Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
JOÃO PAULO DUARTE DE LIMA alega sofrer coação ilegal
diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação
Criminal n. 1536190-77.2023.8.26.0228.
O paciente foi condenado, pelo crime de furto qualificado, tipificado no
art. 155, § 4º, III, do Código Penal, a 3 anos de reclusão, em regime fechado, mais
15 dias-multa, o que foi mantido em grau recursal.
Segundo dados extraídos do site do TJSP, a condenação transitou em
julgado para ambas as partes em 1º/10/2024.
A defesa pretende o afastamento da qualificadora relativa à chave falsa
e a redução da fração de aumento decorrente da reincidência.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
habeas corpus (fls. 417-427).
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta
Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus
próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível
de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se
reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente
pedido.
Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não
cabimento da impetração substitutiva de revisão criminal é reforçado quando o
impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das
hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO QUE QUESTIONA JULGADO TRANSITADO
EM JULGADO NÃO PROFERIDO PELO STJ. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO
STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como
não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em
relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do presente
pedido.
2. Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não
cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado
quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão
previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no
presente caso.
3. Além disso, não se identifica ilegalidade flagrante a ensejar a
concessão da ordem de ofício, pois a Corte estadual manteve o
incremento da pena-base tendo em vista o abalo emocional da
irmã da vítima, que presenciou a morte do irmão e disse ter que
fazer uso de medicamentos para amenizar o sofrimento,
justificativa considerada idônea pelo STJ.
4. Consoante a dicção do dispositivo federal, não é essencial, sob
pena de nulidade da sentença ou de sua ilegalidade, nomear
expressamente as circunstâncias judiciais e, ainda, fazê-lo com
exatidão, precisamente de acordo com a melhor definição no
dicionário da língua portuguesa. O essencial é o conteúdo do ato
judicial, é motivar a fixação da pena-base de acordo com dados
concretos que se adequem aos vetores elencados no art. 59 do CP,
a fim de demonstrar ao jurisdicionado o motivo pelo qual sua
sanção criminal ficou, ou não, estabelecida acima do mínimo
legal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 807.249/SC, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
JOÃO PAULO DUARTE DE LIMA , condenado por furto qualificado,
alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1536190-
77.2023.8.26.0228.
A defesa pretende a concessão da ordem para rever a dosimetria da pena,
ao argumento de que deve ser afastada a qualificadora relativa ao uso de chave
falsa e reduzido o aumento em razão da reincidência.
Quanto à medida de urgência formulada – revisão da dosimetria da pena
–, convém anotar que tal providência se mostra inadequada para este momento
processual, devendo ser analisada em momento oportuno pelo órgão colegiado,
quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores da
pretensão.
À vista do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, sobretudo em relação a
eventual interposição de recurso especial, com o envio da senha de acesso aos
autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico –
CPE do STJ.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
28/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11315 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/08/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?