Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
11/11/2024 Visualizar PDF
11/11/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Regime tributário diferenciado. ISSQN. Desenquadramento. Processo administrativo. Nulidade. Súmula 279/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que acolheu os embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedente.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
10/10/2024 Visualizar PDF
Impostos
ISS/ Imposto sobre Serviços
26/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
Embargos de declaração. Erro de fato.
Acolhimento do recurso em função da tramitação do processo ter se dado com base em premissa fática incorreta, situação que conduziu a equívoco tanto o julgador da origem quanto os de segundo grau.
Da leitura da inicial do mandado de segurança, apesar de tecer argumentação atinente ao regime tributário diferenciado, o pedido formulado consistiu na prolação de ordem que reconhecesse a ilegalidade da decisão administrativa que desenquadrou a impetrante do regime sem instauração de contraditório prévio.
Prolação de sentença que reconheceu o tratamento tributário diferenciado à impetrante, a despeito desse não ter sido o pedido formulado. Após apelo do Fisco, no qual pediu fosse mantido o desenquadramento, tal decisão foi reformada. Importante mencionar que, nesse ponto, o próprio Fisco partiu de premissa equivocada e não atentou para o real pedido da impetrante, qual seja, a anulação da decisão que a desenquadrou do regime sem prévia intimação.
Após a interposição de recursos extraordinário e especial, o processo voltou ao conhecimento desta Câmara para juízo de retratação com base no precedente contido no Tema 138 do STJ, oportunidade em que o julgado foi mantido.
Referido Tema preceitua que a revogação de atos administrativos de efeitos concretos favoráveis ao administrado deve ser precedida de regular processo administrativo.
Em sede dos presentes embargos de declaração, a então impetrante logrou delinear pormenorizadamente a situação jurídica descrita, na qual ficou claro que, a despeito de ter havido a instauração de processo administrativo de consulta na qual o Fisco reconheceu o tratamento diferenciado à impetrante, não houve prévia intimação de decisão final que a desenquadrou de tal regime no ano de 2015 (fls.315 a 319), oportunidade em que tal ato começou a produzir efeitos (cobrança de ISSQN).
O cenário se enquadra em hipótese de retratação com base no precedente citado, pois violado o regular processo administrativo em razão da ausência de intimação.
Logo, deve ser negado provimento ao apelo do Fisco e dado provimento ao da ora embargante para reformar a sentença e conceder-se a ordem pretendida na inicial para o fim de anular o ato administrativo que desenquadrou a impetrante do regime tributário diferenciado sem prévia intimação, com cancelamento da cobrança de ISSQN dela decorrente.
A solução comporta seja invertida a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, carreando-as ao Município.
Acolhem-se os embargos para retratar-se o julgado, nos termos do acórdão.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos LIV e LV; 93, inciso IX; e 156, inciso III, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, incisos LIV e LV; e 93, inciso IX, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).
Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Nesse cenário, a sentença foi reformada e referida forma de tributação diferenciada foi afastada. Importante mencionar que, nesse ponto, o próprio Fisco partiu de premissa equivocada e não atentou para o real pedido da impetrante, qual seja, a anulação da decisão que a desenquadrou do regime sem prévia intimação.
Em seguimento, após a interposição de recursos extraordinário e especial, o processo voltou ao conhecimento desta Câmara para juízo de retratação com base no precedente contido no Tema 138 do STJ, oportunidade em que o julgado foi mantido.
Referido Tema preceitua que a revogação de atos administrativos de efeitos concretos favoráveis ao administrado deve ser precedida de regular processo administrativo.
Considerou-se que houve instauração de processo administrativo iniciado pela ora embargante através de procedimento de consulta e que nele foram observados os termos da lei municipal nº 13.104/07 (que rege o processo administrativo no âmbito do Município de Campinas), oportunidade em que foi prolatada decisão desfavorável à impetrante.
No entanto, em sede dos presentes embargos de declaração, a então impetrante logrou delinear pormenorizadamente a situação descrita jurídica, na qual ficou claro que, a despeito de ter havido a instauração de processo administrativo de consulta na qual o Fisco reconheceu o tratamento diferenciado à impetrante, não houve prévia intimação de decisão final que a desenquadrou de tal regime no ano de 2015 (fls.315 a 319), oportunidade em que tal ato começou a produzir efeitos (cobrança de ISSQN).
A situação descrita se enquadra em hipótese de retratação com base no precedente firmado no RE nº 594.296/MG, Tema nº 138, STF, DJe de 13.02.2012, cuja tese é a seguinte:
"Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo."
[...]
Assim, deve ser negado provimento ao apelo do Fisco e dado provimento ao da ora embargante para a reforma da sentença e concessão da ordem pretendida na inicial para o fim de anulação do ato administrativo que desenquadrou a impetrante do regime tributário diferenciado sem prévia intimação, com cancelamento da cobrança de ISSQN dela decorrente. A solução comporta seja invertida a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, carreando-as ao Município.
Importante mencionar que não se está reconhecendo eventual direito da impetrante ao tratamento tributário aplicável às sociedades uniprofissionais. Está-se apenas anulando ato que a desenquadrou de tal regime na situação acima descrita.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF
1. (...)
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo24/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
Embargos de declaração. Erro de fato.
Acolhimento do recurso em função da tramitação do processo ter se dado com base em premissa fática incorreta, situação que conduziu a equívoco tanto o julgador da origem quanto os de segundo grau.
Da leitura da inicial do mandado de segurança, apesar de tecer argumentação atinente ao regime tributário diferenciado, o pedido formulado consistiu na prolação de ordem que reconhecesse a ilegalidade da decisão administrativa que desenquadrou a impetrante do regime sem instauração de contraditório prévio.
Prolação de sentença que reconheceu o tratamento tributário diferenciado à impetrante, a despeito desse não ter sido o pedido formulado. Após apelo do Fisco, no qual pediu fosse mantido o desenquadramento, tal decisão foi reformada. Importante mencionar que, nesse ponto, o próprio Fisco partiu de premissa equivocada e não atentou para o real pedido da impetrante, qual seja, a anulação da decisão que a desenquadrou do regime sem prévia intimação.
Após a interposição de recursos extraordinário e especial, o processo voltou ao conhecimento desta Câmara para juízo de retratação com base no precedente contido no Tema 138 do STJ, oportunidade em que o julgado foi mantido.
Referido Tema preceitua que a revogação de atos administrativos de efeitos concretos favoráveis ao administrado deve ser precedida de regular processo administrativo.
Em sede dos presentes embargos de declaração, a então impetrante logrou delinear pormenorizadamente a situação jurídica descrita, na qual ficou claro que, a despeito de ter havido a instauração de processo administrativo de consulta na qual o Fisco reconheceu o tratamento diferenciado à impetrante, não houve prévia intimação de decisão final que a desenquadrou de tal regime no ano de 2015 (fls.315 a 319), oportunidade em que tal ato começou a produzir efeitos (cobrança de ISSQN).
O cenário se enquadra em hipótese de retratação com base no precedente citado, pois violado o regular processo administrativo em razão da ausência de intimação.
Logo, deve ser negado provimento ao apelo do Fisco e dado provimento ao da ora embargante para reformar a sentença e conceder-se a ordem pretendida na inicial para o fim de anular o ato administrativo que desenquadrou a impetrante do regime tributário diferenciado sem prévia intimação, com cancelamento da cobrança de ISSQN dela decorrente.
A solução comporta seja invertida a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, carreando-as ao Município.
Acolhem-se os embargos para retratar-se o julgado, nos termos do acórdão.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos LIV e LV; 93, inciso IX; e 156, inciso III, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, incisos LIV e LV; e 93, inciso IX, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).
Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Nesse cenário, a sentença foi reformada e referida forma de tributação diferenciada foi afastada. Importante mencionar que, nesse ponto, o próprio Fisco partiu de premissa equivocada e não atentou para o real pedido da impetrante, qual seja, a anulação da decisão que a desenquadrou do regime sem prévia intimação.
Em seguimento, após a interposição de recursos extraordinário e especial, o processo voltou ao conhecimento desta Câmara para juízo de retratação com base no precedente contido no Tema 138 do STJ, oportunidade em que o julgado foi mantido.
Referido Tema preceitua que a revogação de atos administrativos de efeitos concretos favoráveis ao administrado deve ser precedida de regular processo administrativo.
Considerou-se que houve instauração de processo administrativo iniciado pela ora embargante através de procedimento de consulta e que nele foram observados os termos da lei municipal nº 13.104/07 (que rege o processo administrativo no âmbito do Município de Campinas), oportunidade em que foi prolatada decisão desfavorável à impetrante.
No entanto, em sede dos presentes embargos de declaração, a então impetrante logrou delinear pormenorizadamente a situação descrita jurídica, na qual ficou claro que, a despeito de ter havido a instauração de processo administrativo de consulta na qual o Fisco reconheceu o tratamento diferenciado à impetrante, não houve prévia intimação de decisão final que a desenquadrou de tal regime no ano de 2015 (fls.315 a 319), oportunidade em que tal ato começou a produzir efeitos (cobrança de ISSQN).
A situação descrita se enquadra em hipótese de retratação com base no precedente firmado no RE nº 594.296/MG, Tema nº 138, STF, DJe de 13.02.2012, cuja tese é a seguinte:
"Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo."
[...]
Assim, deve ser negado provimento ao apelo do Fisco e dado provimento ao da ora embargante para a reforma da sentença e concessão da ordem pretendida na inicial para o fim de anulação do ato administrativo que desenquadrou a impetrante do regime tributário diferenciado sem prévia intimação, com cancelamento da cobrança de ISSQN dela decorrente. A solução comporta seja invertida a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, carreando-as ao Município.
Importante mencionar que não se está reconhecendo eventual direito da impetrante ao tratamento tributário aplicável às sociedades uniprofissionais. Está-se apenas anulando ato que a desenquadrou de tal regime na situação acima descrita.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF
1. (...)
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?