Informações do processo 2024/0315769-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 939343
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS
. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
SEGUNDO GRAU.
WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Prevalece a orientação de que o Superior Tribunal de Justiça
não é competente para processar e julgar
writ sem o devido exaurimento
da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se
insurge contra decisão monocrática da Corte de origem, observado o
disposto no art. 105, I,
c, da Constituição Federal – CF.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 1315 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7744 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/09/2024, às 14 horas.


DESPACHO

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do
art. 258,
caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.

Brasília, 29 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 16127 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11315 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 818510 (2023/0134956-1) em 22/08/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8820 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
VILSON REIS MACIEL, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do
Habeas Corpus Criminal n. 5045419-75.2024.8.24.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em
3/3/2023, pela suposta prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
não foi conhecido pelo relator, nos termos da decisão de fls. 32-36.

No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na manutenção da prisão
preventiva do paciente, ante a ausência de contemporaneidade, a
desproporcionalidade da medida e a ausência de fundamentação para a não aplicação
das medidas cautelares diversas.

Alega que a segregação cautelar foi decretada há mais de 1 ano e 4 meses e
não há fatos novos ou elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis.

Salienta as condições pessoais do paciente, o fato de que o crime que lhe é
imputado não envolve violência ou ameaça a pessoa, e defende a suficiência no caso
das medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal – CPP.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada
a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.

É o relatório.

Decido.

O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca
decisão monocrática de Desembargador, que não conheceu do habeas corpus

impetrado perante a Corte de origem. Não tendo o impetrante interposto o recurso
cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a
questão aqui deduzida.

Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância.

Nesse sentido (grifos nossos):

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM
IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE
DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar
habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a
autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art.
105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da
República.

2. No caso, o writ foi impetrado contra decisão
monocrática de proferida por relator no Tribunal de
origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível,
objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão
colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária,
é manifesta, portanto, a supressão de instância.
Precedentes.

3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na
decisão impugnada capaz de justificar o processamento da
presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF.

4. No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante
ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o
processamento da presente ordem, na medida em que não
há se falar, outrossim, em descumprimento à Resolução
CNJ n. 474/2022, uma vez que exigível a prévia intimação
apenas em caso de transitada em julgado a condenação
ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto,
não se aplicando como no caso, de cassação de benefício
e retomada do cumprimento da pena privativa de liberdade.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
3/11/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE
JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não é cabível a impetração de habeas corpus

contra decisão monocrática da qual está pendente o
julgamento de agravo interno interposto.

2. Configura inadmissível inovação recursal a
apresentação de tese jurídica somente por ocasião do
agravo regimental.

3. É acertada a decisão da Presidência do STJ,
que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez
que a defesa se insurge contra decisão monocrática
proferida por juiz federal convocado para atuar em
segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo
interno contra o decisum, o recurso está pendente de
análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o
exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a
impetração de ordem perante esta Corte Superior.
Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de
prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de
tema trazido apenas por ocasião deste regimental.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022,
DJe de 23/8/2022.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 14527 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão