Informações do processo 2024/0297548-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2716054
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE DE PAULA ARANTES PRIMO
à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS,
assim resumido:

Apelação Cível. Ação de cobrança.

I. Impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça. Não ocorrência. A
revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária
(artigo 100, CPC), condiciona-se à comprovação do desaparecimento das
condições que ensejaram a sua concessão, o que não se verifica na situação em
apreço. Não produzida pelo recorrente prova documental robusta, apta a
comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à
concessão da justiça gratuita à parte autora/apelada, deve ser repelida a pretensão
impugnatória.

II. Honorários sucumbenciais. Apreciação equitativa. Subsidiária.

Ordem de preferência. Alteração do critério de fixação da verba honorária
imposta em favor do réu/apelante. Valor da condenação para valor atualizado da
causa. Sentença reformada em parte.

Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual
existe uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários
advocatícios. Em caso de condenação em valor baixo, deve ser priorizada a
fixação sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor e, em não sendo
possível, sobre o valor atualizado da causa. A fixação da verba honorária por
equidade, por sua vez, prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, é
subsidiária e somente será admissível nas hipóteses legais, ou seja, quando o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, irrisório ou quando o

valor da causa for muito baixo, o que não ocorre no caso dos autos.

III. Ônus sucumbenciais. Nas hipóteses de sucumbência recíproca, a
distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos
formulados na ação e o decaimento das partes em relação a cada pleito, e não os
valores atribuídos a cada um dos pedidos. Não se observando o idêntico
decaimento dos pedidos formulados pelas partes, não há se falar em sucumbência
equânime na proporção de 50% (cinquenta por cento para cada).

IV. Honorários advocatícios. Fase recursal. Nos termos da orientação da
Corte da Cidadania, não há falar em honorários recursais, pois não se aplica o
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em casos de parcial provimento do
recurso, como na presente hipótese.

Apelação conhecida e parcialmente provida.

Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 86 do CPC, no que
concerne à configuração da sucumbência recíproca, cabendo a divisão equânime das
custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) a cada uma das partes
diante do decaimento dos pedidos em proporções similares, trazendo a seguinte
argumentação:

Dispõe o artigo 86 do CPC, que “se cada litigante for, em parte, vencedor
e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas"

[...]

Ocorre que analisando os pedidos de ambas as partes, conclui- se que
tanto o Recorrente, quanto a Recorrida decaíram de seus pedidos em proporções
similares, conforme se passa a expor.

[...]

Do valor total dos seus pedidos, R$ 218.762,67, apenas R$ 40.975,31
foram deferidos; logo, a Apelada decaiu em 72% (setenta e dois por cento) de seus
pedidos.

Já os pedidos formulados pelo requerido/apelante foram julgados da
seguinte forma:

[...]

Portanto, diante do valor total dos pedidos do requerido/apelante (R$
78.320,00), nota-se que foi deferida a quantia de R$ 1.400,00. Logo, o apelante
decaiu em 83% (oitenta e três por cento) de seus pedidos.

Assim, as partes decaíram de seus pedidos em proporções similares
(apelada 72% e apelante 83%), de modo que a divisão das custas em 20% para a
Apelada e 80% para o Apelante não reflete a proporção das sucumbências (fls.
595/597).

É o relatório .

Decido .

Quanto à controvérsia , o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

Na espécie, o autor, ora recorrido, postulou, na inicial: (i) a condenação
do réu ao pagamento das benfeitorias realizadas; (ii) a condenação do réu ao
pagamento dos gastos advindos da arrematação; (iii) a condenação do réu ao
pagamento das despesas com a transferência da propriedade, inclusive, as taxas
referentes aos impostos pagos.

Dos três pedidos autorais formulados, somente um foi julgado
procedente, concernente à indenização “pelos valores gastos com as benfeitorias
realizadas no imóvel, devidamente comprovadas" (mov. 84).

A parte ré/reconvinte requereu, por sua vez, a condenação da empresa
autora: (i) ao pagamento dos frutos percebidos durante o período em que esteve na
posse do imóvel; (ii) indenização pela derrubada de 20 (vinte) árvores de
eucalipto; (iii) indenização pela demolição de uma casa; (iv) pagamento de um
tanque utilizado para água do gado; (v) indenização da porteira de madeira; (vi)
indenização de uma bomba e injetor. Destes, foram julgados procedentes somente
os pedidos de indenização da porteira de madeira, da bomba e injetor.

A empresa autora/apelada foi sucumbente em um dos três pedidos,
enquanto o apelante obteve êxito somente em duas condenações dos seis pedidos
formulados. Observa-se, portanto, que o decaimento dos pedidos formulados pelas
partes não foi idêntico, o que afasta o pedido de reforma da sentença para que a
sucumbência seja equânime da proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Não merece, portanto, reparos a sentença neste ponto (fls. 579/580).

Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar
na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram
vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente
fática.

Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do
pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de
matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no
AREsp 969.868/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25.6.2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.848.602/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28.8.2020; AgInt no AREsp
1.571.133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7.5.2020; AgInt no
REsp 1.336.000/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.2.2020.

Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a
parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da
transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando,
portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou
o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é
suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das
circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.)

Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável
a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais

impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)

Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n.
1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020;
AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 5.5.2021.

Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver
reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão
aventada sob os auspícios da alínea “a" do permissivo constitucional, que, por sua vez,
foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de
similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento
do Recurso Especial pela alínea “c".

Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os
paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no
AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 13.4.2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente

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Retirado da página 473 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11313 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 20/08/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 5708 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão