Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2724745 - SP (2024/0306337-2)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : RAQUEL RAMALHO SIMAO MOREIRA
ADVOGADOS : MÁRIO SEBASTIÃO CÉSAR SANTOS DO PRADO - SP196714
DANIELE SANTOS CELESTINO - SP477714
MARIA IZABEL BAZANI - SP347040
AGRAVADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO : LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC), interposto por RAQUEL RAMALHO
SIMAO MOREIRA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora
insurgente.
No referido julgado (fls. 430-431, e-STJ), o Tribunal local negou seguimento
ao reclamo, ante a deficiência de fundamentação decorrente da indicação genérica de
violação à Lei da ANS, sem especificação dos dispositivos supostamente violados.
Interposto o presente agravo (fls. 434-441, e-STJ), a parte agravante repisa
os argumentos do apelo extremo. Contraminuta às fls. 444-452, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Infere-se das razões do agravo (fls. 434-441, e-STJ) que a insurgência da
parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão
somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada.
Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo, ante a deficiência de
fundamentação decorrente da indicação genérica de violação à Lei da ANS, sem
especificação dos dispositivos supostamente violados.
No presente agravo, a parte insurgente apenas repisa os argumentos do
apelo extremo e, com relação à não indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado, não refutou o referido óbice, deixando a parte de atender à
dialeticidade recursal.
Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão
agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar
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2024/0306337-2Confirma a exclusão?