Informações do processo 2024/0312252-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 938850
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal
–CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de
fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse
de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

2. "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em
tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios
mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa,
portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas
razões a respeito. Precedentes"
(AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o
acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin,
DJe de 28/2/2024.

3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de
atitude suspeita do paciente, o qual demonstrou nervosismo ao avistá-los,
situação autorizadora da abordagem, ante a ocorrência de fundada
suspeita de que o mesmo estava cometendo algum ilícito, inexistindo
assim, qualquer irregularidade no flagrante .

4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que
foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a
autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca
pessoal.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 4212 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
LAURINDO FERREIRA DE PROENCA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP no julgamento da Revisão Criminal n.
2322891-05.2023.8.26.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão,
em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 600 dias-multa, por violação ao
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, concedido o recurso em liberdade.

O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, não foi
admitido, em 22/11/2022, e interposto agravo em recurso especial, não foi conhecido,
em 19/10/2023. Trânsito em julgado da condenação, em 9/11/2023.

Em seguida foi ajuizada revisão criminal, cujo pedido foi julgado improcedente
pelo Tribunal de Justiça nos termos do acórdão acostado às fls. 18/28.

No presente writ, a defesa sustenta nulidade da busca veicular, realizada sem a
existência de justa causa, baseada apenas em denúncia anônima, desacompanhada
de qualquer outro elemento concreto que pudesse se enquadrar na excepcionalidade
da revista no veículo em que o paciente se encontrava.

Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada, afirmando que todas as provas
decorrentes da abordagem devem ser consideradas nulas e desentranhadas dos
autos.

Requer, assim, a concessão da ordem para que seja declarada a ilicitude da

prova obtida mediante busca veicular ilícita, com a consequente absolvição do
acusado.

A liminar foi indeferida por decisão de fls. 593/594.

O Ministério Público Federal – MPF emitiu parecer que recebeu o seguinte
sumário:

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR. MATÉRIA NÃO
LEVANTADA EM MOMENTO PROCESSUAL
OPORTUNO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FUNDADAS
SUSPEITAS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.
244 DO CPP. ILICITUDE DE PROVAS NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO
HABEAS CORPUS. CASO CONHECIDO, PELA
DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl. 599)

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida. Porém, considerando as alegações expostas
na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

O acordão impugnado assentou:

"Segundo consta, policiais militares estavam em
patrulhamento de rotina, quando avistaram LAURINDO, na
condução do veículo GM/Celta e, ao demonstrar
nervosismo com a aproximação dos policiais, estes
resolveram proceder a abordagem, quando então, durante
a abordagem e revista, logrou-se apreender uma porção de
“crack", pesando mais de um quilo, R$ 312,25(trezentos e
doze reais e vinte e cinco centavos), em dinheiro e um
aparelho de telefonia celular." (fl. 24)

Nos termos do Código de Processo Penal – CPP, para a realização de busca
pessoal, veicular ou domiciliar é necessária a presença de fundada suspeita no sentido
de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que
constituam corpo de delito.

Conforme consta dos autos, os policiais estavam em ronda e, ao se aproximar
do paciente, este demostrou nervosismo, situação que levantou a suspeita dos
agentes, que fizeram a abordagem, ou seja, havia fundada suspeita de que ele
estava cometendo algum ilícito, inexistindo assim, qualquer irregularidade no flagrante.

Nesse contexto, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios
da prática de tráfico de drogas, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em

nulidade da busca veicular, que encontrou mais de um quilo de crack.

Vejam-se os seguintes precedentes do Pretório Excelso e desta Corte:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA
PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM
DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao
Poder Executivo a imposição de providências
administrativas como medida obrigatória para os casos de
busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias
para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas
sobre a legalidade da diligência.

2. O entendimento adotado pelo SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais
devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente
e com base em elementos probatórios mínimos que
indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa,
portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas,
sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.

3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao
perceber a presença dos militares que realizavam
patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de
drogas, evidenciam a existência de justa causa para a
revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas
porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita.

4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com
Agravo a que se dá provimento.

(ARE 1.467.500 AgR, Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, Relatora:      Min. CÁRMEN

LÚCIA, Redator para o acórdão: Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Julgamento: 18/3/2024, DJe de 15/4/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.       FUNDADA       SUSPEITA

DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA.
INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA
VIA ELEITA. AUSÊNCIADE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, para a realização de
busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de
Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita
de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de
delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no
curso de busca domiciliar.

2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR
MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar

abordagem em via pública a partir de comportamentos
suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais
reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à
atividade policial, haverá sério comprometimento do
exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado
em 28/8/2023).

3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte
local, atesta-se a legalidade da busca pessoal, tendo em
vista que as circunstâncias prévias à abordagem
justificavam a fundada suspeita de que a paciente estaria
na posse de elementos de corpo de delito, situação que se
confirmou no decorrer da diligência policial. Com efeito,
policiais militares realizavam patrulhamento de rotina,
oportunidade na qual avistaram a acusada em atitude
suspeita, que, ao perceber a aproximação da viatura,
demonstrou inquietação, olhando para o lado e mantendo
os braços junto ao corpo, apresentando bastante
nervosismo, razão pela qual resolveram abordá-la,
momento em que ela continuou com os braços rígidos
junto ao corpo, escondendo os entorpecentes.
Realizada a busca pessoal, os policiais encontraram, em
seu poder 32 porções de cocaína em pó, com peso líquido
de 15,97 gramas).

4. Ademais, verificada justa causa para a realização
da abordagem policial, tomando-se como base o quadro
fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar
conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas
corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA,
Segunda Turma, julgado em 02-10-2023,
PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023,
PUBLIC 09-10-2023).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 873.881/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. O agravante foi condenado como incurso no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 8 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de
799 dias-multa.

2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na
atuação dos policiais na busca pessoal, amparados
que estão pelo Código de Processo Penal para abordar
quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou
furtivo, não havendo razão para manietar a atividade
policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por
perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe
social.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 746.064/SP, relator Ministro Ribeiro

Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
22/8/2022.)

Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão
da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 5911 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
LAURINDO FERREIRA DE PROENCA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
2322891-05.2023.8.26.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão,
em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-
multa, por violação ao art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, concedido o recurso em
liberdade

O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, não foi
admitido, em 22/11/2022, e interposto agravo em recurso especial, não foi conhecido,
em 19/10/2023. Trânsito em julgado da condenação, em 09/11/2023.

Em seguida foi ajuizada revisão criminal, cujo pedido foi julgado improcedente
pelo Tribunal de Justiça nos termos do acórdão acostado às fls. 18/28.

No presente writ, a defesa sustenta nulidade da busca veicular, realizada sem a
existência de justa causa, baseada apenas em denúncia anônima, desacompanhada
de qualquer outro elemento concreto que pudesse se enquadrar na excepcionalidade
da revista no veículo em que o paciente se encontrava.

Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada, afirmando que todas as provas
decorrentes da abordagem devem ser consideradas nulas e desentranhadas dos
autos.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada
a ilicitude da prova obtida mediante busca veicular ilícita, com a consequente

absolvição do acusado.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do
periculum in mora
, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.

Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após a manifestação do
Parquet federal.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Suficientemente instruído o feito, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 1986 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11313 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 2330310 (2023/0100507-8) em 20/08/2024 às
12:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão