Informações do processo ARE 1508133

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 24/08/2024 a 10/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

10/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Desproporcionalidade. Afastamento. Pretensão meramente infringente.  

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente os embargos opostos pelo Município, tão somente para afastar a multa aplicada quando do julgamento do agravo.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que acolheu os embargos de declaração.

II. Questão em discussão   

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

III. Razão de decidir

4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 410 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Desproporcionalidade. Afastamento. Pretensão meramente infringente.  

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente os embargos opostos pelo Município, tão somente para afastar a multa aplicada quando do julgamento do agravo.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que acolheu os embargos de declaração.

II. Questão em discussão   

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

III. Razão de decidir

4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 746 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, tão somente para afastar a multa aplicada quando do julgamento do agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Regime tributário diferenciado. Desenquadramento. Processo administrativo. Nulidade. Súmula 279/STF. Pretensão meramente infringente. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Desproporcionalidade. Afastamento. Acolhimento parcial dos embargos.     

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que acolheu os embargos de declaração.

II. Questão em discussão   

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

III. Razão de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração para fins de afastamento da multa aplicada quando do julgamento do agravo interno. Precedente.

5. No presente caso, em razão do elevado valor da causa, a imposição da multa do art. 1.021, § 4ª, do Código de Processo Civil não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual de rigor seu afastamento.

6. Quanto ao restante da argumentação da parte embargante, os embargos não merecem ser acolhidos, tendo em vista a inexistência de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa aplicada quando do julgamento do agravo.





Retirado da página 284 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, tão somente para afastar a multa aplicada quando do julgamento do agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 227 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, tão somente para afastar a multa aplicada quando do julgamento do agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Regime tributário diferenciado. Desenquadramento. Processo administrativo. Nulidade. Súmula 279/STF. Pretensão meramente infringente. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Desproporcionalidade. Afastamento. Acolhimento parcial dos embargos.     

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que acolheu os embargos de declaração.

II. Questão em discussão   

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

III. Razão de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração para fins de afastamento da multa aplicada quando do julgamento do agravo interno. Precedente.

5. No presente caso, em razão do elevado valor da causa, a imposição da multa do art. 1.021, § 4ª, do Código de Processo Civil não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual de rigor seu afastamento.

6. Quanto ao restante da argumentação da parte embargante, os embargos não merecem ser acolhidos, tendo em vista a inexistência de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa aplicada quando do julgamento do agravo.





Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, tão somente para afastar a multa aplicada quando do julgamento do agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 1080 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, tão somente para afastar a multa aplicada quando do julgamento do agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 1980 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-ED

DESPACHO:


Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.


Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 14207 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ISS/ Imposto sobre Serviços




Retirado da página 74754 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão