Informações do processo 2024/0306337-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2724745
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC), interposto por RAQUEL RAMALHO
SIMAO MOREIRA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora
insurgente.

No referido julgado (fls. 430-431, e-STJ), o Tribunal local negou seguimento
ao reclamo, ante a deficiência de fundamentação decorrente da indicação genérica de
violação à Lei da ANS, sem especificação dos dispositivos supostamente violados.

Interposto o presente agravo (fls. 434-441, e-STJ), a parte agravante repisa
os argumentos do apelo extremo. Contraminuta às fls. 444-452, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível , por violação ao princípio da dialeticidade.

1 . Infere-se das razões do agravo (fls. 434-441, e-STJ) que a insurgência da
parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão
somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada.

Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo, ante a deficiência de
fundamentação decorrente da indicação genérica de violação à Lei da ANS, sem
especificação dos dispositivos supostamente violados.

No presente agravo, a parte insurgente apenas repisa os argumentos do
apelo extremo e, com relação à não indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado, não refutou o referido óbice, deixando a parte de atender à
dialeticidade recursal .

Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão
agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis:

"É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar

especificamente os fundamentos da decisão agravada".

O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram à
não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do
Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;

É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o
desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu
conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez
que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
não impugnaram especificamente os fundamentos do decisum.

Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade,
que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos
suficientes para manter o acórdão recorrido , de maneira a demonstrar que o
julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta
que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o
qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se]

No mesmo sentido, precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo
único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente,
todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito
de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste
pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de
admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso
especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo
que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os
olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão
recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o
agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já
foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal
de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra,
parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte,
do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a
desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua
interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de
maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo
interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp
727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE

NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA
DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO
VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do
agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos
motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena
de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do
referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial
quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em
regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos
termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro
grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em
recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe
28/08/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III,
DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do
princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante,
sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar
especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso
especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade,
a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932,
III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade
do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp
1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que
não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de
inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o
agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão
agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no
AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)

Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.

2 . Do exposto, não conheço do agravo.

Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se
for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MinistroMarco Buzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

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14/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição automática em 08/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 7755 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11313 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 20/08/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6045 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão