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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
com base na Súmula 182 do STJ. O agravante argumenta que não é necessário revolvimento
fático-probatório para determinar a vítima do crime e alega violação ao art. 171, §5º, do CP,
requerendo a extinção da punibilidade ou absolvição por insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo impugnou adequadamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à aplicação
da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão
agravada, limitando-se a repetir argumentos do recurso especial.
4. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa
empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em
que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.
5. A ausência de impugnação adequada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a
Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 182, ambas do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2015514/TO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 16/04/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em
favor de CARLOS RODRIGUES OLIVEIRA .
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CRFB,
visa reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE,
assim ementado (e-STJ, fls. 778-780):
"APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME
PREVISTO NO ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO – INACOLHIDA – VÍTIMA (BANESE -
ADMINISTRAÇÃO PÚBICA INDIRETA) – APLICABILIDADE DO §5º, I, DO
ART. 171, DO CP – MÉRITO - NÃO ACOLHIMENTO DO P L E I T O D E
ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO
CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – ACERVO
PROBATÓRIO ROBUSTO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE
DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE FRAUDE, COM VONTADE
CONSCIENTE, PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA EM
PREJUÍZO DE TERCEIRO – DELITO CARACTERIZADO – DOSIMETRIA
IRRETORQUÍVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a vítima é
o Banco Banese (sociedade de economia mista), configurando-se em Administração
Pública Indireta, aplicação do inciso I, do §5º, do art. 171 do CP. Preliminar de
decadência de representação afastada. Ação Penal Pública Incondicionada; 2.
Decisão condenatória apoiada em vetores cognitivos sólidos que denotam a autoria e
a materialidade delitivas. Condenação Mantida; 3. Recurso conhecido, para rejeitar a
preliminar suscitada e negar-lhe provimento."
Em suas razões recursais, a defesa aponta violação ao art. 171, §5º, do Código Penal
e ao art. art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Aduz para tanto, em síntese, que "a vítima não foi a instituição bancária do
BANESE, mas sim o indivíduo que seria beneficiado no Alvará Judicial, o que viabiliza a
extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação da vítima, nos termos do
art. 171, §5º, do CP." (e-STJ, fl. 792).
Subsidiariamente, defende que não há elementos concretos e seguros que
demonstrem a materialidade do delito, principalmente diante da ausência de perícia no
documento impugnado e da autorização expressa do advogado Marcos André para levantamento
do alvará. Sustenta que "[o] fato de o recorrente sacar o alvará, apresentando a ordem de
levantamento e a autorização de saque pelo advogado da causa, faz afastar o animus
caracterizador do tipo penal imputado, devendo o acusado ser absolvido." (e-STJ, fl. 793).
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 797-808), o recurso especial foi inadmitido na origem
(e-STJ, fls. 811-816), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 821-826).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não
conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 847-849).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial não foi admitido por
óbice da Súmula 7 do STJ.
Todavia, referido fundamento não foi refutado adequadamente pelo agravante.
O agravo apenas repisa os argumentos do recurso especial, trazendo razões genéricas
de inconformismo, de que não seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que não
satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo.
Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa
empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em
que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que
não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
2. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de
provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do
entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-
probatória dos autos (ut, REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
[...]
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 2520436 / SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/05/2024, DJe 20/05/2024; negritou-se.)
"DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE
ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NULIDADE DE
RECONHECIMENTO PESSOAL E PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA NÃO DEBATIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS
DO STF. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. INVIABILIDADE
DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO
DA ARMA QUANDO DEMONSTRADA SUA UTILIZAÇÃO POR OUTRAS
PROVAS. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice
das súmulas n. 282 e n. 356, STF, a defesa deve indicar como a decisão recorrida
enfrentou a questão posta em debate no recurso especial, o que não ocorreu.
II - Para a superação da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que
medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal
local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das
provas.
II - A transposição da Súmula n. 83, STJ, por sua vez, exige a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do
julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos.
III - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as
assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do
mérito da controvérsia.
Agravo em recurso especial não conhecido."
(AREsp 2015514/TO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 16/04/2024, DJe 23/04/2024; grifou-se.)
Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior
Tribunal de que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 9/9/2014 e AgRg nos EDcl nos EAREsp
402.929/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 27/8/2014.
Anote-se que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a
orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Além disso, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial
do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do
agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
02/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 27/08/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 19/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?