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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS
VIEIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC
n. 1.0000.24.331958-9/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do
delito do art. 121, §2º, I e IV do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem e
manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 1113-1122).
Nesta Corte, o recorrente alega que sofre constrangimento ilegal decorrente do
excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que está segregado desde 5/2/2024, sem
sequer ter iniciado a instrução (e-STJ, fls. 1136-1140).
Requer o relaxamento da segregação preventiva.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 1148).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 1156-1162), o Ministério Público Federal opinou
pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 1164-1165).
É o relatório.
Decido.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de
prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade,
devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de
condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais
legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
O Tribunal estadual se manifestou no sentido dos seguintes argumentos:
"Da análise dos autos, verifico que, em 11 de janeiro de 2024, o Ministério Público
representou pela prisão preventiva do paciente, pela prática, em tese, do delito
previsto no artigo 121 do Código Penal (fls. 438/441 – doc. único). Posteriormente,
em 29 de janeiro de 2024, a Magistrada a quo decretou a prisão preventiva do
inculpado (fls. 453/456 – doc. único).
Após, em 14 de maio de 2024, o Parquet ofereceu denúncia em face do paciente
como incurso no artigo 121, §2°, I e IV, na forma do artigo 29, ambos do Código
Penal (fls. 1075/1079 – doc. único), a qual foi recebida pela MMª Magistrada
primeva em 16 de maio de 2024 (fls. 874/875 – doc. único).
(...)
De início, no que se refere ao alegado excesso de prazo para formação da culpa,
entendo que este não pode ser resultante de mera soma dos lapsos para a realização
de todos os atos previstos em lei, devendo a contagem ser analisada de forma global e
com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Cabe ressaltar que para a configuração de excesso de prazo devem ser considerados
os elementos constantes nos autos, sobretudo se houve justificativa para a referida
demora, por ser o feito complexo e por haver pluralidade de testemunhas.
Ademais, entendo que os prazos para a conclusão de cada ato isolado servem apenas
como parâmetro geral e não um período imutável, sendo certo que eventual atraso no
encerramento da instrução processual – conforme orientação jurisprudencial
dominante – não constitui constrangimento ilegal, devendo ser aplicado o princípio
da razoabilidade.
(...)
In casu, trata-se de crime grave contra a vida, cuja investigação é de maior
complexidade, possuindo, inclusive, quatro envolvidos. Ademais, vejo que a
autoridade coatora vem diligenciando para manter o regular andamento do
feito principal, razão pela qual entendo que não restou configurado o
constrangimento ilegal, especialmente porque a alegação de excesso não pode
resultar de mera soma aritmética, atendendo-se, sobretudo, ao critério de
razoabilidade, sob o prisma da proporcionalidade. " (e-STJ, fls. 1156-1161)
Sob tal contexto, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há
aproximadamente 8 meses, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se
sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri, a complexidade do feito
que investiga fatos graves e que conta com vários réus, patrocinados por defesas distintas, além
da necessidade de diligências, inclusive desmembramento, as quais, naturalmente, alongam o
andamento do feito.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
PENAL ORIGINÁRIA DO JÚRI. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2. É firme neste Superior Tribunal de Justiça - STJ o entendimento jurisprudencial de
que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da
culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa
ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da
acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos
processuais.
Eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo, mas à
complexidade do caso concreto (homicídio qualificado consumado e homicídio
qualificado tentado motivado por disputas ligadas ao tráfico), considerando a
pluralidade de acusados (quatro), representados por advogados distintos, as diferentes
participações de cada um deles nas execuções dos delitos e o fato de serem
integrantes de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas. Não se pode
olvidar, outrossim, a necessidade de análises de pedidos de revogação de prisão
preventiva, expedição de cartas precatórias e prestação de informações em habeas
corpus, além dos óbices decorrentes da pandemia de Covid-19.
De mais a mais, como bem destacado pelo Tribunal de origem, de fato, foram
inúmeras audiências de instrução e julgamento designadas e redesignadas, todavia, a
mora daí decorrente não pode ser atribuída ao juízo, mas à peculiar situação
configurada na hipótese, em que as testemunhas não compareceram para os referidos
atos. Destaque-se a grande quantidade de testemunhas, já que o fato delituoso teria
ocorrido em via pública à vista de várias pessoas. Ressalte-se, no ponto, a atuação do
Juízo apontado como autoridade coatora com vista a solucionar o impasse ao
determinar as respectivas conduções coercitivas.
Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, visto que tem
diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao
Judiciário a responsabilidade pela demora na condução do feito. De mais a mais, em
consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
verifica-se que a instrução tem progredido, em especial nos últimos meses, já que
parte das testemunhas já foram ouvidas. Por fim, verifica-se que designada próxima
audiência para 10 de abril de 2024.
Verifica-se que o Juízo processante adotou as providências necessárias ao regular
andamento do feito, o que afasta a alegação de demora injustificada e impede o
reconhecimento de desídia estatal na condução do feito.
Assim, não se revela, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta
Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 184.799/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO
PREVENTIVA. IMPROCEDENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO
DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ENVIDE
ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO
DO FEITO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "'[n]ão há que se falar em
extemporaneidade dos fatos, já que os indícios de autoria surgiram no decorrer da
investigação e a prisão preventiva foi decretada tão logo os fatos foram levados ao
conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da
medida extrema.' (AgRg no HC 637.012/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)" (AgRg no HC
648.473/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1.ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021,
DJe 20/08/2021).
2. No caso, embora o crime em debate tenha ocorrido em 19/11/2020, as
investigações (que somente foram concluídas em novembro de 2021) apenas
chegaram ao suposto envolvimento do ora Agravante no delito em fevereiro de 2021
e no mês seguinte (março de 2021) o Ministério Público formulou representação pela
sua prisão preventiva, que foi decretada em abril do mesmo ano. Logo, não prospera
a tese de ausência de contemporaneidade entre a custódia cautelar e o ilícito em
apuração.
3. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo
concreto da prisão preventiva do Agravante frente à quantidade abstrata de pena
prevista para o ilícito pelo qual foi denunciado (homicídio duplamente qualificado),
sobretudo quando as instâncias ordinárias indicaram algumas peculiaridades do caso
concreto a serem levadas em consideração para se afastar essa tese, quais sejam: a
complexidade do feito, haja vista a pluralidade de réus (quatro no total), patrocinados
por defensores diversos, os vários pedidos de concessão de liberdade provisória
realizados, a demora ocasionada por um dos Réus para protocolar sua resposta à
acusação e a dificuldade na localização de testemunhas indicadas pelas partes.
Ademais, a Corte estadual, diligentemente, exarou recomendação ao Juízo primevo
de "a adoção das providências necessárias ao encerramento da primeira fase do
procedimento do júri, proferindo-se a respectiva decisão com a maior brevidade
possível, por se tratar de processo com réu preso".
4 . Agravo regimental desprovido, com determinação de remessa de cópia deste
acórdão ao Juízo de primeiro grau para reforçar a recomendação realizada pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no sentido de que envide esforços para
garantir mais celeridade no processamento do feito, considerando a o tempo de
duração da custódia cautelar em foco.
(AgRg no RHC n. 191.212/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Das informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau é possível extrair que não se
identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao recorrente passível de ser
reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da
culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
Confira-se:
"O representante do Ministério Público ofereceu denúncia no dia 14.05.2024,
(ID10227383402).
A denúncia foi recebida por este juízo em 16 de maio de 2024, (ID10228002457).
Foram citados os denunciados Wellington Leandro Lacerda, Valdenir Rodrigues
Neres e Carlos Vieira dos Santos I Ds 10238508509, 10239444773 e 10239439753.
Não encontrados para serem citados os acusados Darcy José dos Santos,
ID10240319588.
(...)
Em petição de ID10253347174, a defesa de Carlos Vieira dos Santos apresentou
reposta acusação.
(...)
Despacho de ID10262060021, mantendo a prisão preventiva dos denunciados.
(...)
Realizado o desmembramento, ID10280727367.
(...)
Em petição de ID10290091166, a defesa de Carlos Vieira dos Santos pugnou pela
revogação da prisão de preventiva ante a ausência de requisitos legais, bem como
requereu a concessão de prisão domiciliar e cautelares diversas.
O Ministério Manifestou pelo indeferimento do pedido, ID10294717719.
Em decisão preferida em 28 de agosto de 2024, foi indeferido o pedido do acusado
Carlos Vieira dos Santos mantendo a prisão preventiva do denunciado" (e-STJ, fls.
1156-1161).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Recomenda-se,
entretanto, de ofício ao Juízo da Vara Única da Comarca de Taiobeiras/MG, que prossiga com o
reexame da necessidade da segregação cautelar, consoante o disposto na Lei n.
13.964/19. Recomenda-se, igualmente, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
26/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11313 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 197015 (2024/0141496-2) em 20/08/2024 às
16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional,
uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a
ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Única da Comarca de Taiobeiras/MG,
bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente,
por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?