Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 203062 - MG (2024/0312881-4)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : CARLOS VIEIRA DOS SANTOS (PRESO)
ADVOGADO : LILIAN GABRIELA ALVES SENA - MG126129
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU : DARCY JOSE DOS SANTOS
CORRÉU : WELLIGTON LEANDRO LACERDA
CORRÉU : SÉRGIO RODRIGUES MACHADO
CORRÉU : VALDENIR RODRIGUES NERES
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS
VIEIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC
n. 1.0000.24.331958-9/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do
delito do art. 121, §2º, I e IV do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem e
manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 1113-1122).
Nesta Corte, o recorrente alega que sofre constrangimento ilegal decorrente do
excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que está segregado desde 5/2/2024, sem
sequer ter iniciado a instrução (e-STJ, fls. 1136-1140).
Requer o relaxamento da segregação preventiva.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 1148).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 1156-1162), o Ministério Público Federal opinou
pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 1164-1165).
É o relatório.
Decido.
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