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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
REPRIMENDA SUPERIOR A 15 ANOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA (ART. 492, I, E, DO CPP). PRISÃO AUTOMÁTICA DECORRENTE
DO CUMPRIMENTO IMEDIATO DO VEREDICTO. JULGAMENTO DO RE
N. 1.235.340/SC PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBERANIA DO
VEREDICTO. IMEDIATA EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO
INDEPENDENTEMENTE DO TOTAL DA PENA APLICADA.
Agravo regimental provido a fim de, reconsiderada a decisão agravada,
indeferir liminarmente a petição de habeas corpus
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios contra a decisão que concedeu a ordem de habeas
corpus impetrado em favor de Jose dos Reis Carneiro de Oliveira , assim ementada
(fl. 315):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E
CONSUMADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU EM LIBERDADE DURANTE A
INSTRUÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO VEREDICTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Alega o agravante que Na presente data (12/09/2024) o Plenário do
Supremo concluiu o julgamento do Tema 1068 da Repercussão Geral, conferindo ao
art. 492, inciso I, alínea “e", do CPP, interpretação conforme a Constituição com
redução parcial de texto para dele excluir o limite de 15 anos para execução imediata
da pena aplicada pelo Tribunal do Júri (fl. 328).
Sustenta que, Conforme deliberado pela Corte Suprema, a soberania dos
vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de pena imposta pelo
Conselho de Sentença, ainda que não atingido o limite de 15 anos previsto no CPP (fl.
328) .
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao
órgão colegiado competente.
Certidão de decurso de prazo para a apresentação de contrarrazões pelo
agravado à fl. 348.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 350/357.
É o relatório.
Assiste razão ao agravante, motivo pelo qual reconsidero a decisão
agravada.
A controvérsia jurídica cinge-se à possibilidade de execução automática da
pena, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, com a redação dada
pela Lei n. 13.964/2019.
Por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, ao proferir sentença, o
Juízo de primeiro grau determinou a prisão preventiva do ora recorrente, negando-lhe o
direito de recorrer em liberdade, sob a seguinte motivação (Ação Penal n. 0025494-
83.2014.8.07.0007 - fl. 78 - grifo nosso):
Acolho o pleito do Ministério Público e determino o início imediato da
execução provisória da pena, tendo em vista o teor do que dispõe o art. 492, I, ‘e’,
do CPP, e considerando a condenação com pena final de 30 (TRINTA) ANOS E 8
(OITO) MESES DE RECLUSÃO. Ademais, o STF já formou maioria pela
constitucionalidade do enunciado previsto no CPP, conforme Recurso
Extraordinário n. 1.235.340/SC, afetado no Tema de Repercussão Geral n.1.068.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a custódia, nestes termos
(Apelação n. 0025494-83.2014.8.07.0007 - fls. 60/62 - grifo nosso):
Consoante o disposto no artigo 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo
Penal, será determinado o recolhimento do réu ou a recomendação à prisão em
que se encontre, quando, condenado por crime de competência do Tribunal do
Júri, à pena inferior a 15 (quinze) anos, se estiverem presentes os requisitos da
prisão preventiva, ou, no caso de condenação à pena igual ou superior a 15
(quinze) anos, caso em que se determinará a execução provisória da pena.
Portanto, consoante se depreende do texto legal, para os crimes de
competência do Tribunal do Júri, quando cominada pena superior a 15 (quinze)
anos, a segregação cautelar do réu estará autorizada, independentemente da
presença dos requisitos da prisão preventiva, elencados no artigo 312 do CPP.
Assim, sem embargo das prudentes considerações da Procuradoria de
Justiça, até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema nº 1.068, com
repercussão geral reconhecida, não há como afastar a incidência do artigo 492,
inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, como procedeu o juiz presidente.
[...]
Portanto, feitas tais considerações, considerando o teor da norma legal
insculpida no artigo 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, que
autoriza a execução provisória da pena superior a 15 anos, em crimes da
competência do Tribunal do Júri, bem como que o Supremo Tribunal Federal já
formou maioria acerca de sua constitucionalidade (Tema 1068), fica mantida a
prisão do réu, nos termos da sentença.
Pois bem. Sobreveio, no dia 12/9/2024, o fim do julgamento do RE
n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral) , da relatoria do Ministro
Roberto Barroso. O Pleno, por maioria de votos, deu interpretação conforme à
Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação
da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite
mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de
jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do
CPP, a referência ao limite de 15 anos.
Nessa assentada, firmou-se a seguinte tese: a soberania dos veredictos
do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo
corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Tal o contexto, ressalvada minha posição pessoal acerca do tema, dou
provimento ao agravo regimental a fim de, reconsiderando a decisão agravada,
indeferir liminarmente a petição de habeas corpus.
Comunique, com urgência , às instâncias ordinárias.
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
A propósito da petição de agravo regimental (fls. 324/330), intime-se o
agravado para, querendo, no prazo legal , apresentar contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer.
Após, conclusos.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 23/08/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E
CONSUMADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU EM
LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO
VEREDICTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Jose dos Reis Carneiro
de Oliveira – condenado pelos crimes de homicídio qualificado, homicídio qualificado
tentado (por duas vezes) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, às penas
de 30 anos e 8 meses de reclusão, e 10 dias-multa –, atacando-se o acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na Apelação n. 0025494-
83.2014.8.07.0007 (fls. 21/63) que manteve a execução provisória da pena
determinada após condenação pelo plenário do Tribunal do júri, na sentença prolatada
na Ação Penal n. 0025494-83.2014.8.07.0007 (fls. 74/79), da 1ª Vara Criminal e do
Tribunal do Júri de Águas Claras/DF.
Alega-se constrangimento ilegal na execução provisória da pena
determinada após condenação pelo plenário do Tribunal do Júri, em razão do princípio
da presunção de inocência e por não estarem presentes os requisitos previstos no art.
312 do CPP, e requer-se, então, a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar,
para que o paciente seja posto em liberdade.
É o relatório.
Razão assiste à impetração, pois, a despeito da condenação do paciente a
30 anos e 8 meses de reclusão, pelo plenário do Tribunal do Júri, o fundamento
utilizado – Acolho o pleito do Ministério Público e determino o início imediato da
execução provisória da pena, tendo em vista o teor do que dispõe o art. 492, I, ‘e’, do
CPP, e considerando a condenação com pena final de 30 (TRINTA) ANOS E 8 (OITO)
MESES DE RECLUSÃO. Ademais, o STF já formou maioria pela constitucionalidade do
enunciado previsto no CPP, conforme Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, afetado
no Tema de Repercussão Geral n.1.068 (fl. 78) – não se mostra suficiente para
consubstanciar a prisão , nos termos do entendimento desta Corte Superior.
Confira-se: em que pese a regra contida no art. 492, inciso I, alínea e, do
Código de Processo Penal, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de não ser possível a "execução provisória da pena mesmo em caso de
condenação pelo tribunal do júri com reprimenda igual ou superior a 15 anos de
reclusão (AgRg no HC n. 714.884/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO,
Desembargador convocado do TJDFT, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 24/3/2022) - (AgRg no HC n. 781.604/SC, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/2/2023).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 836.262/SP, da minha relatoria, Sexta
Turma, DJe 22/5/2024; e AgRg no HC n. 875.664/CE, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2023.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada para revogar a
execução provisória da pena decorrente de condenação superior a 15 anos de reclusão
pelo plenário do Tribunal do Júri, referente à Ação Penal n. 0025494-
83.2014.8.07.0007, da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras/DF.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público distrital.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?