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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
O recorrente protocolizou a petição n. 00919911/2024 (e-STJ, fls. 86-87), na qual
requer a desistência do writ, considerando o esvaziamento do objeto pelo cumprimento integral
da pena.
Desse modo, com fundamento no art. 34, IX, do Regimento Interno do STJ,
homologo o pedido de desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
28/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11315 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/08/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em benefício de JULIO CESAR FERNANDES , contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado à pena de 23 dias de prisão
simples, a ser descontada no regime prisional inicialmente semiaberto, por violação ao artigo 21
da Lei das Contravenções Penais.
O Tribunal a quo deu provimento parcial à apelação defensiva, para reduzir a pena
do paciente para dezenove 19 dias de prisão simples, a ser descontada no regime prisional
inicialmente semiaberto, ficando resguardada a execução da condenação para o momento
posterior ao seu trânsito em julgado, nos termos da seguinte ementa:
“Apelação criminal. Vias de fato. Regime prisional. Maus antecedentes.
Reincidência. Cuidando-se de agente reincidente e portador de maus antecedentes,
cabe impor o semiaberto como regime prisional de cumprimento inicial da pena
prisional aplicada." (e-STJ, fls. 20)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que não há provas para
ensejar a condenação, bem como fundado apenas em elementos informativos.
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Assim consignou o acórdão impugnado:
“Comprovada a materialidade pela documentação reunida nos autos, além da prova
oral colhida, é também inquestionável a autoria.
Presente em juízo, o policial militar confirmou que fora avocado em razão de
desinteligência de casal e, já no local, assistiu ao final da contenda, já limitada a
ofensas verbais.
Contou que a vítima narrou a dinâmica não presenciada pelos militares, a qual
consistiu em imobilização seguida de empurrão.
Esse relato veio em plena harmonia com os dizeres empenhados pela vítima ainda em
sede policial, na qual foi categórica ao dizer ter sido imobilizada pelo réu, seu
namorado, e atirada contra o sofá da casa (fls. 11-12).
Ainda em sede administrativa, J. confirmou ter empurrado sua namorada em meio a
discussão motivada por ciúmes.
Ora, tem-se, portanto, todo um quadro de provas que dá conta da responsabilidade
penal do ora apelante em face da imputação.
Como já consignado, o relato do agente militar, prestado em sede judicial, frise-se,
está em completa harmonia com tudo aquilo elaborado em Delegacia de Polícia." (e-
STJ, fls. 21)
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a
absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do
contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que
é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO.
RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E
EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório,
entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e
apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da
materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico.
A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que
não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma,
Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).
'PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO
ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE
RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO
PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos,
sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e
associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do
delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas,
inviável em sede de habeas corpus.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido.' (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)
Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, destacando-se o depoimento da vítima e o testemunho do policial militar
em juízo, haver prova da materialidade de autoria do fato previsto no artigo 21 da Lei das
Contravenções Penais. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-
constituída, pretender conclusão diversa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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