Informações do processo 2024/0316120-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 939466
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 28/08/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 133 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 6391 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/11/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8528 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE
ESPÉCIES DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR MULTA. SOCIALMENTE NÃO
RECOMENDÁVEL. PRECEDENTE.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 05 de novembro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator


Retirado da página 6853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Distribuição automática em 23/08/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5074 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE ESPÉCIES DE PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE.

Writ não conhecido.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor Francisco Goncalves

Louredo Filho contra o ato coator proferido pela Décima Câmara de Direito Criminal
do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos da Apelação n. 0043992-
12.2010.8.26.0050, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir as penas a
3 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 16 dias-multa,
à razão mínima, pela prática de conduta descrita no art. 1º, II, c/c o art. 12, I, da Lei n.
8.137/1990.

A defesa alega, em síntese, que não houve individualização da pena, tendo

a reprimenda sido fixada de forma conjunta e única, embora as condenações fossem
diferentes.

Sustenta que o grau de lesão do bem jurídico tutelado pelo tipo penal

incidente foi significativamente menor na conduta pela qual o paciente foi condenado
em comparação às condutas perpetradas pelos Corréus. Ora, o paciente teria praticado

o delito em continuidade delitiva 21 vezes menos que os outros Corréus, tendo um
deles ainda praticado outro tipo penal
(fl. 7).

Argumenta que a pena de prestação de serviços deve ser substituída por
prestação pecuniária.

Pede, em caráter liminar e no mérito, a retificação da pena (fls. 3/10).

É o relatório.

De plano, verifico que a presente impetração foi ajuizada após o trânsito em
julgado da condenação, sendo, pois, substitutiva de pedido revisional e, portanto,
incabível.

Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados.

Sobre a questão, cito os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 853.777/SP,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n.
847.051/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023.

Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de
habeas corpus
de ofício e a consequente superação do óbice constatado.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 26 de agosto de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 5205 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão