Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 939562 - SP (2024/0316516-1)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : LEONARDO BIAGIONI DE LIMA - DEFENSOR PÚBLICO -
SP326664
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOÃO PAULO DUARTE DE LIMA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
JOÃO PAULO DUARTE DE LIMA alega sofrer coação ilegal
diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação
Criminal n. 153XXXX-77.2023.8.26.0228.
O paciente foi condenado, pelo crime de furto qualificado, tipificado no
art. 155, § 4º, III, do Código Penal, a 3 anos de reclusão, em regime fechado, mais
15 dias-multa, o que foi mantido em grau recursal.
Segundo dados extraídos do site do TJSP, a condenação transitou em
julgado para ambas as partes em 1º/10/2024.
A defesa pretende o afastamento da qualificadora relativa à chave falsa
e a redução da fração de aumento decorrente da reincidência.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
habeas corpus (fls. 417-427).
Decido.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta
Processos na página
2024/0316516-1 • 153XXXX-77.2023.8.26.0228Confirma a exclusão?