Informações do processo 2024/0315455-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 939305
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
RAPHAEL FERNANDO BARBOSA MEDEIROS apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0029256-
66.2024.8.17.9000).

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, por decisão
transitada em julgado, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à
pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.

Impetrado habeas corpus na origem, a Desembargadora relatora do
processo não conheceu do writ.

Nesta oportunidade, alega a defesa que o acusado sofre constrangimento
ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.

Requer, desse modo, inclusive liminarmente, a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

As informações foram prestadas.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
habeas corpus .

É, em síntese, o relatório.

Decido .

Verifico, das informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fl. 60),
que o paciente interpôs agravo contra esta decisão (HC n. 0029256-
66.2024.8.17.9000), o qual está pendente de julgamento pela Corte a quo.

A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados
contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do
princípio da unirrecorribilidade. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E OUTRO TENTADO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO
CONCOMITANTE COM AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL.
RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. REVISÃO CRIMINAL.
EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. A jurisprudência das Cortes Superiores admite a impetração do remédio
constitucional em substituição ao recurso adequado, para correção de
flagrante ilegalidade que repercuta no direito de locomoção. Todavia, uma
vez transitada em julgado a condenação e aviada revisão criminal, que está
em processamento, a impetração simultânea do habeas corpus com o
mesmo objetivo de reformar o decreto condenatório fere o princípio da
unirrecorribilidade e causa verdadeiro tumulto processual, inclusive com risco
de decisões conflitantes e de burla ao critério funcional de fixação de
competência entre os diversos órgãos fracionários do Tribunal.

2. A revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 674.869/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)

PROCESSO PENAL E PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HC
IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É inviável o conhecimento do habeas corpus manejado como substitutivo
de revisão criminal, pois "como não existe, neste Tribunal, julgamento de
mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente,
forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do
presente pedido" (HC 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018) 2. O Tribunal de origem informou que
a defesa aviou revisão criminal, "autuado como expediente preparatório sob
o número 0016070-29.2022.8.26.0000 e remetido à Defensoria Pública para
oferecimento das razões", o que reforça a inviabilidade de conhecimento da
impetração, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite
a tramitação concomitante de recursos e de habeas corpus manejados com
idêntica pretensão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.

3. Ainda que assim não fosse, as instâncias ordinárias, soberanas na análise
de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a
ensejar a condenação do agravante pelos delitos de lavagem de dinheiro e
de integrar organização criminosa.

4. Concluir o contrário demandaria o revolvimento fático-probatório dos
autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito
célere e cognição sumária.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 821.578/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)

Assim, constatada a interposição concomitante de agravo, ainda pendente
de julgamento, e de habeas corpus, o rito de cognição sumária não pode subsistir.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10121 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
RAPHAEL FERNANDO BARBOSA MEDEIROS apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0029256-
66.2024.8.17.9000).

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, por decisão
transitada em julgado, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à
pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.

Impetrado habeas corpus na origem, a Desembargadora relatora do
processo não conheceu do
writ.

Nesta oportunidade, alega a defesa que o paciente sofre constrangimento
ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.

Requer, desse modo, inclusive liminarmente, a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

É o relatório.

Decido .

A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os
efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção

constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de
segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de
qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de agosto de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 15656 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 21/08/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4113 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão