Informações do processo 2024/0317504-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 939723
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS EM VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA.

I - Agravo regimental interposto por Guilherme Barduco dos Santos contra
decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, no qual a defesa buscava
a nulidade das provas por violação de domicílio e, subsidiariamente, a
reclassificação da conduta para posse de drogas. O agravante foi condenado a 5
anos e 10 meses de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 33,
caput, da
Lei n. 11.343/2006, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e
trânsito em julgado em 01/11/2023.

II - O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como
sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo casos de flagrante ilegalidade.

III - No presente caso, a condenação transitou em julgado, e a impetração visa
discutir nulidade de provas obtidas em violação de domicílio, questão que deveria
ser enfrentada por meio de revisão criminal.

IV - Não se verifica flagrante ilegalidade nos autos que justifique a concessão
da ordem de ofício.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro

Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 13109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


Sustentação oral: SUSTENTOU ORALMENTE: DR. SERGIO HENRIQUE DE

SOUZA SACOMANDI (P/AGRAVANTE)

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 2223 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS - 1745

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Distribuição por prevenção do processo HC 806883 (2023/0070928-3) em 23/08/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
GUILHERME BARDUCO DOS SANTOS, tendo como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da
apelação criminal n. 1508528-37.2022.8.26.0079.

Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Botucatu a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em
regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-
multa no valor mínimo legal, pela infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (fls.
218-226).

A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou
provimento ao recurso (fls. 296-307), com trânsito em julgado em 01/11/2023.

Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a
nulidade das provas obtidas em violação de domicílio fora das hipóteses legais e,
subsidiariamente, a reclassificação da conduta do paciente para aquela prevista no artigo
28 da Lei 11.343/2006.

É o relatório. DECIDO.

A controvérsia nos autos centra-se em possível ilegalidade flagrante,
consistente na nulidade das provas obtidas por violação de domicílio fora das hipóteses
legais e na negativa à desclassificação do delito de tráfico ilícito para porte de drogas para
uso pessoal.

No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com

trânsito em julgado em 01/11/2023. Nessa circunstância, o pedido não deve ser
conhecido, pois está sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação
na qual não foi instaurada a competência desta Corte.

Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete

originariamente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento das revisões criminais e das
ações rescisórias de seus próprios julgados.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT
IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE
JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO INAUGURADA A
COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO
SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE
DROGAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA
REPRIMENDA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO
MANDAMUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar

acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em
julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal,
depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita,
circunstância que impede o seu conhecimento.

[...]

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019)

[...]

Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, transcrevo,
para melhor análise, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 297-307):

[...]

Como é sabido, o crime de guardar entorpecente para
tráfico, em desacordo com disposição legal ou regulamentar, é de
natureza permanente e por isso mesmo, independentemente de
possuírem ou não mandado judicial e amparados em fundadas
razões decorrentes de terem observado, em breve campana, o réu
vender uma porção de “crack" a um usuário, em movimentação
típica desse vil comércio, era lício aos policiais ingressarem no
imóvel onde foram localizados os entorpecentes, como bem
revelou a prova produzida, pouco importando tivesse sido ou não
autorizada a eles a entrada na moradia.

[...]

No caso dos autos, a diligência policial que culminou
na prisão em flagrante do réu e na apreensão de entorpecentes no
interior da residência dele foi precedida de breve campana, em
que ele foi visto vendendo uma porção de tóxico a um usuário,
que foi abordado e confirmou essa transação, delineando um
cenário do qual se extraíam fundadas razões para crer que o
imóvel estaria sendo utilizado, de fato, como ponto de venda de
tóxicos pelo réu, a autorizar o ingresso dos policiais para cessar
essa nefasta atividade criminosa, de modo que não há falar em
abuso ou excesso na atuação dos agentes públicos e nem ilicitude
das provas arrecadadas naquela ocasião.

Rejeita-se, assim, a preliminar arguida, por
inocorrência da nulidade apontada, cumprindo agora o exame do
mérito do recurso.

[...]

De fato, os policiais militares relataram que, em
patrulhamento pela rua Maria Perini, onde há ponto de venda de
entorpecentes próximo à linha de trem, viram o réu entregando
uma porção de droga e recebendo dinheiro de um usuário. O réu
percebeu a chegada deles e tentou correr para dentro da
residência dele, mas foi abordado e com ele apreendida a quantia
de R$.10,00 em dinheiro, assim como também o foi o usuário, com
quem foi localizada “uma pedra" que ele confirmou ter acabado
de comprar do réu. No interior da residência do apelante foram
apreendidas as porções de maconha, petrechos para
comercialização de entorpecentes, saquinhos plásticos para
embalagem, uma munição calibre 22 e a quanta de R$ 126.95 em
dinheiro, parte em moedas, parte em notas trocadas. Segundo

ainda informaram, na casa do réu não havia mais ninguém, mas
familiares estavam no imóvel da frente e foram até o local da
abordagem (fls. 2/4 e registro digital).

Ouvido apenas na fase inquisitiva, Pedro da Silva
declarou ser usuário de “crack" há sete anos e ter ido até a linha
do trem e comprado uma “pedra" do réu, para consumo pessoal,
pagando a quantia de R$.10,00, sendo abordado por policiais
militares logo em seguida. Disse, ainda, que já comprou droga do
réu em outras duas oportunidades (fl. 5).

[...]

Ademais, as circunstâncias da prisão, decorrente de

bem-sucedida diligência policial que possibilitou flagrar o réu em
plena venda de entorpecente, aliadas à variedade e forma de
acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, em porções
individuais prontas para fornecimento a terceiros, bem como a
confirmação do usuário abordado junto ao réu, sobre ter
adquirido dele a porção de “crack", tal como já ocorrera em
outras duas ocasiões, sem indícios de uma falsa incriminação por
parte dessa testemunha, não deixaram dúvida quanto ao
envolvimento do réu com esse nefasto comércio, como
reconhecido na sentença.

[...]

Da leitura do acórdão, constato que o ingresso em domicílio foi precedido por

fundadas razões, especialmente devido à abordagem de um usuário que acabara de
comprar drogas do paciente, seguida pela tentativa do paciente de correr para dentro de
sua casa ao perceber a aproximação da polícia.

Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade na ação. A esse respeito, cito
os seguintes julgados:

1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é
regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença
de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou,
ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca
domiciliar.

2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de
legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que
forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da
residência.

Em outras palavras, somente quando o contexto fático
anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de
segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da
prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício

do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.

[...]

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
22/8/2024.)

[...]

2. A moldura fática extraída dos autos evidencia que a
entrada no domicílio do réu foi precedida de fundadas razões, "em
especial, o fato de o réu trazer consigo duas porções de cocaína, tentar
empreender fuga ao avistar a autoridade policial, em via pública, com
sua abordagem pelos agentes logo na sequência".

3. Para rever as circunstâncias que permearam a diligência
policial, nos moldes descritos na petição de interposição deste agravo,
seria necessária ampla dilação probatória, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus.

4. Agravo não provido.

(AgRg no RHC n. 175.967/MG, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

Quanto à pretensão de desclassificação da conduta para posse de entorpecentes
para uso próprio, a análise do acórdão revela que o paciente foi preso em flagrante
enquanto realizava a venda de entorpecentes. Além disso, foram apreendidas 6 (seis)
porções de maconha, com peso líquido de 5,70 g, 1 (uma) porção de crack, com peso
líquido de 0,27 g, R$ 71,00 (setenta e um reais) em cédulas e R$ 65,95 (sessenta e cinco
reais e noventa e cinco centavos) em moedas, totalizando R$ 136,95 (cento e trinta e seis
reais e noventa e cinco centavos), valor proveniente do comércio ilícito, além de 50
(cinquenta) unidades de embalagens descartáveis (fl. 218).

Diante desses fatos, não verifico a existência de teratologia ou coação ilegal
que justifique a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código
de Processo Penal.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de agosto de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 5004 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão