Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2716054 - GO (2024/0297548-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : JOSE DE PAULA ARANTES PRIMO

ADVOGADOS : HARTUS MAGNUS GONÇALVES BUENO - GO020447

UHADAN BORBA DE MATOS - GO053597

SANDY ANUNCIAÇÃO DE SOUZA - GO060773

IHASMINNE BORBA DE MATOS OLIVEIRA - GO037805

AGRAVADO : RODRIGUES BOAVENTURA HOLDING FAMILIAR MISTA

LTDA

ADVOGADOS : LORRANE ARAÚJO MARTINS - GO048609

ANDRESSA PRADO REZENDE - GO050253

GUSTAVO VASCONCELOS - GO049945

SARAH DA SILVA ARAÚJO - GO056431

AGRAVADO

DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE DE PAULA ARANTES PRIMO
à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS,
assim resumido:

Apelação Cível. Ação de cobrança.

I. Impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça. Não ocorrência. A
revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária
(artigo 100, CPC), condiciona-se à comprovação do desaparecimento das
condições que ensejaram a sua concessão, o que não se verifica na situação em
apreço. Não produzida pelo recorrente prova documental robusta, apta a
comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à
concessão da justiça gratuita à parte autora/apelada, deve ser repelida a pretensão
impugnatória.

II. Honorários sucumbenciais. Apreciação equitativa. Subsidiária.

Ordem de preferência. Alteração do critério de fixação da verba honorária
imposta em favor do réu/apelante. Valor da condenação para valor atualizado da
causa. Sentença reformada em parte.

Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual
existe uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários
advocatícios. Em caso de condenação em valor baixo, deve ser priorizada a
fixação sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor e, em não sendo
possível, sobre o valor atualizado da causa. A fixação da verba honorária por
equidade, por sua vez, prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, é
subsidiária e somente será admissível nas hipóteses legais, ou seja, quando o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, irrisório ou quando o

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