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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus
por ser substitutivo de recurso próprio e por tratar-se de reiteração do
pedido formulado no HC 781.298/MT, já julgado por esta Corte
Superior. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente
recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
03/09/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do
art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Distribuição por prevenção do processo HC 781298 (2022/0346971-2) em 23/08/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
NIVALDO ARAUJO BESSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n. 0001204-
72.2014.8.11.0110.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses
de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela
prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente,
nos termos do acórdão de fls. 121/124 (sem ementa).
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de desclassificação da
conduta do paciente para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a
ausência de provas suficientes em relação ao tráfico ilícito de entorpecentes, somada à
ínfima quantidade de droga apreendida.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja
desclassificada a conduta do paciente para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da
ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 781.298/MT, o
qual foi indeferido liminarmente, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso na Apelação Criminal n. 0001204-72.2014.8.11.0110.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o
conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da
primeira impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO
QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR
TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO
SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA
CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA
DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO
RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE
IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE
NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE
LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual não consta dos autos
procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos
termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna
inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a
ausência na decisão ora atacada, não houve a
regularização com a interposição do agravo regimental.
2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em
homenagem aos princípios da economia processual e da
primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de
eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para
a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos
termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a
apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a
regularização do feito, eis que as alegações ora
apresentadas consistem em mera reiteração de recurso
prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em
11/9/2023 - ou seja, em data recente.
3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a
reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de
direito, os mesmos fundamentos subjacentes a
postulação anterior, torna inviável o próprio
conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no
HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em
20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as
razões do recurso ordinário, sem impugnar
especificamente a decisão agravada.
Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade
exige da parte a demonstração específica do desacerto da
fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg
no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA
MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta
Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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