Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2726422 - SE (2024/0314293-4)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : JOAO LENO SANTANA DANTAS
ADVOGADO : ALEXANDRE BRITO LUZ - BA019206
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOAO LENO SANTANA DANTAS em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a
sentença condenatória pela prática do delito do art. 303, §§1º e 2º, da Lei 9.503/97.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, alega a parte recorrente violação dos arts. 158 do Código de Processo
Penal e 59 do Código Penal. Insurge-se contra a ausência de exame de alcoolemia que
comprove o estado de embriaguez e a valoração negativa das consequências do crime.
Requer, assim, a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa ou o
redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério
Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece prosperar.
Com o advento da Lei 12.760/2012, que modificou o art. 306, § 2º, do Código
de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de
etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por vídeo,
testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à
contraprova.
Processos na página
2024/0314293-4Confirma a exclusão?