Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 939562 - SP (2024/0316516-1)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : LEONARDO BIAGIONI DE LIMA - DEFENSOR PÚBLICO -

SP326664

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : JOÃO PAULO DUARTE DE LIMA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

JOÃO PAULO DUARTE DE LIMA alega sofrer coação ilegal
diante de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação
Criminal n. 153XXXX-77.2023.8.26.0228.

O paciente foi condenado, pelo crime de furto qualificado, tipificado no
art. 155, § 4º, III, do Código Penal, a 3 anos de reclusão, em regime fechado, mais
15 dias-multa, o que foi mantido em grau recursal.

Segundo dados extraídos do site do TJSP, a condenação transitou em
julgado para ambas as partes em 1º/10/2024.

A defesa pretende o afastamento da qualificadora relativa à chave falsa
e a redução da fração de aumento decorrente da reincidência.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
habeas corpus (fls. 417-427).

Decido.

Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta

Processos na página

2024/0316516-1 153XXXX-77.2023.8.26.0228