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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/10/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
HOMICIDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM LIBERDADE. FORMAÇÃO
DEFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO QUE RESPONDEU
AO PROCESSO PRESO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado
especificamente fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por
analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual
"é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Distribuição automática em 23/08/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
ALEX SANDER COUTINHO DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
0060812-66.2024.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi pronunciado
por infração ao art. 121, § 2º, incisos II e IX, n/f do art. 14, inciso II, e art. 147, todos do
Código Penal. Na oportunidade, foi negado o direito de recorrer solto.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal denegou a ordem, em acórdão
assim ementado (e-STJ fl. 8):
HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
MANUTENÇÃO DA PRSÃO APÓS A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
Encerrada a instrução criminal, já havendo pronúncia, descabe alegação de
constrangimento ilegal. Súmula 21 e 52, STJ.
Outrossim, o STJ tem entendimento de que “para manutenção da prisão
cautelar não se faz necessária a indicação de fatos novos, sendo suficiente a
demonstração de que as circunstâncias que ensejaram a prisão se mantêm
presentes" (AgRg no HC n. 727.709/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
Não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, estando a
custódia cautelar devidamente justificada com base em elementos concretos
dos autos MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DENEGAÇÃO DA
ORDEM.
Na presente impetração, a defesa sustenta que a segregação processual
encontra-se despida de fundamentação idônea, pois genérica e padronizada.
Aduz que o paciente é um jovem de 29 anos, possui bons antecedentes,
família constituída, residência fixa e atividade lícita - garçom.
Requer, liminarmente e no mérito, o direito de o paciente recorrer em
liberdade, até o trânsito em julgado da sentença penal definitiva, aplicando-se outras
medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Sem razão o impetrante.
Inicialmente, vale ressaltar que o Magistrado acolheu integramente a
promoção do Ministério Público, na forma oralmente exposta, não juntada aos autos.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado,
devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a
existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso
ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em
mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção
ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda
prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional,
documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema.
A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame
das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024,
DJe de 11/4/2024.)
No mais, veja o que consta do decreto preventivo (e-STJ fl. 22):
Pelo MM. Dr. Juiz foi proferida decisão acolhendo integralmente a promoção
do Ministério Público, na forma oralmente exposta, acrescida do seguinte:
1-) Não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na lavratura do auto
de prisão em flagrante, razão pela qual o caso não comporta relaxamento da
prisão.
2-) No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva do
flagranteado, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão
preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Com efeito
a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública e para a
conveniência da instrução criminal, havendo elementos informativos que
demonstram a existência dos crimes descritos nos autos e indícios
suficientes de autoria por parte dos flagranteado.
Por fim, a segregação preventiva também se justifica pelo fato de não haver
qualquer comprovação de que o flagranteado exerça atividade laborativa
lícita, não havendo provas de vínculo com o distrito da culpa, o que
demonstra que a concessão da liberdade provisória em favor deste, neste
momento, irá cabalmente de encontro à segurança de aplicação da Lei Penal
e à própria efetividade da ação penal a ser deflagrada.
Há que se garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao
Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a
quem é considerado autor de infração penal.
Registre-se, ainda, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do
Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes no caso
em exame.
Ora, a despeito de não ter sido anexada a manifestação do MP, acolhida na
íntegra pelo MM. Juiz, observo que a custódia foi decretada para a garantia da ordem
pública e para a conveniência da instrução criminal, ao argumento de inexistir
comprovação de atividade lícita e de vínculo com o distrito da culpa. Não há, assim,
que se falar em ausência de fundamentação.
Ademais, segundo a denúncia, o paciente, com vontade livre e consciente,
desferiu golpes de pedra em região vital do corpo (cabeça) da vítima, que possuía
apenas 13 (treze) anos. O crime foi cometido por motivo fútil - dívida de apenas R$
450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Na oportunidade, o paciente ameaçou,
também, Diego dos Santos Barbosa, de causar-lhe mal injusto e grave, proferindo as
seguintes palavras: "assim que eu sair vou te matar!", tendo ainda proferido ameaça de
morte contra a família da vítima.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido
de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de
periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus
operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a
prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n.
687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe
de 19/12/2022).
Na sentença de pronúncia, por sua vez, o Juízo recomendou que o réu
permaneça na prisão em que se encontra, uma vez que continuam hígidos e
contemporâneos os motivos que ensejaram o encarceramento (e-STJ fl. 19).
Ora, "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de
pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução
criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que
permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em
um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do
art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. PARCIAL
CONHECIMENTO. LEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA, MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO
E INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL,
POR REPRESENTAR REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. PRISÃO
DOMICILIAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PAI
NÃO É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE FILHO MENOR.
CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA REAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não
conheceu do habeas corpus mas afastou, de ofício, a existência
constrangimento ilegal hábil a permitir a substituição da prisão preventiva do
agravante por prisão domiciliar.
2. Recurso parcialmente conhecido. A questão da legalidade da
fundamentação da prisão preventiva do agravante, mantida na sentença de
pronúncia, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado
e por isso esta matéria não foi revisada por esta Corte Superior. Registrou-se
apenas excertos das decisões originárias e o entendimento de que "A
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia,
nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução
criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o
entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à
decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que
estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de
Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra LAURITA
VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022) .
3. Prisão domiciliar de pai indeferida. Ausência dos requisitos legais. Embora
se reconheça a relevância do pai na assistência aos filhos, no caso,
agravante não é único responsável pelos cuidados da criança, como
determina a lei. Sua filha é amparada pela mãe, pela avó materna, bem
como pelo pai do agente. Ademais, se trata de crime cometido com violência
real, circunstância que, em regra, afasta a possibilidade de concessão da
prisão domiciliar.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no HC n. 875.911/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIDICADO POR MOTIVO TORPE, COM EMPREGO
DE MEIO CRUEL E MEDIANTE EMBOSCADA, POR QUATRO VEZES.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO.
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. EXCESSO
DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando,
a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver
concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos
do art. 312 do Código de Processo Penal.
2.Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de
prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida
constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da periculosidade
acentuada do agravante, visto que o crime em análise foi praticado motivado
por vingança, mediante extrema violência - decapitação das vítimas. As
circunstâncias narradas no decreto constritivo evidenciaram a gravidade
concreta das condutas, porquanto extrapolam a mera descrição dos
elementos próprios do tipo de homicídio triplamente qualificado por motivo
torpe, com emprego de meio cruel e mediante emboscada.
3. Foi destacado nos autos que o agravante possui uma sentença
condenatória pelo crime de tentativa de homicídio.
Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras
ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como
forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito
almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da
gravidade concreta da conduta imputada ao agravante e da possibilidade de
reiteração delitiva.
5. Quanto à alegação de excesso de prazo, tem-se que a tese não foi
debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 805.011/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA
CUSTÓDIA CAUTELAR RECONHECIDA PELA SEXTA TURMA NO
JULGAMENTO DO HC N. 725.065/MG. CONSTRIÇÃO MANTIDA PELA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. ORDEM DE
HABEAS CORPUS DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Agravante teve sua prisão preventiva decretada, em 07/12/2021, pela
suposta prática do crime de tentativa de feminicídio, porque teria atacado
sua companheira, que se encontrava grávida de sete meses na ocasião do
crime, com diversos chutes e socos na barriga, além de se utilizar de uma
faca para causar varias lesões pelo corpo da ofendida e proferir diversas
ameaças, dizendo que iria matá-la e retirar o filho de sua barriga.
2. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de
pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o
entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à
decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que
estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de
Processo Penal.
3. A legalidade da prisão preventiva do Réu, antes da sentença de
pronúncia, foi reconhecida pela Sexta Turma nos autos do HC n.
725.065/MG, em acórdão transitado em julgado no dia 18/04/2022,
ressaltando que a suposta mudança de endereço da vítima e a declaração
firmada no sentido de não se sentir ameaçada pelo Acusado não interferem
na legitimidade da custódia.
4. Assim, ao contrário do que afirma o Agravante, como não há qualquer
argumento novo nesta impetração, além da falta de fundamentação da
sentença de pronúncia ao negar o recurso em liberdade, já afastada,
permanece o entendimento pela legalidade da prisão preventiva, que em
nada se modifica pelo fato de ser pronunciado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?