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Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
19/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/11/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE
ESPÉCIES DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR MULTA. SOCIALMENTE NÃO
RECOMENDÁVEL. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 05 de novembro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Distribuição automática em 23/08/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE ESPÉCIES DE PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE.
Writ não conhecido.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor Francisco Goncalves
Louredo Filho contra o ato coator proferido pela Décima Câmara de Direito Criminal
do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos da Apelação n. 0043992-
12.2010.8.26.0050, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir as penas a
3 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 16 dias-multa,
à razão mínima, pela prática de conduta descrita no art. 1º, II, c/c o art. 12, I, da Lei n.
8.137/1990.
A defesa alega, em síntese, que não houve individualização da pena, tendo
a reprimenda sido fixada de forma conjunta e única, embora as condenações fossem
diferentes.
Sustenta que o grau de lesão do bem jurídico tutelado pelo tipo penal
incidente foi significativamente menor na conduta pela qual o paciente foi condenado
em comparação às condutas perpetradas pelos Corréus. Ora, o paciente teria praticado
o delito em continuidade delitiva 21 vezes menos que os outros Corréus, tendo um
deles ainda praticado outro tipo penal (fl. 7).
Argumenta que a pena de prestação de serviços deve ser substituída por
prestação pecuniária.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a retificação da pena (fls. 3/10).
É o relatório.
De plano, verifico que a presente impetração foi ajuizada após o trânsito em
julgado da condenação, sendo, pois, substitutiva de pedido revisional e, portanto,
incabível.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados.
Sobre a questão, cito os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 853.777/SP,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n.
847.051/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023.
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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