Informações do processo 2024/0320265-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 940243
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


DECISÃO

JHONATAN PRATES VIANA alega ser vítima de coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
na Apelação Criminal n. 1526654-81.2019.8.26.0228.

Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de
reclusão, no regime inicialmente fechado, mais multa, pela prática
do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do paciente , ao
argumento o feito é nulo, porquanto foi deflagrado com base em elementos de
informação ilícitos, obtidos por meio de busca domiciliar ilegal.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 179-184).

Decido.

Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em
19/6/2020. Em consulta processual realizada no sistema informatizado do Tribunal
de origem, verifico que houve a interposição de recurso especial, que foi
inadmitido e o feito
transitou em julgado no dia 5/11/2020 .

Além disso, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.

Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta
Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus
próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de
revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.

Menciono, por oportuno:

[...] depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se
inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior
Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por
Colegiado estadual [...] (
AgRg no HC n. 713.747/SP , Rel.
Ministro
Rogerio Schietti , 6ª T., DJe 24/2/2022)

Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC

n. 905.628/SP , Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), DJe 17/4/2024;
HC n. 905.340/SP , Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe
17/4/2024;
HC n. 905.232/S P, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024;

HC n. 904.932/PR , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.

À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 842 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 558706 (2020/0017183-6) em 27/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.

Em seguida, voltem conclusos.

Brasília (DF), 27 de agosto de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 1587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão