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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
O banco, ora requerente, às fls. 341/345 (e-STJ) postula o sobrestamento da
demanda com base no Tema n. 1.290/STF, que discute o critério de reajuste do saldo
devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, que preveem a
indexação aos índices da caderneta de poupança.
Determinação desta relatoria de intimação da parte requerida referente à
necessidade de sobrestamento da demanda com base no Tema n. 1.290/STF à fl. 354
(e-STJ).
Sem resposta (e-STJ fl. 358).
É o relatório.
Decido.
A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de
crédito rural, cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança
referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o
rito da repercussão geral (Tema n. 1290), nos termos do acórdão de relatoria do
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE n. 1.445.162/DF, a seguir
transcrita:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO
DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE
1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA
CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de
crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a
indexação aos índices da caderneta de poupança.
2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do
CPC.
(RE 1.445.162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno,
julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-
02-2024 PUBLIC 23-02-2024.)
Em seguida, o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão de 7/3/2024,
decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem
da questão em tramitação no território nacional, inclusive em fase de liquidação e
cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução do processo ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até o
julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.445.162 (Tema n. 1.290/STF), nos termos
dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 06/09/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11313 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 20/08/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?