Informações do processo 2024/0319480-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 940047
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP.
MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. CRIME
SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NEM CONTRA OS
DEPENDENTES. RISCO INEQUÍVOCO AO INFANTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em 8/10/2018, concedeu habeas corpus
coletivo (HC n. 143.641/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) às
mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze
anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de
crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus
descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser
devidamente fundamentadas pelos Juízes que denegarem o benefício.

2. Com o advento da Lei n. 13.769 de 19/12/2018, idêntico benefício foi
incluído no art. 318-A do Código de Processo Penal, assegurando-se a
"mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com
deficiência" a substituição da prisão preventiva por domiciliar desde que: não
tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;" ou "não
tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente".

3. Conquanto não se desconheça a gravidade da conduta delitiva atribuída à
paciente, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e ao
disposto no art. 318-A do CPP, tem-se o caso de substituição da custódia
preventiva pela prisão em regime domiciliar, dada a necessidade de
observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente. Isso
porque a paciente é mãe de uma filha menor de apenas 2 anos de idade.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 14139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Distribuição automática em 23/08/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de NAISLA MARIA
DE LOURDES PAULA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.

A paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cuja ordem
foi denegada.

Neste recurso em habeas corpus, alega a defesa que a agente é mãe de uma
filho menor de 12 anos, contando com apenas 2 anos, além de ser portadora de tuberculose,
devendo ser agraciada com prisão domiciliar, nos termos do art. 318, A, do Código de Processo
Penal e HC 143.641/SP do STF.

Aduz estarem ausentes também os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Destaca que a paciente é totalmente primária.

Aponta o fato de o possível delito não envolver violência ou grave ameaça não sendo
motivo legítimo para denegação a grande quantidade de drogas.

Requer, assim, a transferência da autora para prisão domiciliar ou revogação da
prisão preventiva.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

No caso dos autos, consta no acórdão combatido:

"[...]

Em que pesem os argumentos defensivos, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou
abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista existência

de decisão adequadamente motivada.

Circunstâncias de gravidade concreta justificam a manutenção da prisão preventiva
para garantia da ordem pública, como consignado. Segundo consta, a paciente foi
presa em flagrante delito trazendo consigo, em comparsaria com o corréu Luis Felipe,
grande quantidade e, principalmente, variedade de drogas (33 (trinta e três) “trouxas"
de maconha, 05 (cinco) comprimidos de ECSTASY, 40 (quarenta) da droga de lança-
perfume, 84 (oitenta e quatro) pedras de crack, 07 (sete) microbutos de Skunk, 08
(oito) porções de haxixe (dry), 30 (trinta) porções de K2, 215 (duzentas e quinze)
porções de cocaína, sendo 155 eppendorffs e 60 sacos a vácuo), além de dinheiro e
anotações específicas, o que indica inicialmente, sem adentrar ao mérito, tratar de
pessoa dedicada ao espúrio comércio, colocando em risco a Sociedade. Evidência,
pelas circunstâncias do caso, de elevada periculosidade da agente, indicando, então,
para evitar possível reiteração e para garantia da ordem pública, a necessidade da
prisão preventiva, consequentem ente surgindo insuficientes quaisquer outras
medidas cautelares menos rigorosas.

Sobre o pleito pela prisão domiciliar por sua condição de mãe de criança menor de 12
anos de idade, não restou cabalmente demonstrada, desde logo, de que a presença da
paciente seja estritamente indispensável aos cuidados do infante, com realce de que,
ao que consta, a criança encontra-se sob os cuidados da avó paterna, inviabilizando,
sem maiores informações, deferimento de pronto do ora pretendido.

Importante ressaltar que, pela gravidade concreta do ilícito, acima facilmente
verificável, com peculiaridades específicas, em princípio, capazes de gerar alto risco
ao eventual infante que poderia estar sob responsabilidade da paciente, a questão não
justifica, de imediato, qualquer medida em favor dela, paciente, mesmo em relação à
alegada doença, passível de tratamento, em princípio, no sistema prisional (com
situações, de qualquer forma, exigindo comprovação específica e detalhada a
respeito, o que não se observa nesta ação constitucional), até porque, novamente
destacando, em princípio, adequadamente motivada a medida na r. decisão ora
impugnada.

Com efeito, há evidências suficientes para suportar a decisão de que, em liberdade, a
acusada poderia reiterar as práticas delitivas ou então se articular com a rede
criminosa que parece integrar, comprometendo a instrução processual e a aplicação
da lei penal, a corroborar a necessidade de se preservar a ordem pública.

Como se percebe, diante de um quadro desta envergadura, inaplicável o benefício da
prisão domiciliar. Não se desconhece o teor da Lei nº 13.769/18, estabelecendo a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de mulheres na
condição de gestantes e genitoras de crianças e deficientes. Contudo, a previsão
insculpida na lei reformadora do artigo 318 do Código de Processo Penal, não tem
caráter puramente objetivo e automático, cabendo ao Juízo avaliar a adequação da
medida.

[...]

Logo, é de se concluir que não existe direito subjetivo à pretensão veiculada, no
presente cenário técnico. O indeferimento da prisão domiciliar, longe de constituir
alguma forma de excesso ou abuso, revela-se proporcional à magnitude do caso,
ressaltado, ainda, o princípio da vedação à proteção insuficiente pelo Estado, de
matriz na doutrina alemã e regente da execução penal, pelo qual se obsta que o
julgador privilegie os interesses, puramente individuais, pelos quais se guia o
acusado, em abreviarem os rigores do cárcere, para submeter toda a sociedade a
desnecessários e impensados riscos com a concessão precoce e desavisada de
benefícios penais.

Eventual benesse com base na fundamentação apresentada, na verdade, visa proteger
o infante, nunca o adulto, que, de uma forma ou de outra, pode utilizar a situação para

benefício próprio. No caso, repetindo, não se verificou existência de qualquer risco
ou prejuízo, dentro da normalidade esperada para o caso, à criança que não se
encontra desamparada, mas como se verifica nas informações, está sob cuidados da
avó paterna, daí que inegável a inviabilidade da medida pretendida.

[...]" (e-STJ, fls. 29-33).

Sobre a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.

No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois foi
apreendida, em suposto imóvel da paciente grande quantidade de drogas - 33 (trinta e três)
“trouxas" de maconha, 05 (cinco) comprimidos de ECSTASY, 40 (quarenta) da droga de lança-
perfume, 84 (oitenta e quatro) pedras de crack, 07 (sete) microbutos de Skunk, 08 (oito) porções
de haxixe (dry), 30 (trinta) porções de K2, 215 (duzentas e quinze) porções de cocaína, sendo
155 eppendorffs e 60 sacos a vácuo, além de dinheiro e anotações específicas.

Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a
diversidade dos entorpecentes encontrados com os agentes, quando evidenciarem a maior
reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.

A propósito:

"[...]

2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com
base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa,
nos termos previstos no art. 319 do CPP.

No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a
qual indeferiu o direito de recorrer em liberdade com base em elementos concretos,
a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela
natureza e elevada quantidade das drogas apreendidas (177 porções de 'cocaína', com
peso de 40,36g e 01 uma porção de 'maconha', com peso de 23,59g), o que denota a
necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não havendo falar em
existência de evidente flagrante ilegalidade.

[...] Habeas corpus não conhecido." (HC 393.308/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018).

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER
ACOLHIDO.

1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não
culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem
a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de
Processo Penal.

2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base
na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga
apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20
invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em
que se deu a prisão em flagrante.

3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são
impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na
hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.

4. Ordem denegada." (HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).

Consigne-se, ainda, que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública
não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe
09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.

Além disso, o fato de a paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não
impedem a decretação de suas prisões preventivas, consoante pacífico entendimento desta Corte:
RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.

Seguindo, com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo
Penal passou a permitir ao Juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente
for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".

Em 20/2/2018, nos autos do HC n. 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo
Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para:

"[...] determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da
aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de
todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos
termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com
Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste
processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição,
excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave
ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as
quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o
benefício."

Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts.
318-A e 318-B ao Código de Processo Penal com a seguinte redação:

"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou
responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão
domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a
pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada
sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319
deste Código."

In casu, conquanto não se desconheça a gravidade da conduta delitiva atribuída a
recorrente, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no art.
318-A do CPP, tem-se o caso de substituição da custódia preventiva pela prisão em regime
domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao
adolescente.

Isso porque a paciente é primária, responde por delito perpetrado sem violência ou
grave ameaça e é mãe de menor de 12 anos que conta com apenas 2 anos de idade

Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes:

"HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO
STF. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR
PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MULHER PRESA. FILHOS DA
PACIENTE COM 5 E 3 ANOS DE IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO
N° 143641/SP (STF) HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...] 3. A questão jurídica limita-se então a verificar a possibilidade de substituição da
prisão preventiva pela prisão domiciliar. Nesse contexto, o inciso V do art. 318 do
Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, determina que poderá o
juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher
com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

4. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da
integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as
inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate
constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art.
3º).

5. O artigo 318 do Código de Processo Penal (que permite a prisão domiciliar da
mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos) foi instituído para
adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo
Brasil nas Regras de Bangkok. 'Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de
adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão
domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o
interesse maior da criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o
magistrado na concessão da prisão domiciliar' (STF, HC n. 134.734/SP, relator
Ministro Celso de Melo).

6. Aliás, em uma guinada jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal passou
a admitir até mesmo o Habeas Corpus coletivo (Lei 13.300/2016) e concedeu
comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V do Código de Processo Penal,
em sua redação atual. No ponto, A orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus
n° 143641/SP, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
20/02.2018, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas
as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos
termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com
Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes
situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus
descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser
devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

7. Na hipótese dos autos, em que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre
a viabilidade do pedido de aplicação da prisão domiciliar, a paciente comprova ser
mãe de uma menina de 05 anos de idade e dois meninos gêmeos de 03 anos de idade,
o que preenche o requisito objetivo insculpido no art. 318, V, do Código de Processo
Penal. Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto, revela-se adequada e
proporcional a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Adequação legal,
reforçada pela necessidade de preservação da integridade física e emocional do
infante. Precedentes do STF e do STJ.

8. Ademais, verifica-se que a paciente é primária e não há indicativo de que esteja
associada com organizações criminosas, circunstâncias que reforçam a possibilidade
de atenuação da situação prisional da acusada.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de

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Retirado da página 5289 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão