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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO
DA HIPOSSUFICIÊNCIA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA AFETADA AO REGIME DOS
RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.178/STJ. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALICE CATARINA
CARVALHO LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS nos termos da seguinte ementa (fls. 294-295):
A G R A V O I N T E R N O N A A Ç Ã O R E S C I S Ó
R I A . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO
COMPROVADA. SÚMULA Nº 25 DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA GOIANO. INDEFERIMENTO DA BENESSE.
AUSÊNCIA D E F A T O N O V O . D E C I S Ã O M A
N T I D A . 1 - A l e g i s l a ç ã o infraconstitucional que
regula a matéria, mormente na parte que exige simples
declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada
em consonância com o art. 5°, inciso LXXIV, da
Constituição Federal, exigindo-se a efetiva comprovação da
impossibilidade da parte de arcar com os encargos
processuais, nos termos da Súmula 25 do TJGO. 2-- Não
demonstrada, de forma satisfatória, a prefalada
hipossuficiência financeira da agravante, impõe-se a
manutenção da decisão que indeferiu o pedido de
gratuidade da justiça. 3- Ausentes argumentos novos que
demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na
decisão hostilizada, nega-se provimento ao agravo interno.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 418-449).
No presente recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º,
IV, e 99, § 3º, do CPC e 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Aponta divergência jurisprudencial.
Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da
instância de origem (fls. 1.096-1.099), sobreveio a interposição do agravo em recurso
especial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento
afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir se é legítima a
adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de
gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos
arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. ( Tema n. 1.178 ).
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme
determinação constante do art. 256-L do Regimento Interno do STJ, a saber:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais
recursos especiais em tramitação no STJ fundados em
idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de
origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de
decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal
de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o
ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim
de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041
do CPC), não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido, cito: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de
4/9/2017; AgInt no REsp 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, a
fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à
sistemática dos recursos repetitivos ( Tema n. 1.178 ) e eventual retratação prevista nos
arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
08/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 499:
Redistribuição automática em 02/10/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
26/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11313 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 20/08/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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