Informações do processo 2024/0314293-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2726422
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/08/2024 a 04/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA FORMA
QUALIFICADA.         EMBRIAGUEZ.         PERÍCIA.

DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. "Há sedimentada jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que 'a alteração da capacidade motora em razão da influência de álcool
ou de outra substância psicoativa que determine dependência, consoante
o § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação
dada pela Lei 12.760/2012, é regra de cunho relativo à prova, que
poderá ser constatada por teste de alcoolemia, como na hipótese, ou
outros meios de prova em direito admitidos, sendo despicienda a
demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta, vez que o
crime é considerado de perigo abstrato (AgRg no AREsp 1274148, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
DJe 24/5/2018)" (AgRg no AREsp n. 1.318.847/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de
5/8/2019.).

2. Comprovada a embriaguez do réu por outros meios de prova,
submetidos ao contraditório, mantém-se a incidência da qualificadora
prevista no § 2º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

3. A tese de bis in idem na valoração negativa das consequências do
crime não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco
houve a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento,
atraindo a Súmula 282 e 356 do ST.

4. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 11418 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JOAO LENO SANTANA DANTAS em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a
sentença condenatória pela prática do delito do art. 303, §§1º e 2º, da Lei 9.503/97.

Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, alega a parte recorrente violação dos arts. 158 do Código de Processo
Penal e 59 do Código Penal. Insurge-se contra a ausência de exame de alcoolemia que
comprove o estado de embriaguez e a valoração negativa das consequências do crime.

Requer, assim, a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa ou o
redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.

Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério
Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

O recurso não merece prosperar.

Com o advento da Lei 12.760/2012, que modificou o art. 306, § 2º, do Código
de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de
etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por vídeo,
testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à
contraprova.

Nesse sentido: "Há sedimentada jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que 'a alteração da capacidade motora em razão da influência de álcool ou de
outra substância psicoativa que determine dependência, consoante o § 2º do artigo 306 do
Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, é regra de
cunho relativo à prova, que poderá ser constatada por teste de alcoolemia, como na
hipótese, ou outros meios de prova em direito admitidos, sendo despicienda a
demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta, vez que o crime é considerado
de perigo abstrato (AgRg no AREsp 1274148, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018)" (AgRg no AREsp n.
1.318.847/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe de 5/8/2019.).

No caso, a respeito do estado de embriaguez, consta do acórdão recorrido que
"a situação específica que qualifica o tipo em função de estar o réu com a capacidade
psicomotora reduzida, comprova-se tanto pelo depoimento da testemunha Fábio Farias de
Jesus, acima transcrito, quanto pelas próprias imagens de câmeras anexadas pelo
apelante, juntamente com suas razões recursais, as quais demonstram que além de ser
colocada uma caixa de cerveja no carro do recorrente, este ainda ingressou no veículo
automotor com uma garrafa aberta em mãos" (e-STJ fl. 514).

Dessa forma, comprovada a embriaguez do réu por outros meios de prova,
submetidos ao contraditório, não há falar em afastar a qualificadora prevista no § 2º do
art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte,
incide, no ponto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e
no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante".

Por outro lado, a tese de bis in idem na valoração negativa das consequências
do crime não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula
282 e 356 do STF, a obstar o conhecimento do recurso especial, tampouco opostos
embargos de declaração.

Com efeito, "Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do
STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões
do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do

prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de
Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser
sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta
Turma, DJe de 4/6/2020). Nesse sentido: EDcl no REsp n. 2.040.075/MG, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado
em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c o art. 253,
parágrafo único, II, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial, negando-lhe provimento.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15791 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11326 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 02/09/2024 às 19:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 9633 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 21/08/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 4828 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão