Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2726422 - SE (2024/0314293-4)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : JOAO LENO SANTANA DANTAS

ADVOGADO : ALEXANDRE BRITO LUZ - BA019206

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JOAO LENO SANTANA DANTAS em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a
sentença condenatória pela prática do delito do art. 303, §§1º e 2º, da Lei 9.503/97.

Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, alega a parte recorrente violação dos arts. 158 do Código de Processo
Penal e 59 do Código Penal. Insurge-se contra a ausência de exame de alcoolemia que
comprove o estado de embriaguez e a valoração negativa das consequências do crime.

Requer, assim, a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa ou o
redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.

Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério
Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada,
conheço do agravo.

O recurso não merece prosperar.

Com o advento da Lei 12.760/2012, que modificou o art. 306, § 2º, do Código
de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de
etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por vídeo,
testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à
contraprova.

Processos na página

2024/0314293-4