é admitida quando for a decisão "escandalosa, arbitrária e
totalmente divorciada do contexto probatório", o que não vislumbro de
forma alguma nos presentes autos. Desta forma, não acolho a pretensão
do recorrente quanto ao afastamento da qualificadora do motivo futil e a
anulação do julgamento.
Ao contrário do que sustenta o recurso especial, há prova judicializada que
sustenta a versão acolhida pelo Conselho de Sentença quanto à qualificadora de motivo
fútil decorrente de desavença anterior. Conforme consta de trecho do depoimento do
recorrente transcrito pelo acórdão recorrido, o próprio réu narra os desentendimentos da
vítima com ele e seus familiares e conhecidos.
Dessa forma, para ultrapassar as conclusões alcançadas pelas instâncias
ordinárias, a fim de acolher a tese de afronta ao art. 593, inciso III, "d", do Código de
Processo Penal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite da
via do recurso especial. Nessa linha, confiram-se os julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 472 DO CPP. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. ARTIGO SUSCITADO
SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO
COMBATIDA. SÚMULA N. 284/STF. TESE DE QUE A DECISÃO
DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas a
albergar o reconhecimento da qualificadora de motivo fútil. A inversão
do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.318.381/SP, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO.
NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE
POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFERÊNCIA À PRISÃO
PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. ROL DO ART. 478, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. TAXATIVO. CONDENAÇÃO
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE.
EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TORTURA,
CONSIDERADO CRIME MEIO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
NOVA SUBMISSÃO A JULGAMENTO. DESNECESSIDADE.
CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO
CONDENATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. QUALIFICADORAS. PRESENÇA.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS
AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. TENTATIVA. ITER CRIMINIS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO PRETORIANO
NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
6. Da mesma forma, o Tribunal de origem apontou que os
jurados, diante das teses apresentadas em plenário, acolheram aquela
indicada pela acusação em relação às qualificadoras do motivo fútil e
do recurso que dificultou a defesa da vítima, não havendo falar em
decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Para alterar o
entendimento demanda a reanálise dos fatos e das provas constantes
nos autos, providência vedada nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
(...)
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.259.868/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial ,
conforme o art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Intime-se o Ministério Público do Estado do Pará acerca da interposição do
agravo regimental de fls. 1.124-1.131 para, caso queira, apresentar contrarrazões, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
25/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11343 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/09/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 19/08/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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