Informações do processo 2024/0308130-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2723329
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por JOSÉ ANTÔNIO
RODRIGUES SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.

O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe,
assim ementado (fls. 417-420, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO
DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL
(RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM
DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – CONTRATO
DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM
CONSIGNÁVEL (RMC) – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – ÔNUS DA PARTE
REQUERIDA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC – O BANCO
REQUERIDO PROMOVEU A JUNTADA DO CONTRATO PACTUADO ENTRE
AS PARTES, COM ASSINATURA DIGITAL, ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL
QUE ATESTOU A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO, COMO TAMBÉM
JUNTOU COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO PACTUADO
ENTRE AS PARTES, ASSIM COMO AS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADO PACTUADO, AS QUAIS DEMONSTRAM QUE A PARTE
AUTORA ESTAVA UTILIZANDO O CARTÃO DE CRÉDITO – INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nas razões do especial (fls. 432-462, e-STJ), além de apresentar dissídio
jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:

a) arts. 5º, XXXII, e 170, V, ambos da Constituição Federal;

b) arts. 6º, IV, VI, 14, 39, I e VI, e 51, IV, todos do Código de Defesa do
Consumidor e arts. 186, 187, e 927 do Código Civil.

Objetiva que seja declarado inexistente o vínculo contratual e o débito.
Pretende, também, a devolução dos valores descontados dos proventos
previdenciários e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos
morais.

Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 467-470, e-

STJ), foi interposto o presente agravo (fls. 475-504, e-STJ).

Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 506-514, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame
do recurso especial.

A pretensão não merece prosperar.

1. De início, o recorrente indica violação dos arts. 5º, XXXII e 170, V, da CF.

É entendimento pacífico no âmbito desta E. Corte que a via especial
é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob
pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Nesse
sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 6º
DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 4. INSCRIÇÃO E
APORTE PRÉVIO. EXIGÊNCIA TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO N.
49/1997/PETROS. INAPLICABILIDADE DA NORMA. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 6. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação
de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.[...] 6. Agravo
interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe
de 10/8/2022) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA.
ENCARGOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO              CONSTITUCIONAL.              ANÁLISE.

IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO        FICTO.        NÃO

RECONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM
APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. MANIFESTA DISCREPÂNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA NA
SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
[...] 3. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. [...] 11. Agravo interno provido
em parte. (AgInt no AREsp n. 1.748.689/SC, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE
CONDOMÍNIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO

RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. [...] 2. Nos termos do artigo 102 da
Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência
para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de
usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações
a dispositivos constitucionais.[...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
1.232.631/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
20/6/2022, DJe de 24/6/2022) [griou-se]

Inviável, portanto, a análise da alegada violação aos aludidos dispositivos
constitucionais.

2. O recorrente aponta violação dos arts. 6º, IV, VI, 14, 39, I e VI, e 51, IV,
do CDC e dos arts. 186, 187, e 927 do CC. A respeito, importa destacar trecho do
acórdão recorrido que fundamentou a rejeição dos pedidos autorais, os quais se
referem à declaração de nulidade do contrato e de inexistência do débito, bem como
à condenação da instituição financeira por danos morais (fls. 425-428, e-STJ).

Nessa esteira, não obstante a responsabilidade objetiva dispense a prova da
culpa, deve restar presente a ação ou omissão, o dano e nexo de causalidade
entre os dois para que haja o dever de indenizar, sendo excluído esse dever se
provado que o defeito do serviço inexistiu ou, existindo, que houve culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC, o
qual prevê:

Art. 14. (...)

(...) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

(...)

Partindo-se de tal premissa, deve-se levar em conta que o fornecedor deve
observar, dentre diversas outras, as seguintes diretrizes (princípios) ao celebrar
um contrato consumerista e de adesão com o consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre
os riscos que apresentem;

(...)

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não
obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de
tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de
seu sentido e alcance.

Como se vê, o consumidor, não só no momento da celebração e do
cumprimento do contrato, mas também antes mesmo de sua pactuação, tem
direito a receber informações claras e precisas a respeito do negócio jurídico.

Na situação dos autos, o autor alega que vêm sendo efetuados descontos
em seu benefício previdenciário de forma indevida por parte da empresa ré,
referente ao contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem
Consignável, o qual não desejou contratar.

Contudo, observa-se que a contratação foi realizada digitalmente, por meio
de registro de selfie do contratante efetuada pelos sistemas do próprio
Banco recorrente, conforme contrato acostado nas pp. 186/202.

De fato, o Banco apelado anexou aos autos, junto à Contestação, o contrato
realizado digitalmente, por meio de assinatura digital - biometria facial (Selfie),
seus dados pessoais e informações atinentes à sua geolocalização por ocasião
dos aceites emitidos em cada etapa do contrato, assim como o TED, o
documento de transferência bancária do importe emprestado ao autor para a
mesma conta na qual recebe o benefício previdenciário.

Ademais, há no instrumento contratual a menção expressa de que se tratava de
“Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN". E, conforme
informado ao autor no ato da contratação, nesta modalidade não há número fixo
de parcelas, o que rechaça a alegação de que a dívida é infinita por não haver
data de término dos descontos no Histórico de Empréstimo Consignado (pp.
36/38).

Além disso, o Banco requerido promoveu a juntada do comprovante de depósito
do empréstimo pactuado entre as partes, conforme p. 272 dos autos
materializados, como também a juntada das faturas do cartão de
crédito consignado pactuado, as quais demonstram que a parte autora estava
utilizando o cartão de crédito.

Tal situação indica que, ao contrário do que ocorre com a grande maioria
dos casos jugados nesta Câmara Cível, a parte autora tinha pleno
conhecimento dos termos da contratação e, mais do que isso, usufruiu do
crédito que lhe foi disponibilizado .

Saliento também que o Histórico de Créditos do INSS acostado à exordial na p.
36 e seguintes dos autos demonstra que o autor adquiriu diversos empréstimos
consignados, com outras instituições, ficando, inclusive, com a margem de
créditos comprometida para aquisição de outros empréstimos consignados,
somente lhe restando a possibilidade de adquirir empréstimo sobre a reserva de
margem consignável, motivo pelo qual causa estranheza a alegação de
desconhecimento desta modalidade de contratação.

Em suma, diante da alegação da parte autora de inexistir contratação, cabe
à parte demandada comprovar sua existência de modo que, no caso
concreto, desincumbiu-se de seu ônus .

(...)

Não há, portanto, ilegalidade a ser reparada nos presentes autos,
não havendo motivo para acolher os pedidos autorais, seja em
relação à declaração de nulidade do contrato, à declaração de
inexistência do débito ou mesmo em relação ao dano moral. [grifou-se]

Do trecho supratranscrito, constata-se que o egrégio o Tribunal a quo, após
o exame das provas dos autos, concluiu que os elementos de convicção
demonstrados não conferem sustentação à pretensão do autor, pois inequívoca a
relação jurídica entre as partes. Entendeu que não há como considerar inexigível o
débito ora discutido, tendo em conta, ainda, que o banco recorrido apresentou a
documentação necessária, comprovando fato impeditivo ao direito postulado.

Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de
alterar o entendimento da Câmara julgadora demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a
Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO-COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS NO
DÉBITO COBRADO PELO BANCO AGRAVADO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não
constitui ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem,
embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal a quo, após o
exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da
avença concluiu que os elementos de convicção proporcionados não
conferem sustentação à pretensão da autora, pois inequívoca a relação
jurídica entre as partes e a inadimplência da dívida oriunda de fatura de
cartão de crédito, sendo exigível o débito ora discutido, tendo em conta,
ainda, que o banco recorrido apresentou a documentação necessária. A
pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do
caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o
que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.052.241/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO
DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não ficou
configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de
origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte
com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional. 2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual
(quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em
virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de
financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita,
consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No
que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ
impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105
da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação
fática de cada caso .4. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n.
2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) [grifou-se]

Aplica-se, portanto, o teor da Súmula 7/STJ, a qual impede o conhecimento
do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se
for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

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Retirado da página 6427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição automática em 23/09/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7077 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 21/08/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 4701 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão