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Movimentações Ano de 2024
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
K. DOS S. F. agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial,
fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal
n. 0702334-04.2022.8.07.0008.
O agravante foi condenado, pelo crime tipificado no art. 217-A, caput,
c/c o art. 234, III, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, a 12 anos de
reclusão, em regime fechado.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensivo e, na
sequência, rejeitou os embargos de declaração opostos.
No especial, a defesa indicou violação dos arts. 234-A, III, do Código
Penal e 158 e 564, III, do Código de Processo Penal. Pediu a não aplicação da
majorante prevista no art. 234-A, III, do CP, sob o argumento de que, "diante da
ausência de exame pericial que ateste que a gravidez foi fruto da situação em
comento, não há que se falar em reconhecimento da causa de aumento" (fl. 325).
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e
o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República
Paulo Eduardo Bueno , manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou por
seu não provimento (fls. 393-396).
Decido .
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e,
por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial.
O Tribunal de origem assim resolveu a controvérsia (fls. 308-309):
No entanto, a prova pericial referente à compatibilidade entre os
materiais genéticos do feto e do réu seria impossível de ser
produzida pela acusação sem que se caracterizasse
constrangimento ilegal por violação ao direito a não-
autoincriminação, porque não é admissível que o réu seja coagido
a se submeter à coleta do material genético para fins de aplicação
da causa especial de aumento de pena.
Não se cogita a existência de desídia estatal na produção de uma
prova que importaria necessariamente na violação de direitos
fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente o
direito a não-autoincriminação, previsto no art. 5º, LXIII.
Apenas a submissão voluntária do réu ao exame genético
permitiria a produção de prova contrária suficiente para o
afastamento das demais provas existentes nos autos que
demonstram que do crime resultou gravidez e, consequentemente,
a exclusão da causa especial de aumento de pena do art. 234-A,
III, do CP.
Contudo, a defesa não se desincumbiu de provar a alegação de
fatos extintivos ou condições impeditivas ou modificativas em
momento oportuno, conforme previsão do art. 156 do CPP c/c art.
373, II, do CPC.
Desse modo, tem-se o depoimento especial da vítima e o laudo
pericial, que atestou a gravidez e a conjunção carnal, como
elementos suficientes para a comprovação de que a gravidez
decorreu do envolvimento sexual entre a vítima e o réu.
Como se observa, o acórdão esclareceu que o exame de DNA não feito,
em virtude do direito do réu de não se autoincriminar. O referido fundamento,
autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, não foi atacado pela defesa, o
que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF : "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Com base nas provas dos autos – o depoimento especial da vítima e o
laudo pericial, que indicou a gravidez e a conjunção carnal –, o Tribunal de origem
concluiu que a gestação decorreu do envolvimento sexual entre a vítima e o
acusado, motivo pelo qual aplicou a causa de aumento prevista no art. 234-A, III,
do CP. Alterar a referida solução demandaria reexame de fatos e provas, incabível
em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ .
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Publique-se e intimem-se, inclusive a vítima, para ciência do resultado
do julgamento.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 22/10/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por K DOS S F à decisão de fl.
364 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que houve contradição na decisão, pois o recurso
foi interposto dentro do prazo legal, conforme a certidão de disponibilização no Diário de
Justiça Eletrônico em 27.05.24 e publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em
28.05.2024. (fl. 369/373).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que o acórdão foi
disponibilizado no DJe no dia 27.05.2024, sendo considerado publicado no dia
28.5.2024.
Assim, o prazo teve início em 29.05.2024, dia útil subsequente, e seu término
em 12.06.2024, data do protocolo do recurso. Portanto, é inequívoca sua tempestividade.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição
dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 19/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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